TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836655-64.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE PREQUESTIONADORA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos primeiros embargos de declaração interpostos pelo ente estatal. O embargante sustenta que seu primeiro recurso deveria ter sido conhecido, pois sua finalidade era prequestionadora, essencial para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, e que houve omissões na análise de temas como vedações legais à concessão de provimento liminar e princípio da separação dos poderes. Requer o conhecimento e provimento dos embargos.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação específica de omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades no acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se o recurso possui caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação de multa.
O conhecimento dos embargos de declaração exige a indicação clara e específica do vício apontado no acórdão recorrido. A mera alegação genérica de omissões e a utilização do recurso para fins prequestionadores não supre essa exigência.
O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada e aborde as questões essenciais ao julgamento da causa.
A oposição reiterada de embargos sem observância dos requisitos legais caracteriza abuso do direito de recorrer, configurando intuito manifestamente protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Embargos de Declaração não conhecidos. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento:
A admissibilidade dos embargos de declaração exige a indicação precisa de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera invocação de sua função prequestionadora.
O julgador não está obrigado a examinar individualmente todas as teses das partes, desde que a fundamentação do acórdão permita afastá-las implicitamente.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração, de fls. 396/402, id. 18250733 contra Acórdão, de fls. 382/385, id. 17703499 interposto pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1.022 do CPC, que à unanimidade, não conheceu do primeiro embargos de declaração por ele interposto, cuja ementa segue, in verbis:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Sem a indicação de eventual omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios.
2. Embargos de Declaração não conhecidos. Decisão unânime
Sustenta o embargante que seu primeiro recurso de embargos não poderia ter deixado de ser conhecido, tendo em vista que se utilizou do recurso em sua função prequestionadora essencial para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, e, o fato de não ter sido conhecido está sendo violado o direito de defesa/contraditório do embargante
Acrescenta que há omissões no primeiro Acórdão (fls. 327/332, id. 13651975) quanto Omissões quanto a: análises das VEDAÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DA PROVIMENTO LIMINAR, tendo em vista que o provimento liminar pretendido é de caráter satisfativo, esgotando no todo o objeto da ação caso deferido. Não houve análise da referida questão em sede de Acórdão; e quanto à análise de diversas teses jurídicas apresentadas pelo Estado do Piauí tais como: PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF). “JUDICIAL SELF- RESTRAINT”
Portanto, com base em tais argumentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios visando reformando-se o Acórdão em comento na forma das teses acima demonstradas.
Contrarrazões pelo Ministério Público, em fls. 406/408, id. 20705816 requerendo a
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se in totum o acórdão recorrido
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO
Pois bem. É o caso de não conhecimento, novamente, do recurso interposto.
É que o Estado do Piauí não diz de maneira individualizada, quais omissões o julgamento colegiado incorreu, apenas apondo tópicos de maneira genérica e concluindo que utiliza do recurso na finalidade prequestionadora.
Ocorre que ainda que fosse para fins de prequestionamento da matéria jurídica a ser submetida a recurso aos Tribunais Superiores, ainda assim o ente público deveria cumprir o mister de dizer, expressamente, aonde estariam os vícios no julgado (sejam eles omissões, obscuridades ou contradições).
Além disso, devo registrar que o julgador não está obrigado a tratar de todas as matérias ventiladas pelas partes no processo, desde que do julgamento seja possível afastar aquelas não tratadas expressamente, conforme remansosa jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº.
12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ARTIGO. 535 DO CPC. TESE CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 11.907/09. GAE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
1. Cinge-se a demanda à incorporação aos vencimentos da Gratificação de Atividade - GAE, que era devida aos ocupantes dos cargos pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, diante da sua extinção por ocasião da conversão da MP 441/2008 na Lei 11.907/2009, que instituiu o plano especial de cargos do Ministério da Fazenda.
2. Não se pode conhecer da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Em verdade, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes.
3. Quanto ao aludido desrespeito aos artigos 253 e 254, caput, I, II e parágrafo único, da Lei n. 11.907/2009, depreende-se da leitura do artigo 311 da Lei n. 11.907/2009 que os valores de gratificações pagas com base no plano de carreira anterior até o dia 29/8/2009 não poderiam ser recebidos cumulativamente com os valores de mesma natureza pagos com base no novo plano de carreira.
4. Nesse contexto, a Lei n. 11.907/2009, que entrou em vigor em 3/2/2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE (artigo 311).
5. Conclui-se que a assertiva contida na letra "a" do inciso I do artigo 254 da Lei n. 11.907/2009 (no sentido de que a GAE deixaria de ser paga a partir de 29/8/2008) não produz nenhum efeito financeiro concreto sobre a remuneração dos servidores, pois, na prática, já em 1/7/2008 a GAE deixou de ser paga como adicional e seus valores foram incorporados ao vencimento básico dos servidores.
6. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte.
7. Oportuno observar que rever a premissa de fato fixada pelo tribunal a quo sobre a existência ou não de efetiva redução vencimental demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Entretanto, ressalta-se que, nas hipóteses em que houver prova inequívoca de redução salarial, ou ainda, quando os fatos forem exaustivamente detalhados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, afasta-se o referido óbice sumular.
8. Precedentes: REsp 1306871 / RS, do qual fui relator, Segunda Turma, DJe 23/05/2012; AgRg no REsp 1301046 / RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 24/04/2012; AgRg no REsp 1334876 / RS, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 10/10/2012; AgRg no REsp 1306590 / PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/09/2012; AgRg no REsp 1314418 / RS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/06/2012; AgRg no REsp 1301039/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2012.
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
Assim, demonstrado que os Embargos de Declaração não atenderam o pressuposto de admissibilidade, não há como serem conhecidos, por falta de regularidade formal.
Ante o exposto, Voto pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de regularidade formal, bem como reconheço o mesmo como protelatório, ao tempo em que fixo em multa de 2% sobre o valor da causa atualizada em desfavor do autor, nos moldes do art. 1.026, §2o. do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0836655-64.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2025