Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800640-02.2023.8.18.0029


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO. Apelação interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, que julgou improcedente o pedido inicial de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral. Sentença também condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. FATO RELEVANTE. A apelante sustenta que não cometeu litigância de má-fé, já que não houve dolo ou intenção de embaraçar o trâmite processual, e requer o afastamento da multa imposta. A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. DECISÃO RECORRIDA. A sentença de primeira instância foi no sentido de julgar improcedente a ação e condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A principal questão em discussão consiste em saber se a conduta da apelante caracteriza litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de dolo para a imposição da multa. Outra questão é a eventual modificação da sentença em relação a essa penalidade. RAZÕES DE DECIDIR. 5.1. A litigância de má-fé exige prova clara de conduta dolosa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não se evidencia que a apelante tenha agido com a intenção de obstruir o andamento do processo. 5.2. A aplicação da multa por litigância de má-fé foi indevida, pois não há elementos que comprovem o dolo da parte autora. TESE DE JULGAMENTO: A multa por litigância de má-fé não deve ser imposta quando não há comprovação de dolo. Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença em outros pontos. Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1059. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 1.021, § 4º, e 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp: 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 19/06/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800640-02.2023.8.18.0029 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800640-02.2023.8.18.0029

APELANTE: HOSANA PEIXOTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA.

  1. RECURSO. Apelação interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, que julgou improcedente o pedido inicial de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral. Sentença também condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

  2. FATO RELEVANTE. A apelante sustenta que não cometeu litigância de má-fé, já que não houve dolo ou intenção de embaraçar o trâmite processual, e requer o afastamento da multa imposta. A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.

  3. DECISÃO RECORRIDA. A sentença de primeira instância foi no sentido de julgar improcedente a ação e condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

  4. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A principal questão em discussão consiste em saber se a conduta da apelante caracteriza litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de dolo para a imposição da multa. Outra questão é a eventual modificação da sentença em relação a essa penalidade.

  5. RAZÕES DE DECIDIR.

    5.1. A litigância de má-fé exige prova clara de conduta dolosa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não se evidencia que a apelante tenha agido com a intenção de obstruir o andamento do processo.
    5.2. A aplicação da multa por litigância de má-fé foi indevida, pois não há elementos que comprovem o dolo da parte autora.

  6. TESE DE JULGAMENTO:

    1. A multa por litigância de má-fé não deve ser imposta quando não há comprovação de dolo.

    2. Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença em outros pontos.

    3. Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1059.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 1.021, § 4º, e 1.022.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp: 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 19/06/2018.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800640-02.2023.8.18.0029
Origem: 
APELANTE: HOSANA PEIXOTO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por HOSANA PEIXOTO DA SILVA, contra sentença proferida Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta em desfavor de BANCO FICTA S/A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ademais, condenou a parte autora à imposição de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária. Além disso, condenou a parte autora, em custas e honorários em 20% (vinte) por cento sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, o provimento do apelo para afastar a condenação por litigância de má-fé.

A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.

Na decisão de ID.20108322, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

 

 

Da litigância de má-fé.

A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

 

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral e condenou a parte autora à imposição de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (dois por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária. Além disso, condenou a parte autora, em custas e honorários em 20% (vinte) por cento sobre o valor da causa.


Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.

 

Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.

Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800640-02.2023.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HOSANA PEIXOTO DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

10/03/2025