TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000172-85.2017.8.18.0060
AGRAVANTE: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: FRANCISCO MIGUEL DE SENA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e reformou a sentença, declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência dos requisitos legais para a validade de contrato bancário firmado por analfabeto. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato bancário firmado por analfabeto; (ii) verificar se a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) estabelecer se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor ensejam indenização por danos morais. 3. O contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta deve atender aos requisitos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, exigindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 4. A inexistência dos requisitos legais invalida o contrato e impede a realização de descontos no benefício previdenciário do autor, considerando-se inexistente a relação contratual entre as partes. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida decorreu de falha da instituição financeira, sendo prescindível a comprovação de má-fé. 6. O desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa e gerando o dever de indenizar. 7. A alegação do agravante de que houve depósito de valores na conta do autor não afasta a invalidade do contrato nem o dever de indenização, servindo apenas para fins de compensação dos valores efetivamente pagos. 8. Inexistindo fundamentos para reformar a decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato bancário firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula nº 30 do TJPI. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de prova de má-fé. 3. O desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290 e art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 28/03/2023.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000172-85.2017.8.18.0060 AGRAVANTE: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A) Advogados do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A AGRAVADO: FRANCISCO MIGUEL DE SENA Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno em sede e apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO MIGUEL DE SENA, ora recorrido, em face do BANCO BCV S/A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em julgar monocraticamente o recurso de apelação, com base na inexistência de assinatura a rogo no contrato feito por analfabeto. Inconformado, o agravante alega, em suma, ilegitimidade passiva; que o contrato foi regularmente pactuado; possibilidade de contratação por analfabeto; confissão da realização de depósito do valor pactuado em favor da parte autora; não cabimento de repetição do indébito em dobro. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja julgado improcedentes os pedidos da inicial. Intimada, a parte recorrida não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, o presente agravo interno visa destituir decisão monocrática de mérito que reformou a decisão de primeiro grau. A discussão aqui versada diz respeito aos requisitos para contratação realizada por pessoa analfabeta. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Em se tratando de cessão de crédito, é necessário salientar que o Código Civil determina a necessidade de comunicação da cessão de crédito ao devedor para que esta possa produzir efeitos: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Desta forma, não tendo prova a comunicação feita ao autor, a cessão não produz efeitos perante autor, o que mantém a relação entre as partes como se não houvesse ocorrido a cessão, razão pela qual deve ser indeferida a preliminar de ilegitimidade. DO MÉRITO RECURSAL Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí elaborou a Súmula 30 que especifica os critérios para contratação por analfabeto: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” O julgamento monocrático ocorreu em decorrência da existência de contrato (ID 19559019 – fls. 01/04) feito por analfabeto, onde foi apostada a digital do contratante e uma única assinatura. No caso em apreço, contrariamente ao que alega o agravante, não houve a proibição de contratação por analfabeto, mas a necessidade de atendimento aos requisitos legais para a sua validade. Conforme consta na decisão recorrida, é inegável que o contrato em apreço padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Desta forma, não poderia ser outra a conclusão, que não a de que o contrato é inválido com base na legislação vigente. Diante da invalidade, mostra-se indevida a realização de qualquer desconto consignado no benefício previdenciário do autor. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. § único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, não há falar, in casu, é desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Assim, a devolução em dobro é medida que se impõe, por expressa previsão legal, estando devidamente fundamentado o dever de restituição. Diante de tal fato, a existência de tal ilegalidade, inegavelmente enseja o dever de indenizar, considerando que ter valores usurpados de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, caracteriza dano superior ao mero dissabor. E a fixação realizada monocraticamente se adequou aos parâmetros utilizados pela 4ª Câmara Especializada Cível para situações semelhantes àquela posta em juízo no presente feito. Quanto à realização de transferência em favor da parte autora (ID 19559020), tal fato não é capaz de demonstrar a regularidade da contratação que carece dos requisitos legais mínimos para sua configuração. O valor enseja apenas a compensação do valor comprovadamente depositado com aquele objeto da condenação, conforme decidido no julgamento monocrático objeto do presente recurso. Assim, inexiste razão para a reforma da decisão monocrática recorrida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, afastando as preliminares arguidas e mantendo a decisão que reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos constantes na petição inicial Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina-PI, 17 de maio de 2024 Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 15/03/2025
0000172-85.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
RéuFRANCISCO MIGUEL DE SENA
Publicação17/03/2025