Decisão Terminativa de 2º Grau

Invalidez Permanente 0800331-85.2019.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800331-85.2019.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Invalidez Permanente]
APELANTE: JOAO BERNARDO DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez nº 0800331-85.2019.8.18.0072, proposta por JOÃO BERNARDO DE ARAÚJO, julgou procedentes os pleitos autorais.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, trata-se de entidade autárquica federal, dotada de personalidade jurídica própria e vinculada à Administração Pública indireta da União.

 

Nos termos do que dispõe a Constituição da República, em seu art. 108, inciso II, compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau recursal, das causas decididas por juízes federais e por juízes estaduais no exercício da competência federal, desde que situados na respectiva área de jurisdição.

 

Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Carta Magna. Veja-se:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(…)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

É o quanto basta.

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, declaro a incompetência desta Corte Estadual e determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do recurso.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

 

Cumpra-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800331-85.2019.8.18.0072 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800331-85.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Invalidez Permanente

Autor

JOAO BERNARDO DE ARAUJO

Réu

INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL

Publicação

07/02/2025