TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850896-38.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATORA: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada)
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: Científica Médica Hospitalar LTDA.
ADVOGADOS: Dr. Antônio Augusto Rosa Gilberti – OAB/GO n. 11703
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS HOSPITALARES AO ESTADO DO PIAUÍ. COMPROVAÇÃO POR NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA A INSTRUÇÃO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória movida pela empresa Científica Médica Hospitalar LTDA, que julgou procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento de R$ 41.298,78, acrescido dos consectários legais.
2. A empresa alegou o fornecimento de produtos hospitalares sem o devido pagamento e juntou nota fiscal assinada por servidora pública representante. O Estado embargou a execução, alegando ausência de documento indispensável e a necessidade de trâmite administrativa adequado para liquidação da despesa. O juízo de primeiro grau rejeitou a tese defensiva e manteve a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nota fiscal apresentada constitui prova suficiente para embasar a ação monitória contra a Fazenda Pública; e (ii) avaliar se a ausência de trâmite administrativo de liquidação da despesa impede o reconhecimento da dívida e o consequente pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A nota fiscal assinada pela servidora responsável pelo recebimento dos produtos configura prova escrita suficiente para a instrução da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que notas fiscais, mesmo sem a assinatura do devedor, são documentos aptos a embasar a ação monitória, o que reforça a validade da prova apresentada pela empresa credora.
6. O Estado do Piauí não contestou a efetiva entrega dos produtos nem a existência de contrato ou obrigação correlata, limitando-se a alegar a necessidade de tramitação administrativa para liquidação da despesa, o que não é impeditivo ao reconhecimento da dívida judicialmente.
7. A demora injustificada na liquidação da despesa não pode servir de fundamento para o inadimplemento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme precedentes do TJ-RJ e TJ-RS.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 700;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1626079/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 26/10/2021; TJ-RJ, APL 00489503720208190001, Rel. Des. Pedro Freire Raguenet, j. 02/02/2023; TJ-RS, AC 50002348020168210031, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 05/05/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21/02/2025 a 28/02/2025.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face de sentença proferida nos autos de Ação Monitória movida pela empresa Científica Médica Hospitalar LTDA, que julgou procedente a demanda, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 41.298,78 (Quarenta e um mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), com os consectários legais pertinentes.
A autora alega o fornecimento de produtos hospitalares ao Estado do Piauí, sem o devido pagamento, de forma injustificada. Para tanto, junta como prova Nota fiscal descritiva, com a devida assinatura da servidora que recebeu os produtos.
Em embargos, o Estado alega a ausência de documento indispensável à propositura da ação, bem como a necessidade de trâmite administrativo baseado nas Leis n. 4.320/64 e n. 8.666/93. Esclarece a necessidade de apresentação de Contrato Administrativo e comprovação de ocorrência das fases de empenho, liquidação e atesto da fiscalização.
Após sentença favorável à empresa, ora Apelada, o recurso fora recebido no duplo efeito.
Ato conseguinte, intimadas as partes, os autos voltaram a esta relatoria, para análise da das questões discutidas na presente ação especial.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, nos exatos termos do art. 1.009, do CPC.
II. MÉRITO
A empresa autora pretende com a presente ação, receber o devido pagamento pelos produtos efetivamente entregues ao Estado do Piauí. A título de comprovação, o único documento acostado fora a Nota fiscal de número 000.149.838, com o respectivo canhoto, assinado e com dados da responsável pelo recebimento.
A ação especial denominada Monitória vem prevista no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. O caput do artigo fala em “prova escrita sem eficácia de título executivo”, como se vê:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
(...)
A prova escrita deve retratar, a princípio, um juízo de probabilidade para o magistrado. A demanda monitória, se encontra em uma posição entre a execução e ação ordinária. Isso permite chegar-se à conclusão de que a prova admitida deve ser de menor complexidade e formalidade que a reclamada nas demandas executivas, porém, mais robustas que aquelas que são utilizadas em procedimentos ordinários
É de Cândido Rângel Dinamarco a lição que:
“Como a técnica da tutela monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie. É uma questão de grau, portanto, e só a experiência no trato do instituto poderá conduzir à definição de critérios mais objetivos”.[1]
In casu, a Nota fiscal representa a prova apta a fundamentar, de forma cognitiva, o juízo decisório desta relatora.
