
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001100-07.2015.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: ESPÓLIO DE NICE GOMES DE SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NICE GOMES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, tendo como recorrido BANCO BMG S/A, todos qualificados e representados.
Analisando detidamente o presente recurso, infere-se no Id 10488609, em resumo, a seguinte determinação desta relatoria:
“Nesse sentido, e obedecendo ao regramento dos dispositivos legais acima apontados, bem como baseando-se na documentação colacionada nos autos, CHAMO O FEITO À ORDEM para que se proceda a imediata habilitação nos autos do Espólio de NICE GOMES DE SOUSA, ora embargada, e partir de então SUSPENDA-SE o presente processo, na forma do art. 689 c/c art. 313, ambos artigos do CPC”. (Sic) (negritamos e grifamos).
Logo, no Id 14491497, depreende-se outra determinação, vejamos:
“Intime-se o procurador da parte Apelante, para no prazo de 05 dias, cumprir a parte final da decisão de id 10488609, e em ato contínuo, para querendo apresentar, no prazo legal, resposta aos embargos de declaração”. (Sic).
Desse modo, o patrono da apelante, atravessou pedido de dilação de prazo (Id 15055271), em síntese, vejamos:
“Considerando que a parte autora é pessoa falecida, faz-se necessária a habilitação dos herdeiros necessários para figurarem no polo ativo da ação. Ocorre que, em razão da dificuldade em localizar os herdeiros/filhos da requerente para, assim, proceder com a correta habilitação no feito, bem como instruir os autos com toda a documentação necessária, REQUER a Vossa Excelência a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias, nos moldes dos artigos 139 e 222, ambos do CPC, com o intuito de resguardar o direito do requerente e assegurar o regular processamento da demanda”.
Por conseguinte, esta relatoria deferiu o pedido retro constante no Id 16835582, contudo, houve decisão monocrática desta relatoria (Id 17426026), sobrestando o presente feito por sessenta dias, conforme determinado no despacho (Id 16835582).
Todavia, houve certidão (Id 20362747), esclarecendo que expirou todos os prazos solicitados e deferidos para o patrono da de cujus.
Pois bem.
É sabido que a morte de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a sua substituição processual pelo espólio e, assim, preservar o interesse particular doespólio e dos herdeiros.
In casu, a nulidade resultante da inobservância dessa regra é relativa, passível de ser declarada apenas se a não regularização do polo causar real prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados são considerados absolutamente válidos.
Deste modo, observa-se nos autos que foram tomadas todas as precauções necessárias de modo a proteger o espólio, contudo, infrutíferas, tais habilitações de todos os herdeiros ou do inventariante do(a) autor (a) falecido (a).
DIANTE O EXPOSTO, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.
Com as anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição, oficiando ao Juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, para diligências de praxe.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
0001100-07.2015.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEspólio de NICE GOMES DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação10/02/2025