
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0761041-46.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Outras]
AGRAVANTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
AGRAVADO: JONNAS BORGES DE ARAUJO NETO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. TRANSFERÊNCIA DO CURSO DE MEDICINA DO AUTOR PARA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO. PROCESSO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTOS. RECURSOS PREJUDICADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YDUQS EDUCACIONAL LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE (processo nº 0843190-67.2023.8.18.0140), ajuizada por JONNAS BORGES DE ARAÚJO NETO, ora parte agravada, em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA., ora parte agravante, em que o juiz a quo deferiu tutela provisória de urgência antecipada antecedente, com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando a transferência do requerente de seu curso de bacharelado em medicina da Faculdade Estácio para a Faculdade UNIFACID WYDEN no prazo de 05 (cinco) dias.
Na origem, o autor/agravado alega ter uma filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10 F 84.0) que necessita de tratamento especializado. Declara que foi aprovado para cursar medicina da Faculdade Estácio sediada em Juazeiro/BA, tendo iniciado o curso no primeiro semestre de 2023. Aduz que após o início das aulas conseguiu decisão judicial favorável para o tratamento da filha em Teresina-PI, no processo nº 0857119-07.2022.8.18.0140 em que a CENTRAL NACIONAL UNIMED-COOPERATIVA figura como parte ré. Diante da conquista ajuizou ação pedindo liminarmente a transferência de seu curso para a faculdade UNIFACID WYDEN (Teresina – PI) para poder acompanhar o tratamento de sua filha. Na decisão agravada (ID. 13363036) o juiz a quo deferiu a liminar requerida.
Inconformada com a decisão, a parte agravante, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., interpôs o presente agravo de instrumento alegando que não há vagas na instituição de ensino, que para a transferência é necessário processo seletivo. Aduz que a parte agravada não se encaixa nas hipóteses da transferência ex officio, assim não existiria qualquer razão legal que fundamentasse o pleito autoral e que justificasse a manutenção da decisão proferida.
Decisão (id.13874523) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, por ausência de preenchimento dos requisitos da medida vindicada, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Agravo Interno (id.14444556) interposto por YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Manifestação do Ministério Público (id.20648139), opinando pelo não-conhecimento e arquivamento do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0843190-67.2023.8.18.0140 foi proferida sentença (id. 64618260) que julgou procedente o pedido inicial para transferência do curso de medicina do autor para instituição demandada.
Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado do autor, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Houve o trânsito em julgado da sentença, id. 70285363.
Arquivado definitivamente em 05 de fevereiro 2025.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível).
Assim, sobrevindo sentença de extinção, inclusive com trânsito em julgado, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer, inutilizando o presente Agravo de Instrumento e Agravo Interno.
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade dos agravos em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos presentes recursos ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0761041-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutras
AutorYDUQS EDUCACIONAL LTDA.
RéuJONNAS BORGES DE ARAUJO NETO
Publicação14/02/2025