TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800661-21.2021.8.18.0102
EMBARGANTE: IRACEMA BARROS DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à compensação de eventuais valores depositados ao autor, requerendo a reforma do julgado.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar a compensação de valores eventualmente depositados ao autor.
Os Embargos de Declaração possuem fundamento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e não apresenta omissão quanto à compensação de valores, pois não houve comprovação de depósito indevido em favor da parte autora que ensejasse tal medida.
A irresignação do embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A omissão que justifica a oposição de Embargos de Declaração deve ser efetiva e relevante para a solução da controvérsia, não se configurando quando a matéria questionada já foi analisada ou quando se busca a rediscussão do mérito.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra o acórdão Num. 14465877 - Pág. 1/3, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA CASSADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – MÁ-FÉ RECONHECIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que o requerido/apelado juntou o contrato de empréstimo, contudo não juntou nestes autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito.
2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, deve o banco apelado ser condenado no pagamento de indenização por danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelado sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
6. Apelação conhecida e provida.”
Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão no que tange a compensação de eventuais valores. Enfim, requer que seja sanada a omissão alegada, reformando o acórdão embargado.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistente na análise compensação de eventuais valores disponibilizados ao autor.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Resta evidente a ausência de omissão no acórdão embargado, eis que a decisão foi fundamentada nas alegações e documentos constantes nos autos.
Ressalta-se que não houve omissão quanto a compensação de valor depositado em favor da embargada, haja vista, que não houve depósito indevido em favor da autora que enseje compensação. Assim, não subsiste o argumento de que deve haver qualquer espécie de compensação.
Dessa forma, não se verificando o vício de omissão referente à matéria arguida, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pela REJEIÇÃO deste Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0800661-21.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIRACEMA BARROS DE BRITO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/03/2025