Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0761659-54.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte Autora, ora Agravante, afirma que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual requerer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC. 2. É possível extrair do referido documento que, por conta dos descontos existentes no benefício, o valor líquido percebido foi de apenas R$ 1.859,71 (mil oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos). 3. Por conseguinte, quando o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo ou possibilitar que os requerentes comprovem sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761659-54.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761659-54.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: GENIVAL COSTA DOS REIS 

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE VICTOR PORTELA MELO - PI22361-A, THIAGO BANDEIRA DA SILVA - PI22792-A


AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A parte Autora, ora Agravante, afirma que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual requerer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC.

2. É possível extrair do referido documento que, por conta dos descontos existentes no benefício, o valor líquido percebido foi de apenas R$ 1.859,71 (mil oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos).

3. Por conseguinte, quando o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo ou possibilitar que os requerentes comprovem sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.

4. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GENIVAL COSTA DOS REIS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – COBAP, indeferiu o pedido de justiça gratuita, nestes termos:


Ao Id 58559421 foi juntado aos autos o histórico de crédito referente ao benefício do autor, o qual perceber mensalmente o valore de R$ 3.542,16 (três mil e quinhentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos).

Assim, não está demonstrada a alegada incapacidade financeira do autor para pagar as custas e as despesas processuais.

Ante a falta de indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda, prevalece o indeferimento da gratuidade processual, porque a benesse pretendida não é instrumento geral e sim individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados.

Embora indeferida a gratuidade judiciária, poderá a parte autora seguir com a demanda, desde que efetue o pagamento das custas processuais ainda que parceladas em 06 (seis) vezes.”


RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, a Agravante aduziu, em síntese, que requer os benefícios de gratuidade da justiça.


DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de Id. N. 19638589, concedendo o pedido de ef. suspensivo ao Agravo.


CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.


É o relatório.



VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (Id. N. 19638589).


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO


Nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado no próprio recurso e apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2015

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[…]

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


Outrossim, a parte Autora, ora Agravante, afirma que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual requerer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC.


In casu, o juízo a quo indeferiu a justiça gratuita fundamentando-se no extrato do INSS juntado aos autos (ID 19496444 – p. 16/17), registrando na decisão agravada que o Autor, ora Agravante, que o valor do benefício era de R$ 3.673,57 (três mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos).


Entretanto, como bem ressaltado pelo Agravante, é possível extrair do referido documento que, por conta dos descontos existentes no benefício, o valor líquido percebido foi de apenas R$ 1.859,71 (mil oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos).


Por conseguinte, quando o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo ou possibilitar que os requerentes comprovem sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.


3. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder o benefício de gratuidade da justiça à parte Agravante.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.



Des. Agrimar Rodrigues De Araújo

RELATOR

Detalhes

Processo

0761659-54.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GENIVAL COSTA DOS REIS

Réu

CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS

Publicação

18/03/2025