TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802901-28.2023.8.18.0032
RECORRENTE: JOSE MARIA DA CRUZ SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. QUALIFICADORAS E LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que remete o julgamento de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri, com manutenção de qualificadoras previstas na denúncia e rejeição de tese de legítima defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se há comprovação de materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia do acusado;
(ii) se é possível, na fase de pronúncia, afastar qualificadoras ou acolher a tese de legítima defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de pronúncia exige indícios de autoria e materialidade do crime, não sendo necessária certeza absoluta, conforme o art. 413 do CPP.
4. Em caso de dúvidas sobre a incidência de qualificadoras ou teses de exclusão de ilicitude, prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo as controvérsias ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.
5. No presente caso, restaram comprovados a materialidade do crime, pelos laudos periciais, e os indícios de autoria, sustentados por depoimentos testemunhais e pela confissão parcial do acusado.
6. A análise da tese de legítima defesa e a exclusão de qualificadoras, como motivo fútil e meio cruel, dependem de exame aprofundado de mérito, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar sobre tais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A sentença de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada de qualificadoras e teses defensivas.
2. Não cabe ao juízo singular afastar qualificadoras ou reconhecer excludentes de ilicitude na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes."
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Maria da Cruz Silva, inconformado com a decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, III, IV, do Código Penal.
A peça acusatória narra que, em 12 de junho de 2023, a vítima Wanderley Manoel de Pontes e José Maria “ estavam no bar da Elaide, no Povoado Serra Azul, quando, em determinado momento, a vítima perguntou ao denunciado se ele tinha alguma parada (cocaína), tendo este respondido que não, mas que sabia onde tinha. Na ocasião, a vítima chamou o denunciado para irem até o local em sua motocicleta HONDA CG 150 FA, COR PRETA, PLACA: FBG – 0597, já chegando ao local, erraram o caminho, momento em que a vítima questionou José Maria “como é você me traz para um lugar desse? Eu devia fazer um negócio com você.” Em seguida deu lhe uma cotovelada. Na ocasião, agindo desproporcionalmente, com recurso que dificultou a defesa, José Maria deu um mata-leão em Wanderley, vindo a vítima a desmaiar em razão do golpe e em seguida o denunciado pegou uma pedra e bateu em sua cabeça até a sua morte”.
O magistrado de primeiro grau proferiu a decisão de pronúncia com fundamento na materialidade comprovada e nos indícios de autoria, entendendo que as provas colhidas nos autos são suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. A decisão também considerou que a discussão acerca da excludente de ilicitude e decote das qualificadoras alegada pela defesa é matéria de competência exclusiva do Conselho de Sentença.
Em suas razões, o recorrente pleiteia a impronúncia sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal. Alega, ainda, que o ato teria sido praticado em legítima defesa, em razão de uma agressão previamente sofrida.
Em contrarrazões, o órgão ministerial sustenta que a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada na prova dos autos, em especial nos laudos periciais e nos depoimentos testemunhais que corroboram os indícios de autoria. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da pronúncia.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que a sentença de pronúncia se limita ao juízo de admissibilidade da acusação, sendo prescindível a comprovação plena da autoria para esta fase processual.
Eis o relatório. À Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Conheço do recurso por serem preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, é imprescindível destacar que a sentença de pronúncia não exige certeza da autoria, mas apenas indícios suficientes que justifiquem a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Neste caso, restaram devidamente comprovados tanto a materialidade do crime, atestada pelo laudo cadavérico que indicou lesões graves causadas por objeto contundente, quanto os indícios de autoria, sustentados nos depoimentos de testemunhas.
Destarte, não estando comprovado, de forma cabal a incidência de tal causa de exclusão da ilicitude ou a negativa da autoria, restando dúvida fundada acerca do alegado por parte da defesa, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a existência de legítima defesa própria do acusado ou negativa de autoria monocraticamente, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
Em seu depoimento gravado, perante a autoridade policial, no qual aparece tranquilo e sem lesões, o recorrente afirmou que praticou o delito em decorrência de uma cotovelada da vítima.
Alegou a defesa a presença de causa excludente de ilicitude (legítima defesa), mas tal tese carece de suporte probatório robusto. A própria dinâmica dos fatos apurados indica que pode ter havido desproporcionalidade na reação do recorrente que teria aplicado golpe um “mata-leão” em Wanderley, vindo a vítima a desmaiar e, em seguida, bateu em sua cabeça com uma pedra até a sua morte.
Ademais, o recorrente, após o crime, teria levado consigo a motocicleta da vítima, que foi localizada próxima à casa do acusado, que, confessou o crime, apesar de alegar que agiu em legítima defesa.
