
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800331-85.2019.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Invalidez Permanente]
APELANTE: JOAO BERNARDO DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez nº 0800331-85.2019.8.18.0072, proposta por JOÃO BERNARDO DE ARAÚJO, julgou procedentes os pleitos autorais.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, trata-se de entidade autárquica federal, dotada de personalidade jurídica própria e vinculada à Administração Pública indireta da União.
Nos termos do que dispõe a Constituição da República, em seu art. 108, inciso II, compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau recursal, das causas decididas por juízes federais e por juízes estaduais no exercício da competência federal, desde que situados na respectiva área de jurisdição.
Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Carta Magna. Veja-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(…)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
É o quanto basta.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, declaro a incompetência desta Corte Estadual e determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800331-85.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInvalidez Permanente
AutorJOAO BERNARDO DE ARAUJO
RéuINSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Publicação07/02/2025