TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812303-76.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. DESCONTOS LÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. A sentença reconheceu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação de informações sobre a contratação do cartão de crédito consignado, a ponto de comprometer sua validade; e (ii) verificar se a contratação irregular do serviço ou a realização de descontos indevidos ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. A modalidade de empréstimo consignado na forma de Reserva de Margem Consignável (RMC) possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica venda casada, sendo necessário apenas que a contratação tenha sido informada ao consumidor de forma clara e inequívoca. 4. Nos autos, há documentos que comprovam a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, incluindo a proposta assinada e a imagem do cartão, evidenciando que a consumidora tinha ciência da modalidade contratada. 5. O banco apelado desincumbiu-se do ônus probatório ao demonstrar a existência do contrato e a licitude dos descontos realizados, não havendo elementos que indiquem fraude ou vício de consentimento. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI confirma que a comprovação da contratação regular e da disponibilização do crédito ao consumidor afasta a alegação de dano moral ou material indenizável. 7. Não sendo comprovada a ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação do cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada a ciência do consumidor sobre as condições pactuadas e a disponibilização do crédito. 2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a alegação de nulidade contratual e a pretensão de indenização por danos morais e materiais. 3. O ônus de demonstrar a irregularidade da contratação cabe ao consumidor que alega a inexistência do vínculo contratual, nos termos da Súmula 297 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 14/05/2021.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812303-76.2018.8.18.0140 APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelações intentadas a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA JOSE DE JESUS OLIVEIRA em face do BANCO BONSUCESSO S.A. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos realizados pela parte autora. Condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, condenou o autor em custas e honorários advocatícios ao procurador da Requerida em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em condição suspensiva. Na apelação, a parte autora alega inexistência de informações contratuais; alega que não pretendia a contratação de cartão consignado. Pugna pela reforma para julgar procedente o feito. Em contrarrazões, a parte requerida alega regularidade da contração e ser incabível o pedido indenizatório moral ou material. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando o benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. DA CONDUTA DO ADVOGADO Inicialmente, quanto à conduta do advogado, entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. DO MÉRITO RECURSAL Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 20493640 – fls. 09). Ainda consta nos autos a proposta de cartão de crédito consignado (ID 20493640 – fls. 11) onde constam todas as informações, incluindo imagem de cartão, o que reforça a existência de informação clara sobre a modalidade de contratação. Constata-se, que, daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso para, no mérito, negar provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Conforme Tema nº 1059 do STJ, majoro os honorários fixados em desfavor da parte autora para o valor de 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 15/03/2025
0812303-76.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA JOSE DE JESUS OLIVEIRA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação17/03/2025