TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0820215-61.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA, LETICIA REIS PESSOA
EMBARGADO: BENICIO RODRIGUES SERGIO
Advogado(s) do reclamado: LENNARA DE OLIVEIRA ARAGAO SERGIO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO EM COOPERATIVA MÉDICA. ANÁLISE REALIZADA PELO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO. INOCORRÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.
I – CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que determinou a admissão do embargado no quadro de cooperados da embargante, independentemente de aprovação em processo seletivo.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de processo seletivo público para admissão em cooperativa médica.
Se a decisão violou o princípio da autonomia das cooperativas.
Se a negativa de admissão por ausência de processo seletivo pode ser considerada legítima à luz do princípio da livre adesão.
III – RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão do processo seletivo, concluindo que a exigência não poderia prevalecer sobre o princípio da livre adesão e da não discriminação.
A decisão embargada destacou que não houve interferência indevida na organização da cooperativa, mas apenas a garantia de direitos previstos em lei, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
A oposição dos embargos configura mero inconformismo da embargante com a decisão proferida, sem vício que justifique a sua reforma.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com ressalva para fins de prequestionamento.
A exigência de processo seletivo para ingresso em cooperativa médica deve respeitar o princípio da livre adesão, sendo vedada a imposição de restrições arbitrárias.
A autonomia das cooperativas não afasta a necessidade de observância da legislação aplicável e dos princípios cooperativistas.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0820215-61.2017.8.18.0140, tendo como embargado BENÍCIO RODRIGUES SÉRGIO.
A decisão colegiada conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a admissão do embargado no quadro de cooperados da embargante, independente de processo seletivo (ID 10270410 ).
Nas razões recursais, a embargante alega que o acórdão apresenta omissão, pois não teria analisado adequadamente a necessidade de prévia aprovação em processo seletivo público, exigência prevista no Estatuto Social da cooperativa e respaldada pela Lei Federal nº 5.764/71. Afirma que tal omissão contraria jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em Tribunais Estaduais, que reconhecem a validade de processos seletivos como critério de admissão em cooperativas médicas.
Alega, ainda, que o acórdão teria deixado de considerar o princípio da autonomia das cooperativas, previsto no artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal, que impede a interferência estatal em sua organização e funcionamento. Ademais, sustenta que a decisão não examinou de forma suficiente a alegação de impossibilidade técnica de absorção de novos cooperados na especialidade do embargado, fator que deveria ser considerado para a negativa de admissão.
Por fim, pleiteia que sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, de modo a reconhecer a legitimidade do critério de seleção pública para admissão de novos cooperados.
O embargado, embora regularmente intimado, não apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
No caso dos autos, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada ao não enfrentar, de forma expressa, a exigência de prévia aprovação em processo seletivo público para admissão de novos cooperados. Todavia, ao analisar o acórdão impugnado, verifica-se que tal questão foi enfrentada, tendo sido expressamente considerado que a exigência de seleção pública não foi devidamente demonstrada como obrigatória no caso concreto. Vejamos trechos do acórdão:
"No entanto, no caso, não se verifica intervenção do Poder Judiciário nas decisões internas da cooperativa, mas apenas da análise do Poder Judiciário quanto à regularidade e legalidade dos procedimentos adotados em processo seletivo de candidatos ao ingresso no quadro de cooperados da apelante.
Essas questões não alteram a conclusão sentencial, porque as exigências não afetam a capacidade técnica do profissional, nestes autos incontroversa. A questão que deve ser enfrentada diz respeito ao processo seletivo que viola o princípio das portas abertas, já que o autor comprovou nestes autos sua capacitação técnica (médico especializado em ortopedia e traumatologia), o que é suficiente para qualificá-lo de acordo com a lei.
[...]
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de manter a sentença de primeiro grau prolatada pela MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que determinou a admissão do autor pela apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, em seu quadro de associados, considerando-o apto a atuar em sua respectiva especialidade, cabendo-lhe todos os direitos e deveres dos demais cooperados, independente de aprovação em processo seletivo".
O acórdão embargado examinou a legislação aplicável, destacando que a admissão em cooperativas deve observar o princípio da livre adesão, sendo vedada a imposição de restrições arbitrárias ou discriminatórias. Ademais, ficou consignado que a cooperativa não demonstrou a efetiva impossibilidade técnica de absorção do embargado, sendo sua negativa de admissão considerada imotivada.
Portanto, não se verifica omissão na decisão embargada, pois todas as questões levantadas foram devidamente enfrentadas.
Ademais, no que tange à autonomia das cooperativas, o acórdão expressamente consignou que não houve interferência indevida, mas apenas a garantia de direitos assegurados por lei, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes, principalmente quando os argumentos aduzidos são insuficientes para modificar o dispositivo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Número Registro: 2014/0257056-9. PROCESSO ELETRÔNICO MS 21.315 / DF. Relatora Exma. Sra. Ministra DIVA MALERBI DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO. JULGADO: 08/06/2016) negritei
Por esse motivo, a decisão só é omissa quando o julgador não enfrentar as questões essenciais para a solução da causa, o que não foi verificado neste caso, visto que o acórdão encarou as questões decisivas para a solução do litígio em análise.
Dessa forma, a oposição dos presentes embargos de declaração demonstra unicamente o inconformismo da embargante com o julgamento, não havendo qualquer vício a ser sanado.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ressalvando-se, contudo, o prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, ____ de fevereiro de 2025.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0820215-61.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuBENICIO RODRIGUES SERGIO
Publicação13/03/2025