TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0837533-13.2024.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)
Apelante: Luiza Saynara Reis Magalhaes Carvalho
Defensoras Públicas: Elisa Cruz Ramos
Ana Keyla Ferreira da Silva Carvalho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE TRAMITA NO JUÍZO CÍVEL. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida (motocicleta Honda Pop).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de restituição do bem à apelante, sob o argumento de que ela comprovou a legítima propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Inteligência do art. 118 do Código de Processo Penal.
4. A defesa, para além da ausência de demonstração dos dois primeiros requisitos, também deixou de comprovar a legítima propriedade do veículo apreendido.
5. Como bem registrou o Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, a propriedade da motocicleta apreendida é objeto de litígio nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0863508-71.2023.8.18.0140, que tramita no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
6. Registre-se, por oportuno, que foi concedida liminar de busca e apreensão naquele feito, sendo para tanto expedido o respectivo mandado. Conclui-se, pois, que se monstra temerária a restituição da motocicleta neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido, porém, improvido.
Dispositivo relevante citado: art. 118 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiza Saynara Reis Magalhaes Carvalho (id. 21028384) contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 21028370) que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida (motocicleta Honda Pop).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21028384), a restituição do bem apreendido.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna (id. 21028387), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 21647241).
Feito revisado (id. 22836799).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a restituição de coisa apreendida (motocicleta Honda Pop 110I, chassi 9C2JB0100NR073272) por ocasião da prisão em flagrante dos réus Saymon Richard e Pedro Vitor.
Alega que a instrução da ação penal de origem foi concluída “sem que tenha sido constatada qualquer participação ou envolvimento da apelante na conduta delitiva”, e que, “ao confessar a a prática delituosa, o réu Pedro Vitor afirmou que mentiu para usar a motocicleta da apelante”.
Aduz que “a apelante se configura como terceiro de boa-fé, pois não possui qualquer relação com o crime”, e que “não fora deferida liminar de busca e apreensão do bem em favor da Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA”.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, destaca-se que a doutrina menciona 03 (três) requisitos para o deferimento do pedido de restituição, consoante lição de Renato Brasileiro:
“Demonstrado que a coisa apreendida não mais interessa ao processo, que não se trata de objeto cuja restituição é vedada (CPP, art. 119), e não havendo dúvidas quanto ao direito do reclamante, tanto a autoridade policial quanto o juiz poderão deferir a devolução dos objetos” (BRASILEIRO, 2020, p.1247)1.
No caso dos autos, a defesa, para além da ausência de demonstração dos dois primeiros requisitos, também deixou de comprovar a legítima propriedade do veículo apreendido.
Como bem registrou o Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, a propriedade da motocicleta apreendida é objeto de litígio nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0863508-71.2023.8.18.0140, que tramita no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Registre-se, por oportuno, que foi concedida liminar de busca e apreensão (id. 66306896) naquele feito, sendo para tanto expedido o respectivo mandado (id. 68625187).
Portanto, assiste razão ao Parquet quanto à “inegável existência de dúvida quanto ao direito de restituição pleiteado pela requerente, bem como a incerteza acerca de seu direito real de propriedade ou posse sobre o objeto”.
Ademais, a apreensão se deu por conta do suposto cometimento de um ato ilícito (roubo majorado), o que impede a sua restituição nesta fase processual, consoante o art. 118 do Código de Processo Penal: “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Como bem registrou o Ministério Público Superior, “existe processo vinculado aos autos (…) sem conclusão de julgamento, no qual consta a retenção deste bem”, vale dizer, “a restituição da mencionada motocicleta à apelante não pode ser pautada na dúvida e/ou juízo de incerteza”.
Conclui-se, pois, que se monstra temerária a restituição da motocicleta neste momento processual.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz convocado).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antonio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.1247.
0837533-13.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRestituição de Coisas Apreendidas
AutorLUIZA SAYNARA REIS MAGALHAES CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/03/2025