A testemunha, o PM Rodrigo José Leal Cardoso, declarou em juízo o que se segue:
“(...) QUE ao entrar de serviço na data em que ocorreram os fatos, foram informados sobre o acontecido, de modo que se dirigiram ao local do crime e populares que lá se encontravam declinaram o nome do possível autor do crime como sendo a pessoa do réu; QUE no mesmo dia encontraram a moto que havia sido levada por José, mas que pertencia a vítima; QUE a motocicleta estava próxima a casa da mãe de José; QUE após diligências conseguiram prender José e o conduziram até a delegacia; QUE no momento da prisão o réu confessou ser o autor do homicídio. (…)”
Por conseguinte, o PM Antônio Gerson Bezerra Sero, disse que:
“(...) QUE no dia dos fatos estava de serviço quando recebeu a informação de que um corpo havia sido encontrado na BR020, próximo ao bar do Carlão, ao passo que se dirigiu ao local e ao chegar encontrou a vítima; QUE informaram que seria a pessoa do réu o autor e diante das informações passaram a tentar localizá-lo; QUE inclusive o réu havia levado a moto da vítima, de modo que conseguiram localizar uns parentes de José, ao passo que durante as diligências encontraram a moto em um local e posteriormente o réu, de modo que realizaram sua prisão; QUE José confessou o crime. (...)”
Sobre as qualificadoras, consta na denúncia que o motivo pelo qual o recorrente ceifou a vida de Wanderley seria fútil, visto que teria decorrido de uma cotovela, que sequer o lesionou, pois o laudo de exame pericial- lesão corporal não apontou qualquer ferimento.
Sobremais, o laudo de exame cadavérico (ID 42587099 ) concluiu que a morte se deu em razão de traumatismo crânio encefálico grave com hemorragia intracraniana, provocadas por instrumento contundente, compatível com agressão por espancamento e ferimentos múltiplos no crânio, face e membros superiores.
Destarte, há indícios de que o recorrente, por motivo fútil, em razão de uma cotovelada e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, qual seja, surpreendendo com um golpe mata-leão aplicado com facilidade por estar na garupa da motocicleta, por meio cruel, mediante pedradas na região do crânio, que causaram seu óbito.
Além do que, como já explicitado, em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.
Destarte, se do conjunto probatório coligido nos autos, restam imprecisões sobre a incidência ou não das qualificadoras, deve a questão ser encaminhada ao Júri popular, ainda mais quando constituem teses juridicamente defensáveis e contextualizadas.
Em abono a tal entendimento, convém trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.2. Não há como reconhecer qualquer deficiência na pronúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, pautando adequadamente o magistrado as razões de seu convencimento da materialidade delitiva e dos indícios de ser o paciente o autor dos fatos, permitindo, a leitura da decisão, a compreensão da acusação, com espeque no artigo 413 do Código de Processo Penal.3. A decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, ocorrendo o seu decote somente quando for manifestamente improcedente, ou seja, completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos, devendo o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência ser apreciado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.4. Na análise da mantença da qualificadora, o Tribunal de origem não descurou de examinar o caso, citando o arcabouço probatório acostado aos autos e enaltecendo o dito em depoimentos testemunhais, além de alinhar-se ao exposto na decisão de pronúncia.5. Habeas corpus não conhecido.(STJ HC 219.667/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)
Sobremais, mostra-se perfeitamente possível que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, sejam decotadas as qualificadoras em virtude de fatos que não se encontram, neste momento processual, evidenciados.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas , basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria e materialidade.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Egrégio:
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESQUALIFICAÇÃO. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 2. Vigora na fase do judicium accusationis o princípio do in dubio pro societatis. 3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso conhecido e improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 201200010060503, Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2a. Câmara Especializada Criminal, 23/10/2012) (grifo nosso)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Na decisão de pronúncia, o Magistrado, em obediência ao artigo 413 do CPP, ao proferir a sentença deve fundamentar sua decisão restringindo-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, além de mencionar o dispositivo em que se encontrar, em tese, incurso o acusado. Devendo, ainda, especificar as qualificadoras e as causas de aumento de pena se existirem. 10. Portanto, a pronúncia é uma decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. 11. Compulsando os autos, verifiquei que a decisão recorrida apresenta fundamentação, ainda que sucinta, atendendo, portanto, aos ditames dos artigos 93, inciso IX, da CF, e 413, §1º, do CPP. 12. A decisão de pronúncia é mero juízo de possibilidade, de modo que, existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria torna-se indubitável a pronúncia dos acusados, por conseguinte, não se podendo acolher a tese de absolvição e impronúncia. 13. A exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri. 14. Conhecimento e Improvimento do recurso. (Recurso em Sentido Estrito nº 201300010007426, Des. José Francisco do Nascimento, 1a. Câmara Especializada Criminal, 23/04/2013) (grifo nosso)
Por todo o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802901-28.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE MARIA DA CRUZ SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2025