Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804810-76.2021.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. USO INDEVIDO PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível, por ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, conforme art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da colegialidade e ao art. 932, parágrafo único, do CPC, pela ausência de intimação para sanar suposto vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não são cabíveis quando utilizados apenas para prequestionamento, sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O art. 932, parágrafo único, do CPC, não se aplica quando o vício alegado não é formal ou documental, mas referente à inexistência de fundamento para o recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 932, III e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0013525-95.2022.8.04.0000, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 10.02.2023. TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8033022-97.2020.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 21.07.2021. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804810-76.2021.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804810-76.2021.8.18.0032

AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 

Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A


AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE DEUS

Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. USO INDEVIDO PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível, por ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, conforme art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da colegialidade e ao art. 932, parágrafo único, do CPC, pela ausência de intimação para sanar suposto vício processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando utilizados apenas para prequestionamento, sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  2. O art. 932, parágrafo único, do CPC, não se aplica quando o vício alegado não é formal ou documental, mas referente à inexistência de fundamento para o recurso.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 932, III e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-AM, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0013525-95.2022.8.04.0000, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 10.02.2023.
TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8033022-97.2020.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 21.07.2021.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida por esta Relatoria nos Embargos de Declaração em Apelação Cível 0804810-76.2021.8.18.0032, que não conheceu dos aclaratórios ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, conforme ementa a seguir:


Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.”


À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela.


Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.


RAZÕES DE RECURSO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese que: i) os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de prequestionamento da matéria, tendo em vista a necessidade de manifestação expressa do Tribunal sobre pontos supostamente omissos na decisão que julgou a apelação cível, relacionados à abusividade da taxa de juros e à repetição do indébito; ii) o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade e o art. 932, parágrafo único do CPC, uma vez que não foi oportunizada a regularização de eventual vício processual antes do não conhecimento do recurso.


Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.



VOTO



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.


II. MÉRITO


O agravante sustenta que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois visavam o prequestionamento da matéria para futura interposição de recurso especial. Aduz, ainda, que a decisão monocrática violou o disposto no art. 932, parágrafo único do CPC, ao não oportunizar a correção de supostos vícios antes do não conhecimento do recurso.


Conforme bem destacado na decisão agravada, os embargos de declaração não podem ser utilizados como mera ferramenta para prequestionamento quando não há a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.


No caso dos autos, o acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas na Apelação, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica a utilização dos embargos de declaração.


Sublinhe-se que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal. Os embargos se prestam às finalidades já elencadas no art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material.


O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.


Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.

II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte.

III - A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC.

IV – Embargos de Declaração não conhecidos.

(TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais. Embargos de declaração não conhecidos.

(TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021).


Logo, a decisão que negou seguimento aos embargos de declaração não merece reparos, pois não foi identificada qualquer hipótese legal que justificasse o acolhimento do recurso.


De mais a mais, o agravante sustenta que deveria ter sido intimado para sanar suposto vício nos embargos de declaração, conforme previsão do art. 932, parágrafo único do CPC. No entanto, tal dispositivo não se aplica ao caso concreto, uma vez que não se trata de vício sanável de natureza formal ou documental, mas da ausência de fundamentação que justifique o cabimento do recurso.


O não conhecimento dos embargos se deu por ausência de vício na decisão embargada, e não por questões formais passíveis de correção. Nesse contexto, não há que se falar em violação ao contraditório ou em decisão surpresa, pois o agravante teve plena oportunidade de se manifestar nos autos.


III. DECISÃO.


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos


É o meu voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.




Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0804810-76.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS DE DEUS

Publicação

18/03/2025