Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0849508-03.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0849508-03.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Barbosa Filho, buscando a reforma de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra Banco Cetelem S.A., atualmente sucedido pelo Banco BNP Paribas S.A. A parte autora alegou inexistência de relação jurídica com o banco réu e pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenizações decorrentes de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, a existência de declaração de vontade do apelante, e o recebimento do valor contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência ou não de contrato válido que fundamente os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante; (ii) a responsabilidade do banco apelado pela restituição de valores e indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em análise, conforme Súmula 297 do STJ, atribuindo ao fornecedor do serviço a responsabilidade de comprovar a existência de relação jurídica válida.

4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é reconhecida em razão da hipossuficiência da parte consumidora, cabendo ao banco réu demonstrar a validade da contratação.

5. O banco apelado apresentou contrato devidamente assinado e comprovante de transferência bancária do valor pactuado, satisfazendo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

6. Não há comprovação de vício de consentimento ou irregularidade que enseje a nulidade do contrato, prevalecendo a presunção de regularidade dos atos jurídicos.

7. Jurisprudências aplicáveis confirmam a validade da avença e o cumprimento dos requisitos legais para sua eficácia, afastando a possibilidade de repetição de indébito e indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais entre consumidores e instituições financeiras.

 2. O ônus de comprovar a existência e validade do contrato recai sobre a instituição financeira quando invocada a inversão do ônus da prova.

 3. A apresentação de contrato válido e de comprovante de transferência bancária afasta alegações de nulidade e enseja o reconhecimento da improcedência de pedidos de indenização e repetição de indébito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 932, IV; CC, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 02.05.2022; TJPI, AC nº 2015.0001.005934-4, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 27.09.2016; Súmula 297 do STJ; Súmula 18 do TJPI.

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO, objetivando reformar sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo apelante em face do BANCO CETELEM S.A., agora sucedido pelo BANCO BNP PARIBAS S.A , ora apelado.

Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o banco réu e, por via de consequência, a condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria.

Em sentença constante no ID 15997082, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que houve declaração de vontade da parte apelante em pactuar o empréstimo consignado com o banco apelado, constatando a existência de contrato entre as partes e o recebimento do valor do empréstimo pela parte apelante, julgando, por essas razões, improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID 15997083), a parte apelante reitera que não reconhece o suposto contrato de empréstimo consignado, que o contrato apresentado deve ser considerado nulo e o que o TED apresentado pelo Banco apelado possui valor divergente do discutido na exordial. Aduz que, diante da ilegitimidade da contratação, faz jus ao recebimento de indenização a título de danos materiais e morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam integralmente conhecidos.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, nos termos da Certidão de id. 15997093.

O presente processo foi incluído em pauta para julgamento, todavia, o Banco apelado apresentou Embargos de Declaração por ter sido juntado nos autos Acórdão referente a processo diverso do que estava sendo discutido. Por esse motivo, foi dado provimento aos Embargos (id. 20437935), para tornar sem efeito o Acórdão anteriormente inserido nos autos (de id. 18417586) e determinou-se que o mesmo fosse excluído do processo, pois não tem pertinência com estes autos.

É o bastante relatório.

Passo a decidir.


II. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O julgamento monocrático de recursos pelo relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao Desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.

O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de Decisão Monocrática quando se for negar provimento a recurso contrário a Súmula do próprio Tribunal (CPC, art.932, IV) e jurisprudência em casos semelhantes:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022).


Assim, passo a decidir monocraticamente.


III. DO MÉRITO


Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da parte apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

Na lide de origem, alegou a parte autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.

Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que merece ser mantido o entendimento proferido pelo nobre Magistrado de 1º grau, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária ré/apelada e o autor/apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, destaca-se a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:



DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).


Esse é o entendimento sedimentado neste Tribunal, como se observa do enunciado sumular nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Súmula 18. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

Na situação exposta nos presentes autos, verifica-se que durante a instrução processual o Banco réu demonstrou tempestivamente a existência da avença por meio do contrato constante no ID 15996991 e a existência da dívida, comprovada pela transferência eletrônica de valores – TED (ID 15996993), confirmando que o valor foi disponibilizado à parte apelante.

Ainda, analisando o contrato apresentado pela parte Apelada, verifico que este preencheu os requisitos necessários à sua validade, pois contém assinatura válida do autor.

Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.

Do mesmo modo, não há motivos para declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.

Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016).


Nesse sentido, entendo que não merece reparo a sentença ora vergastada.



Não resta mais o que se discutir.


IV. DA CONCLUSÃO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, §3°, do CPC.

Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849508-03.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0849508-03.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/02/2025