
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0813613-15.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: SUELENE BEZERRA DA COSTA
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO.
1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC).
2. In casu, há omissão a ser sanada quanto à inclusão no dispositivo da improcedência do pedido de remoção da inscrição no SPC.
3. Modificada a decisão apenas para constar no dispositivo a obrigação referente à improcedência total dos pedidos autorais.
4. Embargos conhecidos e acolhidos.
Relatório
Trata-se de embargos de declaração, contra decisão que julgou Apelação cível nos seguintes termos, ipsis litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. NOTIFICAÇÃO ENVIADA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO APELANTE. SÚMULA 385 e 404 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Embargante, em suas razões recursais, que o acórdão define a improcedência dos argumentos autorais referentes ao envio da notificação, no entanto, não consta tal informação no dispositivo.
Contrarrazões em id. 20158619.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a necessidade, ou não, de incluir a informação acerca da improcedência referente à nulidade pela ausência de comprovação de recebimento da notificação no dispositivo da decisão.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado o Embargante requereu apenas que a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito seja incluída no dispositivo da decisão.
De análise dos autos, verifico que a decisão recorrida, em sua fundamentação, especificou claramente que o aviso de recebimento enviado foi válido, deixando apenas de constar essa informação no dispositivo, conforme cito:
“Ainda mais, quanto à manutenção da inscrição, consigno que a súmula 404 prevê que é “dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Logo, comprovado o envio da notificação em data anterior à inscrição (id. 10057084), desnecessário se faz a comprovação do recebimento pelo devedor, tendo se desincumbido o SERADA do ônus que lhe competia, deve-se manter a inscrição até o regular adimplemento.”
(…)
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO, para manter a improcedência os pleitos autorais referentes à indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 385 e 404 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, considerando que a decisão de fato foi omissa, acolho os embargos, sem efeitos infringentes, apenas para modificar o texto do dispositivo, passando a constar o que segue:
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença, nos termos da Súmula nº 385 e 404 do Superior Tribunal de Justiça.
Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para modificar o dispositivo da decisão onde passará a constar o que segue:
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença, nos termos da Súmula nº 385 e 404 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantenho inalterada a decisão embargada nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0813613-15.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSUELENE BEZERRA DA COSTA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Publicação07/02/2025