TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803074-11.2021.8.18.0036
APELANTE: MARIA MARGARIDA MANCIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A sentença afastou a alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado, rejeitou os pedidos de repetição do indébito e danos morais, além de condenar a autora por litigância de má-fé.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é nulo por ausência de assinatura a rogo da consumidora analfabeta; (ii) estabelecer se a repetição dos valores descontados deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável; e (iv) verificar se é cabível a multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora.
3. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, conforme o artigo 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do TJPI.
4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da colegialidade, ressalvada a compensação do valor efetivamente transferido à consumidora.
5. O dano moral é presumido (in re ipsa) e decorre diretamente da nulidade do contrato e dos descontos indevidos, sendo cabível a fixação de indenização proporcional ao prejuízo suportado.
6. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a parte autora exerceu seu direito de ação diante de indícios de nulidade contratual, inexistindo conduta dolosa ou abuso processual.
7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor da instituição financeira.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas é nulo.
2. A repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, salvo a compensação dos valores efetivamente transferidos à parte consumidora.
3. O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), sendo cabível a fixação de indenização proporcional ao prejuízo suportado.
4. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada quando a parte autora ingressa com ação amparada em indícios concretos de nulidade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 884 e 406; CPC, arts. 85, §2º, 240 e 405; CTN, art. 161, §1º; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA MARGARIDA MANCIO DOS SANTOS contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., in verbis:
(...) Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a prejudicial de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora apelou defendendo a nulidade do contrato, tendo em vista sua condição de pessoa analfabeta. Por isso, defendeu a necessidade de repetição em dobro dos descontos, bem como a indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado.
Contrarrazões foram apresentadas, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e, no mérito, defendendo o acerto do decisum. Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Prescrição
O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.
Compulsando os autos, constata-se que a inicial foi acompanhada de extrato que comprova o desconto em agosto de 2020 e que o ajuizamento da ação sobreveio em novembro de 2021.
Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.
Assim, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame do contrato bancário supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos (id nº 21945082).
Contudo, tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta, não houve a indispensável assinatura a rogo para sua validade, exigência do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, in verbis:
Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, cabe a inversão do julgado.
Repetição do indébito
Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
De ofício, contudo, tendo em vista a vedação de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), deve-se compensar o valor transferido para a parte autora (id nº 21945083), devidamente atualizado desde a operação bancária/saque, do total da condenação.
Dano moral
No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.
Nesse sentido, apreciadas todas as peculiaridades do caso concreto, deve ser fixada indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Litigância de má-fé
Além do mais, deve-se afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
Isso porque, diante do provimento do recurso, evidencia-se que a parte apelante não faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. Essa constatação é incompatível com o provimento dos pedidos autorais.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem.
Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e:
a) CANCELAR o contrato objeto da lide;
b) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ);
c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC); e
d) EXCLUIR multa por litigância de má-fé fixada na origem
De ofício, DETERMINO a compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado desde a operação bancária/saque, do total da condenação.
FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803074-11.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA MARGARIDA MANCIO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2025