Em recente interpretação, o Superior Tribunal de Justiça analisou a possibilidade de notas fiscais serem instrumentos capazes de instruir ação monitória. Segue o julgado da Primeira Turma:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. JULGADOS DO STJ. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DO PRODUTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A moldura fática delineada no acórdão recorrido constata que as notas ficais anexadas aos autos confirmam que a municipalidade, por meio de contrato firmado mediante procedimento licitatório - pregão presencial -, adquiriu fornecimento de granito da ora agravada, sendo entregue ao ente federativo, conforme os e-mails anexos aos autos. 3. Consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor ( AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167.618/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202) 4. O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante. Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1626079 SP 2019/0351130-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 26/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021)
Note-se que, a Corte Superior sequer considera a assinatura do devedor uma exigência para aceitação do documento, o que torna a nota fiscal apresentada pela empresa ainda mais robusta, visto que carimbada e assinada por servidora representante, naquele ato, do Estado.
Sendo assim, válido e pertinente o documento apresentado pela empresa, não merecendo prosperar a alegação do Estado do Piauí neste ponto.
Já que se relaciona à exigência de percorrimento dos procedimentos de liquidação de despesa para devida satisfação do crédito, o entendimento mais recente da jurisprudência pátria vem caminhando no seguinte sentido:
Apelação. Ação monitória contra a Fazenda Pública. Fornecimento de produtos hospitalares comprovado por meio de nota fiscal, com recibo de entrega e nota de empenho. Sentença que julgou procedente a ação. Inconformismo. Credor que comprovou os fatos alegados. Documental apresentada que atesta a relação jurídica existente entre as partes, bem como a entrega do material objeto do contrato. Procedimentos administrativos de liquidação do crédito que não podem ser utilizados para impedir a satisfação do crédito, sob pena de enriquecimento imotivado do Município. Juros de mora. Contagem que deve ser iniciada na data do vencimento de cada obrigação. Aplicação do art. 397, do Código Civil. Precedente do E. STJ. Negativa de provimento do recurso. Manutenção da sentença. Honorários recursais.
(TJ-RJ - APL: 00489503720208190001 202200113479, Relator: Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 4.320/64. VALOR DEVIDO. ÍNDICES PREVISTOS NO CONTRATO. PROCEDÊNCIA MANTIDA.\n1 - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320/1964.\n2. O pagamento pela aquisição de materiais tem previsão na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre as três fases da expedição da nota de empenho, emissão, liquidação e pagamento. Da leitura da legislação de regência, depreende-se que, emitido o empenho de despesa, também chamado de nota de empenho, deve ser realizada a liquidação da despesa, a qual somente pode ser efetivada mediante a comprovação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.\n3. No caso dos autos, a autora da ação monitória logrou comprovar a contratação entre as partes, bem como juntou aos autos as cópias das notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias, fato sequer impugnado pelo Município. \n4. Relativamente ao cálculo apresentado pela parte autora nada a alterar, tendo em vista que restou fixado no contrato entabulado entre as partes que \Na impontualidade do pagamento por parte da CONTRATANTE, o valor será atualizado pela variação do INPC (na hipótese de extinção desse índice, por outro que venha a substituí-lo), e incidirá sobre o valor do débito a multa moratória de 2% (dois por cento), mas juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento.\\n5. Ônus sucumbenciais. Nos termos dos Temas 810 (STF) E 905 (STJ), deve ser utilizado como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra, mantidos os juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.\nAPELO PROVIDO EM PARTE.
(TJ-RS - AC: 50002348020168210031 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 05/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021).
O Estado do Piauí, em segunda alegação, se limitou a tecer considerações sobre o processo de liquidação da despesa, que envolve diversas fases. Para tanto citou dispositivos da Lei 4.320/64 e da Lei n. 8.666/93.
Ocorre que, em nenhum momento, o Estado negou a existência de Contrato ou outro Instrumento capaz de regular a relação existente, ou ainda o recebimento dos materiais – fatos estes que poderiam ser modificativos ou impeditivos do direito da empresa autora.
De mais a mais, pelo conteúdo da nota fiscal, vê-se que os produtos foram entregues em março de 2021, e a presente ação fora proposta somente em novembro de 2022, quase 2 (dois) anos após, tempo mais que necessário para regular processamento de um procedimento administrativo de liquidação de despesa.
Desta feita, também não merece prosperar a alegação de inobediência ao procedimento de liquidação de despesa no âmbito da Administração Pública.
III. DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação, para lhe negar provimento e manter, em sua integralidade, a sentença questionada.
Finalmente, tendo em vista o trabalho adicional do patrono, que independe de comprovação, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) neste grau recursal, em consonância com o art. 85, §11, do CPC.
Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau)
Relatora
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil, São Paulo:Malheiros Editores, 1996, pp. 235/236
Teresina, 07/03/2025
0850896-38.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCIENTIFICA MEDICA HOSPITALAR LTDA
Publicação07/03/2025