PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801990-22.2023.8.18.0030
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS/PI
Apelante: ANTÔNIO JOSÉ NUNES DA SILVA
Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESTRUIÇÃO DE BENS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por acusado condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, §13, do Código Penal), 9 (nove) meses de detenção para cada um dos dois delitos de dano (art. 163, parágrafo único, I, do CP) e 18 (dezoito) dias de prisão simples pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). O recorrente agrediu violentamente sua ex-companheira, resultando em lesões corporais graves, e destruiu dois celulares pertencentes a ela e a uma amiga. A defesa pleiteia absolvição com base no princípio da bagatela imprópria ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do princípio da bagatela imprópria para afastar a imposição de pena ao recorrente; e (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal leve.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da bagatela imprópria não se aplica aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, pois a integridade física e psicológica da vítima é um bem jurídico essencial, sendo inadmissível a minimização da gravidade do delito. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a inaplicabilidade desse princípio em crimes dessa natureza, conforme a Súmula 589 do STJ.
4. O crime foi praticado com menosprezo à condição de mulher da vítima, caracterizando violência de gênero, o que justifica a qualificação do delito nos termos do art. 129, §13, do Código Penal.
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo corroborada por provas materiais e testemunhais, conforme consolidada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. O princípio da bagatela imprópria não se aplica a crimes de violência doméstica, pois a proteção da integridade física e psicológica da vítima é incompatível com a minimização da gravidade da conduta. 2. A desclassificação para lesão corporal leve é incabível quando há provas da ocorrência de lesão grave, conforme atestado por exame pericial e corroborado por testemunhos. 3. A qualificadora do art. 129, §13, do Código Penal se aplica aos casos de violência doméstica motivada por menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §13, e 163, parágrafo único, I; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 589; AgRg no AREsp nº 2.430.040/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, DJe 04/03/2024; AgRg no AREsp nº 1.925.598/TO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04/11/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO JOSÉ NUNES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal); 9 (nove) meses de detenção referente ao primeiro delito de dano (art. 163, parágrafo único, I, do CP); 9 (nove) meses de detenção referente ao segundo delito de dano (art. 163, parágrafo único, I, do CP); e 18 (dezoito) dias de prisão simples pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto Lei nº 3688/41.
Consta da denúncia:
“Extrai-se dos autos de inquérito policial em anexo que, no dia 29 de julho de 2023, por volta das 06h30min, na Cidade de Colônia do Piauí/PI, na Travessa Dr. José Gusmão, S/Nº, Centro, o denunciado Antônio José Nunes da Silva, utilizando-se das próprias mãos e com intenção de matar, desferiu vários socos contra o rosto e a cabeça de sua ex-companheira, Darilene Batista dos Santos, causando-lhe lesões corporais graves (hematoma em região maxilar, hematoma em região de antebraço esquerdo, lesão em lábios) – posteriormente constatadas em exame de corpo delito (Id. 44943956 - Pág. 9) e respectivo anexo fotográfico (Id. 44943954 - Pág. 1 e 2) - não consumando seu intento por circunstâncias alheias à própria vontade.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, durante a agressão física acima narrada, o denunciado, de forma intencional, destruiu/inutilizou o telefone celular de propriedade de Darilene Batista dos Santos e também o smartphone (marca Apple, modelo Iphone 11, cor lilás, 64 GB, avaliado em R$ 2.545,00) de propriedade de Larissa Gomes Marques, amiga de Darilene.
Apurou-se que o denunciado e Darilene conviveram, entre si, em união estável, por cerca de 09 (nove) meses. À época dos fatos acima descritos, tal vínculo afetivo estava desfeito há 02 meses, por iniciativa da vítima. Entretanto, o denunciado não aceitando o término, passou a ameaçar matá-la. Temendo por sua vida, Darilene resolveu ir residir alguns dias na casa de sua amiga Larissa, na Cidade de Colônia do Piauí/PI.
Na manhã do dia 29.07.2023, por volta das 06h30min, o denunciado foi até a casa de Larissa, arrombou ou abriu a janela do quarto em que ela e Darilene estavam dormindo e ordenou-lhes que abrissem a porta da casa ou ele derrubaria, pois queria conversar com Darilene. Em seguida, após ter sua ordem atendida, o denunciado imediatamente adentrou na residência e passou a desferir socos contra o rosto e a cabeça de Darilene, ao tempo em que afirmava que estava lá para matá-la. Em reação aos insistentes pedidos de Larissa para cessação das agressões, o denunciado voltou-se para ela e a atingiu com um soco e, em seguida, continuou a atacar Darilene. Em meio às agressões, o denunciado se apoderou dos aparelhos celulares que encontrou no local e os quebrou.
