TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001053-45.2019.8.18.0140
RECORRENTE: PEDRO DELFINO CARDOSO NETO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DE PRAZO DO SISTEMA ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que declarou intempestivo o recurso de Apelação contra a sentença de primeiro grau prolatada pelo juiz do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Teresina-PI.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o erro na indicação do prazo pelo sistema PJe justifica a flexibilização da contagem dos prazos e a consequente admissão do recurso como tempestivo.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se que o sistema PJe indicou erroneamente a data de 11 de março de 2024 como prazo final para interposição do recurso, levando, de fato, a Defensora Pública, representante do recorrente, ao erro na contagem do prazo;
4. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ , Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022;
5. Na situação em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro, ao indicar na intimação a data final do prazo recursal de maneira equivocada, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223 , §§ 1º e 2º , do CPC/2015 .Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido, em dissonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PEDRO DELFINO CARDOSO NETO, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, nos autos da ação penal 0001053-45.2019.8.18.0140, que não recebeu o recurso de Apelação interposto pelo recorrente, por intempestividade.
No caso em questão, o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal e pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal contra a sua ex-companheira.
Na DECISÃO impugnada (ID. 21696961), o juízo de origem, verificando uma certidão de intempestividade emitida pela secretaria do juizado, deixou de receber o recurso, determinando a certificação do trânsito em julgado, bem como o arquivamento dos autos.
Em suas razões recursais (ID.21696964), o recorrente alegou que a sua defesa, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, fora intimada acerca da Sentença condenatória em 26 de fevereiro de 2024, tendo interposto o recurso de Apelação em 11 de março. Aduz que o sistema do Processo Judicial Eletrônico deste Tribunal informava como data final para manifestação o dia 11 de março de 2024, induzindo a erro na contagem do prazo. Diante disso, pugna pela reforma da decisão para que seja admitido o recurso com base nos princípios de razoabilidade, legalidade e boa-fé objetiva.
Nas CONTRARRAZÕES (ID.21696974), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ defendeu que eventual erro na contagem de prazo pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) não exime a parte recorrente de observar o prazo legal, tendo em vista que a responsabilidade pela correta contagem dos prazos recursais cabe exclusivamente à parte recorrente. Assim requereu o improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se incólume a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso de Apelação.
O magistrado de primeiro grau, exercendo o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID.21696976).
Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID.22516566), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso para a manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
O recurso interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), portanto, deve ser conhecido.
Conforme relatado, o recorrente busca a reforma da decisão que declarou a intempestividade do recurso de Apelação interposto pela defesa, tendo em vista que foi ocasionado por um erro no sistema PJe.
De fato, considerando que a Defensoria Pública foi intimada em 26 de fevereiro de 2024, e que lhe é assegurado o prazo em dobro para interposição de recursos, conforme previsto no artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, combinado com o artigo 69, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59/2005, o prazo final para a apresentação da Apelação seria em 07 de março de 2024.
Ocorre, porém, que a Defensoria, ao apresentar suas razões recursais, anexou imagens demonstrando que o sistema PJe indicou equivocadamente o prazo final para interposição do recurso como sendo o dia 11 de março de 2024, levando a Defensora responsável ao erro no cálculo do prazo.
Nos autos, há também um requerimento formalizado pelo setor de informática da Defensoria Pública do Estado do Piauí, o qual provocou a Central de Serviços deste Tribunal referente a tais equívocos na contagem de prazos, apontando, assim, que tais inconsistências na contabilização automática do sistema não foram particulares a este caso, ocorrendo em diversos outros feitos criminais.
Ressalta-se ainda que o elevado volume de processos nos quais a Defensoria Pública atua, gerando inúmeras intimações diárias, torna inviável o acompanhamento adequado dos prazos sem o auxílio do sistema de Processo Judicial Eletrônico. Tal situação evidencia o prejuízo sofrido pela defesa, decorrente da falha no sistema, o que justifica a necessidade de flexibilização na análise da tempestividade do recurso.
Neste contexto, conquanto tenha ocorrido erro por parte do expediente eletrônico disponibilizado pelo judiciário em considerar a data de 11 de março de 2024 como o prazo final para interposição do recurso de apelação, tal erro não pode causar prejuízo ao réu.
A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ , Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022).
Tendo em vista o exposto, de fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso. Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais a que deu causa.
Portanto, o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente, inclusive por se tratar de réu hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública.
Nessa situação, em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro, ao indicar na intimação a data final do prazo recursal de maneira equivocada, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, in verbis:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Nesse sentido, acolho a tese levantada pela defesa, uma vez que diante do erro do sistema Pje não há que se falar em intempestividade da apelação.
Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO.
Em dissonância com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0001053-45.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorPEDRO DELFINO CARDOSO NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2025