
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0808706-31.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: FRANCISCA HELENA SOARES
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA HELENA SOARES., regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação em que contende com ITAUCARD S.A., também qualificado, ora apelado.
O juiz a quo, em Id 18412588 julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III do CPC, vez que não há falar em desistência da ação, tendo em vista a expressa declaração de que a autora reconheceu o pedido inicial e procedeu a negociação extrajudicial.
Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, ID 18412591, aduzindo que não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que a parte ré, ora apelante, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita
Aduz que há inevitável erro de procedimento e error in judicando do Juiz de Base, visto que a ausência de qualquer documento que comprove que a requerida, ora apelante, reconheceu a procedência da ação impossibilita ao julgador presumir a ocorrência da procedência da ação, principalmente, pelo fato da apresentação de contestação por parte da recorrente. Conforme se vê, para a correta aplicação do Princípio da Causalidade, seria preciso perquirir, igualmente, quem sairia vencedor na demanda ou quem teria dado causa à extinção do feito. À toda evidência, não há nos autos nenhum TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL assinado pelas partes ou qualquer outra prova que corrobore que tenha ocorrido a perda superveniente do objeto.
Desse modo, requera) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) O conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, condenando o apelado em honorários advocatícios na base de 10 % sobre o valor da causa.
Houve contrarrazões ao recurso, ID 18412594, na qual a parte apelada alega que a sentença extinguiu o feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC. Assim sendo, em sede de condenação em sucumbência, deve o Réu/Apelante arcar com os honorários conforme os critérios legais. Dessa forma requer imediatamente seja a presente Apelação improvida, não devendo haver reforma da r. Sentença, sob pena de estar o Apelante locupletando-se ilicitamente em detrimento do autor no caso em tela.
É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."
Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
Da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal resume-se a trazer alegações genéricas, não gerando impugnação ao decisum recorrido.
Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica e reproduzindo-se os mesmos argumentos já apreciados pelo juiz a quo.
Diante do contexto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem, para os fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0808706-31.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCA HELENA SOARES
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação10/02/2025