A morte de Darilene não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, notadamente porque a vítima conseguiu se desvencilhar do agressor e pular a janela - que estava aberta -, correndo, em seguida, para o matagal existente nas imediações, onde ficou escondida. Nesse interim, Larissa também saiu da casa e dirigiu-se ao prédio do Grupamento Policial Militar para noticiar a ocorrência. Temendo a iminente intervenção de terceiros ou de policiais, o denunciado fugiu do local.
As lesões sofridas por Darilene resultaram em incapacidade desta para o exercício de suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
As circunstâncias evidenciam que, em relação à vítima Darilene, o denunciado agiu por razões de gênero, ou seja, movido pelo fato dessa vítima ser mulher e do vínculo afetivo que entre eles existiu em passado recente, o que, na perspectiva machista dele, lhe confere “direito de posse” ou de “domínio pleno” sobre ela.
A materialidade e a autoria dos fatos, bem como das circunstâncias em que ocorreram restaram suficientemente demonstradas pelas provas colhidas na investigação policial (Laudo de exame de corpo de delito; Fotografias; Laudo de Avaliação Econômica de um dos Aparelhos Danificados; Declarações das vítimas e de testemunhas; etc)”.
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença a fim de que seja absolvido o acusado, em virtude do princípio da bagatela. Subsidiariamente, que seja desclassificada a conduta imposta ao apelante para o crime de lesão corporal leve.
O Parquet, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, para que a sentença seja mantida in totum.
Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Do princípio da irrelevância penal do fato e o reconhecimento da desnecessidade de pena
A defesa requer a absolvição do acusado, em virtude do princípio da bagatela imprópria, aduzindo que:
“A bagatela imprópria é um conceito jurídico que pode ser utilizado para excluir a punição em casos onde, apesar de o fato não se encaixar estritamente nos critérios de insignificância (bagatela própria), a sua relevância é tão pequena que a aplicação de pena seria desproporcional. Em outras palavras, o princípio pode ser aplicado quando o crime, embora não seja insignificante, é de tal forma leve ou irrelevante que não justifica a sanção penal”.
O crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, restando qualificado o delito nos casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 13, do Código Penal:
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)”.
No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática, por parte do recorrente, do crime de lesão corporal contra a sua ex-companheira, em contexto de violência de gênero, conforme o previsto no art. 129, §13, do CP. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, pelo relatório policial, pelo áudio via whatsapp anexado aos autos e pelos depoimentos colhidos nos autos.
In casu, o apelante invoca o princípio da irrelevância penal do fato, também conhecida por princípio da “bagatela imprópria”, para sustentar a ilegitimidade da intervenção estatal no caso em apreço, em razão da insignificância do desvalor do resultado do delito em apreço, como também do desvalor da ação e da culpabilidade do acusado.
Ocorre que, o princípio da irrelevância penal parte do pressuposto de que a pena só deve ser aplicada quando necessária, afastando-a, pois, nos casos de crimes chamados “bagatelares impróprios”.
Diferencia-se, ao menos na teoria, do princípio da insignificância na medida em que esta implica diretamente na atipicidade da conduta, enquanto que a irrelevância penal pressupõe a configuração do crime, mas as circunstâncias que envolvem o fato criminoso conduzem à desnecessidade da imposição de pena.
Para Luiz Flávio Gomes, doutrinador desta teoria no Brasil, “a infração bagatelar imprópria concerne àquelas condutas que nascem relevantes para o Direito Penal, haja vista que ocorre desvalor tanto da conduta quanto desvalor do resultado. Porém, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, tais como vida pregressa favorável, ausência de antecedentes criminais, ínfimo desvalor da culpabilidade, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros, faz com que a incidência de qualquer pena ao caso concreto vislumbra-se desnecessária e desproporcional”.
A aplicação deste princípio, entretanto, não se trata de matéria pacificada. Para NUCCI, por exemplo, a exclusão da pena com base na “bagatela imprópria” fere o princípio da legalidade, já que, no Brasil, os tipos penais incriminadores possuem sempre pena mínima, que precisa ser aplicada quando houver crime (fato típico, ilícito e culpável).
Para ANDRÉ ESTEFAM (2016), “a ausência de bases claras para a incidência do princípio e a consequente exacerbação da discricionariedade judicial que este propicia tornam sua aplicação fator de insegurança jurídica e, por vezes, de desigualdade no tratamento da Justiça Penal”.
Assim, apesar de tratar-se de uma teoria embasada no princípio da intervenção mínima, a irrelevância penal não encontra suporte no Direito brasileiro. Ademais, quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei.
De toda sorte, convém consignar que ainda que se admitisse o uso da teoria, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, tendo em vista que a violência e a grave ameaça empregadas nos casos de violência doméstica/familiar contra a mulher não autorizam a aplicação de tal princípio, uma vez que a tutela da integridade física é ontologicamente incompatível com a noção bagatelar, sendo irrelevante, assim, qualquer juízo de grandeza sobre o valor do bem material visado.
Corroborando o entendimento acima, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 589, in verbis:
“Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.
