TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803330-08.2022.8.18.0039
APELANTE: MIZAC ARAUJO RAMOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA NÃO ESSENCIAL. MULTA INAFASTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de poluição, previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998. Recurso pleiteando absolvição por ausência de materialidade e exclusão da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de laudo pericial é suficiente para afastar a materialidade do crime; e (ii) se a condição de hipossuficiência do réu justifica o afastamento da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade foi comprovada por outros elementos probatórios válidos, como vídeos e depoimentos testemunhais, conforme autoriza o art. 167 do CPP e entendimento do STF (HC 130.265).
4. O crime previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, tem natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana, não sendo exigível resultado naturalístico nem perícia para sua configuração (STJ, AgRg no REsp 1.418.795-SC).
5. A pena de multa é cogente e não pode ser afastada pelo julgador com base na hipossuficiência do réu, conforme disposto na Lei nº 9.605/1998 e consolidado na jurisprudência (TJ-PI, Súmula nº 07).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do crime de poluição, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova; 2. A pena de multa prevista no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 não pode ser afastada em razão da hipossuficiência do réu."
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por MIZAC ARAÚJO RAMOS irresignado com a sentença condenatória de id. 18845458.
Narra a denúncia do Parquet “No dia 21 de julho de 2022, por volta das 08h30min, na praça pública do bairro Santinho, município de Barras-PI, o denunciado Mizac Araújo Ramos, causou poluição atmosférica, provocando a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes da área afetada, causando danos à saúde da população. No dia e hora acima citados, em decorrência da morte de um amigo do denunciado, este colocou fogo em pneus, numa via pública em frente a praça do bairro Santinho, obstruindo a via pública e ocasionando poluição atmosférica. A poluição ocasionada pela queima dos pneus, gerou tumultos e diversos transtornos para os populares residentes no bairro. Nos vídeos anexados aos presentes autos (ID 29839712 e 29839709), é possível ver claramente o denunciado praticando o delito. A polícia foi acionada que ao chegar no local, apreendeu em flagrante o denunciado. Conclui-se assim que o denunciado Mizac Araújo Ramos praticou o crime de causar poluição atmosférica no meio ambiente, na forma do art. 54, §2º, II da Lei 9.605/98”.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu como incurso no artigo 54, caput, da Lei 9.605/98, fixando a pena de 01 ano de reclusão, além da pena de 10 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 54, caput, da Lei n° 9.605/98.
Irresignado, o réu interpôs apelação requerendo, em síntese: a absolvição ante a ausência de comprovação da materialidade do crime, em razão da ausência de laudo pericial; e a desconsideração da pena de multa.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Piauí requereu o conhecimento e a desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Por conseguinte, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço da apelação e passo a análise do mérito.
I – DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 – COMPROVADOS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO
O apelante requer a sua absolvição alegando a ausência de materialidade do crime de poluição, tendo em vista a ausência de demonstração efetiva do dano mediante a realização de perícia oficial.
Contudo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “a falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167)” (HC 130.265, Rel. Min. Teori Zavascki).
A materialidade delitiva, quanto ao delito do art. 54, caput, da Lei 9.605/1998, foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos vídeos anexados aos autos e pelos depoimentos testemunhais.
José Dilson de Sousa Silva, policial militar, declarou em juízo que, no dia do ocorrido, a guarnição policial foi acionada após relatos de que havia uma aglomeração na praça do bairro Santinho, onde pneus estavam sendo queimados na avenida. Segundo os relatos, o apelante participava ativamente e incentivava as ações. O tenente Batista observou o comportamento do acusado e realizou sua prisão, conduzindo-o à delegacia.
A testemunha Francisco Anderson Abreu Pereira, também policial militar, afirmou que estava de serviço naquele dia e mencionou que, na véspera, um traficante conhecido como "Jamaica" havia morrido durante uma operação policial. Jamaica era visto pela comunidade como uma figura semelhante a "Robin Hood", e sua morte causou grande comoção social. O apelante, amigo íntimo de Jamaica, foi associado às manifestações e à depredação de patrimônio público denunciadas à polícia. Ao chegarem ao local, o Francisco e o policial Dilson constataram que não conseguiriam controlar a multidão sozinhos e solicitaram reforços. Com o apoio de outros policiais, conseguiram dispersar os presentes. Francisco relatou que presenciou o apelante queimando pneus e incentivando essa prática, tendo fotos e vídeos que comprovam o fato.
Isto posto, tendo em vista que as testemunhas são policiais, seus depoimentos têm presunção de veracidade e legalidade, razão pelas quais seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios por força de norma jurisprudencial, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 3. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva monitoramento policial e o relato de um usuário de que adquirira drogas do recorrente deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso (sem grifo no original). 5. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 2066182 SC 2022/0039580-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022)
Além dos depoimentos testemunhais mencionados, é importante ressaltar que toda a ação criminosa foi registrada por câmeras de segurança. As imagens anexadas ao processo (IDs: 29839712 e 29839709) mostram claramente o momento exato em que Mizac Araújo inicia a queima dos pneus, caracterizando o crime descrito no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98.
Não bastasse isso, para o STJ, o delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico e, consequentemente, a realização de perícia (AgRg no REsp 1.418.795-SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Rel. para acórdão Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 7/8/2014).
Desse modo, inconteste que o apelante efetivamente ateou fogo em pneus na via pública em frente à praça do bairro Santinho, em Barras/PI, incorrendo na prática do crime tipificado no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98.
II – DO AFASTAMENTO OU DECOTE DA PENA DE MULTA PARA O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
Por fim, o apelante busca a reforma do julgado para afastar ou decotar a pena de multa, alegando ser pobre na forma da lei. Contudo, o pedido não merece acolhimento.
A pena de multa questionada tem previsão legal, conforme se percebe da simples leitura do artigo 54 da Lei 9605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Portanto, uma vez reconhecida a materialidade e a autoria delitiva e condenado o réu, não há que se falar em afastamento ou decote da pena pecuniária, sob pena de afrontar o princípio constitucional da legalidade, base e sustentáculo do sistema jurídico-penal.
Dessa forma, não obstante a situação financeira do réu, a imposição da pena de multa tem natureza cogente ante o reconhecimento da sua responsabilidade criminal, não podendo o poder judiciário arbitrariamente excluí-la da sentença condenatória.
Não obstante, é o entendimento da jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. É impossível o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando os elementos constantes dos autos demonstram, com segurança, que a subtração da res furtiva ocorreu mediante a transposição de obstáculo, sendo prescindível o laudo pericial. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majorar a pena-base, a título de conduta social voltada para o crime (Inteligência da Súmula 444 do STJ). Não há previsão legal que permita ao julgador isentar ou decotar a pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ainda que em razão de dificuldade financeira do condenado. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. V. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal é necessária a comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação ao artigo 167 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10166200010790001 Cláudio, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2021)
Ademais, em sessão administrativa ordinária, ocorrida em 18 de março de 2019, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou súmula que firma tal entendimento:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Desse modo, a pena de multa deve ser mantida no quantum fixado na sentença apelada.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso veiculado.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803330-08.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorMIZAC ARAUJO RAMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025