Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000172-85.2017.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e reformou a sentença, declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência dos requisitos legais para a validade de contrato bancário firmado por analfabeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato bancário firmado por analfabeto; (ii) verificar se a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) estabelecer se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta deve atender aos requisitos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, exigindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 4. A inexistência dos requisitos legais invalida o contrato e impede a realização de descontos no benefício previdenciário do autor, considerando-se inexistente a relação contratual entre as partes. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida decorreu de falha da instituição financeira, sendo prescindível a comprovação de má-fé. 6. O desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa e gerando o dever de indenizar. 7. A alegação do agravante de que houve depósito de valores na conta do autor não afasta a invalidade do contrato nem o dever de indenização, servindo apenas para fins de compensação dos valores efetivamente pagos. 8. Inexistindo fundamentos para reformar a decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato bancário firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula nº 30 do TJPI. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de prova de má-fé. 3. O desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290 e art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 28/03/2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000172-85.2017.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000172-85.2017.8.18.0060

AGRAVANTE: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

AGRAVADO: FRANCISCO MIGUEL DE SENA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.            Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e reformou a sentença, declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência dos requisitos legais para a validade de contrato bancário firmado por analfabeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.            Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato bancário firmado por analfabeto; (ii) verificar se a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) estabelecer se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor ensejam indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.            O contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta deve atender aos requisitos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, exigindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

4.            A inexistência dos requisitos legais invalida o contrato e impede a realização de descontos no benefício previdenciário do autor, considerando-se inexistente a relação contratual entre as partes.

5.            Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida decorreu de falha da instituição financeira, sendo prescindível a comprovação de má-fé.

6.            O desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa e gerando o dever de indenizar.

7.            A alegação do agravante de que houve depósito de valores na conta do autor não afasta a invalidade do contrato nem o dever de indenização, servindo apenas para fins de compensação dos valores efetivamente pagos.

8.            Inexistindo fundamentos para reformar a decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.            Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.            O contrato bancário firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula nº 30 do TJPI.

2.            A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de prova de má-fé.

3.            O desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290 e art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 28/03/2023.


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000172-85.2017.8.18.0060

AGRAVANTE: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

Advogados do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

AGRAVADO: FRANCISCO MIGUEL DE SENA

Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de agravo interno em sede e apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO MIGUEL DE SENA, ora recorrido, em face do BANCO BCV S/A., ora recorrente.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em julgar monocraticamente o recurso de apelação, com base na inexistência de assinatura a rogo no contrato feito por analfabeto.

Inconformado, o agravante alega, em suma, ilegitimidade passiva; que o contrato foi regularmente pactuado; possibilidade de contratação por analfabeto; confissão da realização de depósito do valor pactuado em favor da parte autora; não cabimento de repetição do indébito em dobro. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja julgado improcedentes os pedidos da inicial.

Intimada, a parte recorrida não se manifestou.

                   Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021.

                   É o quanto basta relatar.

                   Passo ao voto.

                   Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, o presente agravo interno visa destituir decisão monocrática de mérito que reformou a decisão de primeiro grau. A discussão aqui versada diz respeito aos requisitos para contratação realizada por pessoa analfabeta.

 

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

 

Em se tratando de cessão de crédito, é necessário salientar que o Código Civil determina a necessidade de comunicação da cessão de crédito ao devedor para que esta possa produzir efeitos:

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

 

Desta forma, não tendo prova a comunicação feita ao autor, a cessão não produz efeitos perante autor, o que mantém a relação entre as partes como se não houvesse ocorrido a cessão, razão pela qual deve ser indeferida a preliminar de ilegitimidade.

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí elaborou a Súmula 30 que especifica os critérios para contratação por analfabeto:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

        

          O julgamento monocrático ocorreu em decorrência da existência de contrato (ID 19559019 – fls. 01/04) feito por analfabeto, onde foi apostada a digital do contratante e uma única assinatura.

No caso em apreço, contrariamente ao que alega o agravante, não houve a proibição de contratação por analfabeto, mas a necessidade de atendimento aos requisitos legais para a sua validade.

Conforme consta na decisão recorrida, é inegável que o contrato em apreço padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Desta forma, não poderia ser outra a conclusão, que não a de que o contrato é inválido com base na legislação vigente.

Diante da invalidade, mostra-se indevida a realização de qualquer desconto consignado no benefício previdenciário do autor. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. § único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

                  

Com efeito, não há falar, in casu, é desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

 

Assim, a devolução em dobro é medida que se impõe, por expressa previsão legal, estando devidamente fundamentado o dever de restituição.

Diante de tal fato, a existência de tal ilegalidade, inegavelmente enseja o dever de indenizar, considerando que ter valores usurpados de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, caracteriza dano superior ao mero dissabor.

E a fixação realizada monocraticamente se adequou aos parâmetros utilizados pela 4ª Câmara Especializada Cível para situações semelhantes àquela posta em juízo no presente feito.

Quanto à realização de transferência em favor da parte autora (ID 19559020), tal fato não é capaz de demonstrar a regularidade da contratação que carece dos requisitos legais mínimos para sua configuração.

O valor enseja apenas a compensação do valor comprovadamente depositado com aquele objeto da condenação, conforme decidido no julgamento monocrático objeto do presente recurso.

Assim, inexiste razão para a reforma da decisão monocrática recorrida.

 

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, afastando as preliminares arguidas e mantendo a decisão que reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos constantes na petição inicial

Sem custas e honorários.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, 17 de maio de 2024

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0000172-85.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

Réu

FRANCISCO MIGUEL DE SENA

Publicação

17/03/2025