Não obstante o enunciado sumular se refira à inaplicabilidade do princípio da insignificância, os fins a que se dirige a súmula, por consectário lógico, alcança também a inaplicabilidade do princípio da “bagatela imprópria”.
Nesse sentido, tem-se o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ.
(...)
4. "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).
5. Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Nesse contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ.
6. Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias estão em total conformidade com a pacificada jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a Súmula n.º 83/STJ.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Por conseguinte, não prospera a possibilidade de aplicação do instituto, de modo que rejeito a tese apresentada.
Da desclassificação para lesão corporal leve
A defesa requer, também, a desclassificação para o crime de lesão corporal leve (art. 129, § 9º, do Código Penal), alegando que:
“A decisão de desclassificar a conduta do apelante para lesão corporal qualificada foi incorreta. A lesão corporal qualificada pelo resultado grave contra mulher requer a comprovação de circunstâncias específicas, como a gravidade da lesão e a condição de vulnerabilidade da vítima. O apelante não agiu com a intenção de causar lesão grave e as provas demonstram que a lesão foi de menor gravidade. Assim, a conduta do apelante deveria ser classificada como lesão corporal leve (art. 129, § 9º do Código Penal)”.
No caso dos autos, como dito alhures, a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, pelo relatório policial, pelo áudio via whatsapp anexado aos autos e pelos depoimentos colhidos nos autos.
De acordo com o depoimento de Darilene Batista dos Santos (transcrição anexa aos autos), a vítima foi brutalmente agredida por Antônio José Nunes da Silva, conhecido como "Pezão", em razão de ciúmes. A agressão ocorreu na casa de uma amiga da vítima, localizada em Colônia do Piauí. A vítima sofreu lesões graves, apresentando rosto bastante inchado (anexo fotográfico), sendo levada posteriormente ao hospital. O relato detalhado da vítima, corroborado por testemunhas, confirma a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica, previsto no artigo 129, §13, do Código Penal.
Vale ressaltar que a palavra da vítima, em casos desse tipo, possui especial relevância probatória, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021)
Por conseguinte, além do crime ter sido cometido em contexto de relação íntima entre vítima e agressor, já que eles mantiveram um relacionamento por cerca de 9 (nove) meses, não tendo o réu aceitado o fim da relação, constata-se que o acusado agiu com menosprezo à condição de mulher da vítima. Isso porque consta dos autos que a vítima, temendo por sua vida, resolveu passar uns dias na casa de sua amiga, Larissa, na cidade de Colônia do Piauí/PI e, aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima e da efetiva ocorrência de dominação e submissão da ofendida ao agressor, entendendo-se no direito de “posse” sobre a sua ex-companheira, o réu foi até a casa da sua amiga para ameaçá-la e agredi-la.
Acerca do tema, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. INGRESSO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA (TRIBUNAL DO JÚRI). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
(...) II. "A Lei nº 13.104/2015 passou a prever como qualificadora o fato do delito de homicídio ter sido perpetrado contra mulher em virtude da condição de sexo feminino, a qual deve ser entendida como o delito que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação pela condição de mulher (CP, art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A)" (HC n. 520.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019).
III. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise (AgRg no REsp n. 1.741.418/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp n. 1.454.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
(...) VI. Agravo regimental provido. Mantida a sentença de pronúncia (Processo nº 0013114-53.2015.8.26.0269 - 2ª Vara Criminal de Itapetinga/SP).
(AgRg no AREsp n. 2.019.202/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS E O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO EX-PADRASTO CONTRA A ENTEADA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
(...) 3. A instância de origem consignou expressamente que bem caracterizada está a violência de gênero, uma vez que o crime foi praticado contra criança subjugada pela sua condição específica (sexo feminino) e em âmbito doméstico e familiar - estupro praticado por ex-padrasto contra enteada. Dessa forma, a alteração desse entendimento, no sentido de que o delito não fora praticado em razão do gênero da vítima, senão de sua imaturidade, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do writ.
4. Segundo precedente desta Corte Superior, "a amplitude da competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher, vítima de violência familiar e doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção" (REsp 1550166/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017).
5. Em recente julgamento a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu que "é descabida a preponderância de um fator meramente etário, para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei Maria da Penha, desconsiderando o que, na verdade, importa, é dizer, a violência praticada contra a mulher (de qualquer idade), no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto" (RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020).
6. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) deve ser aplicada em situações de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de afeto, poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher, em situação de vulnerabilidade, como no presente caso, em que se trata de estupro praticado pelo ex-padrasto contra a enteada.
7. Habeas corpus denegado. Acompanho os fundamentos do voto vista da Ministra Laurita Vaz, para: "a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns ".
(HC n. 728.173/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)
Logo, assiste razão ao magistrado quanto à incidência da qualificadora do §13, do artigo 129, do Código Penal, razão pela qual não merece reforma a sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 28/02/2025
0801990-22.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorANTONIO JOSE NUNES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2025