PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757264-19.2024.8.18.0000
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano
Agravante: LOBÃO, CATUNDA E NORMANDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados: Renato Leal Catunda Martins (OAB/PI nº 8446)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORIANO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOBÃO, CATUNDA E NORMANDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que concedeu medida liminar em Ação Civil para Imposição de Sanção por Ato de Improbidade Administrativa n. 0800513-33.2024.8.18.0028 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI, CELSO ANTÔNIO MENDES COIMBRA e CATUNDA E NORMANDO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Ao consultar o sistema PJe de 2º Grau, constatei que a referida decisão também foi impugnada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756744-59.2024.8.18.0000, os quais foram devidamente julgados pela 5ª Câmara de Direito Público desta Corte. Por unanimidade, o recurso foi conhecido e provido, confirmando a liminar concedida, reformando a decisão interlocutória agravada e indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em primeira instância, conforme ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE FORMA DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO SUSPENSA POR DECISÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTS. 300 E 1.019, I, DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A contratação de obras, serviços ou compras pela Administração Pública deve ser feita mediante prévia licitação pública, conforme o art. 37, XXI, da Constituição Federal e as diretrizes da Lei nº. 14.133/2021. A dispensa ou inexigibilidade de licitação é uma exceção que deve ser rigorosamente avaliada para reforçar os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
2. O inciso III do art. 74 da Lei nº. 14.133/2021 permite a contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, proibindo a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. No presente caso, foram considerados serviços como elaboração de pareceres, perícias, avaliações, consultorias técnicas, auditorias financeiras ou tributárias, e defesa de causas judiciais ou administrativas, justificando a inexigibilidade de licitação.
3. Em 2019, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Floriano verificou a legalidade da contratação de escritórios de advocacia pelo município por inexigibilidade de licitação e investigou possíveis improbidades administrativas, arquivando o Inquérito Civil Público em 2022 por falta de comprovação de irregularidades. O Conselho Superior do Ministério Público homologou o arquivamento em outubro de 2022.
4. A existência de um corpo jurídico próprio não impede a contratação de advogado externo para serviços específicos. O município agravante tem apenas um assessor jurídico, tornando inviável a prestação dos serviços jurídicos necessários. A criação de um quadro próprio exige legislação específica e tempo, e a suspensão imediata do contrato deixaria o município sem cobertura jurídica.
5. Agravo provido para reformar a decisão interlocutória agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em primeira instância.
(AI 0756744-59.2024.8.18.0000. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. 5ª Câmara Direito Público - Julgamento - Plenário Virtual - 23/08/2024 a 30/08/2024).
Determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do presente recurso, nada apresentou.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opina pelo conhecimento, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito corrobora com os termos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (Id. 22014670).
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão deduzida no presente recurso visava à reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu liminar determinando a suspensão imediata do Contrato Administrativo n. 035/2021, firmado entre o Município de São José do Peixe e o escritório Catunda e Normando Advogados Associados para prestação de serviços jurídicos, além de proibir sua prorrogação ou a celebração de novo contrato com o escritório até o julgamento do mérito da ação de improbidade administrativa, sob pena de multa diária.
O interesse de agir, na seara jurídica, se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade do processo para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Para que o provimento jurisdicional seja útil, deve haver pertinência entre a demanda e o resultado almejado.
No caso em tela, diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0756744-59.2024.8.18.0000, no qual a 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceu e proveu o recurso para reformar a decisão interlocutória agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência, verifica-se que a pretensão deduzida no presente recurso já foi integralmente atendida. Assim, não há mais utilidade na sua tramitação, uma vez que o provimento jurisdicional almejado já foi alcançado em outro feito.
A ausência de interesse processual impõe a aplicação do artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No mesmo sentido, o artigo 354 do CPC estabelece:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Diante da alteração da situação fático-jurídica e da consequente ausência de interesse processual superveniente, torna-se desnecessário o prosseguimento deste agravo. Ademais, a solução da demanda dispensa pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal, nos termos do ordenamento processual vigente:
CPC - Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso IV, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 06 de fevereiro de 2025
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757264-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInexigibilidade
AutorLOBAO, CATUNDA E NORMANDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Réu1ª Promotoria de Justiça de Floriano
Publicação06/02/2025