TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762932-68.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: TOMAZA NERES DA TRINDADE
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, O LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU A SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 63, § 5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta contra instituição bancária. O agravante sustentou que a opção fornecida pelo art. 101, I, do CDC não exclui a possibilidade de ajuizamento da demanda no domicílio do réu, conforme previsão do art. 46 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a escolha do foro pelo consumidor pode ser feita de forma aleatória, sem vinculação com os elementos da relação jurídica discutida no processo, e se a regra do art. 101, I, do CDC pode afastar a regra geral de competência prevista no CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a possibilidade de ajuizar a demanda em seu domicílio (art. 101, I, do CDC), mas essa faculdade não exclui a observância das regras gerais de competência previstas no CPC.
4. Nos termos do art. 53, III, do CPC, admite-se o ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor, no foro da sede da pessoa jurídica ou no local do cumprimento da obrigação.
5. O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, considera prática abusiva a escolha de foro sem qualquer conexão com as partes ou com o negócio jurídico discutido, justificando a declinação de competência de ofício pelo magistrado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que não é possível ao consumidor ajuizar a ação em qualquer foro em que a pessoa jurídica ré possua filial, caso esta não tenha participado do negócio jurídico questionado.
7. No caso concreto, a ação foi proposta em Teresina/PI, sem que o agravante tenha demonstrado qualquer justificativa plausível para a escolha do foro, configurando-se escolha aleatória vedada pelo ordenamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A possibilidade de escolha do foro pelo consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a aplicação das regras gerais de competência previstas no CPC, devendo haver conexão entre o foro eleito e os elementos da relação jurídica discutida no processo.
2. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, autorizando a declinação da competência de ofício pelo magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CC/2002, art. 75, IV; CPC/2015, arts. 46, 53, III, “a” e “d”, e 63, § 5º; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.893.976/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.990.176/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2022, DJe 24/11/2022.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TOMAZA NERES DA TRINDADE contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., entendeu, ipsis litteris:
(…)
No ponto, verifico que, conforme informado em sua inicial, a autora TOMAZA NERES DA TRINDADE, residente e domiciliado no Povoado Tamboril, S/N, Bairro: Rural, Caracol - PI, CEP. 64.795-000, já a parte demandada BANCO BRADESCO S.A, com sede na Logradouro: NUC CIDADE DE DEUS, S/N, BAIRRO: VILA YARA, Município: OSASCO – SP, CEP: 06.029-900.
Dessa forma, considerando que vigora nos tribunais pátrios, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento pacificado de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando a Súmula 33 do STJ, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo, com a remessa dos autos ao juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, com fundamento no §3º do art. 64 do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo e determino sejam os autos remetidos à Comarca de Caracol-PI, foro do domicílio da consumidora, ou à Comarca a qual esteja vinculada.
Irresignada com o decisum, a parte autora, ora agravante, argumentou, em síntese, que: i) requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CDC) não exclui a regra geral prevista no CPC, podendo a ação ser proposta no domicílio do Réu, ora Agravado (art. 46, caput, CPC); iii) pugnou, por fim, que seja reformada à decisão recorrida.
Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental (decisum ao Id. N. 20179801).
Contraminuta recursal ao Id. N. 20915654, na qual o agravado pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o presente recurso limita-se à discussão acerca da competência para julgamento da demanda, considerando que a parte Autora reside no interior do Piauí, mas protocolou a ação perante Vara Cível da capital do Estado.
Outrossim, é importante ressaltar que o próprio d. Juízo a quo, na decisão atacada, reconheceu se tratar de matéria consumerista, tanto que declinou a competência ao Juízo da comarca de domicílio da parte Autora, com fundamento no art. 101, I, do CDC, o qual cito a seguir:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Frise-se, por oportuno, que nos aspectos em que o Código de Processo Civil se mostrar mais benéfico à parte vulnerável, pode-se preterir prescrição do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, assim, o protocolo da ação na comarca de domicílio do Autor, comarca de sede do Réu ou local de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 53,in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 53. É competente o foro:
III – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
(…)
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. EXCEÇÃO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COM A FILIAL EM SEU LOCAL. HIPÓTESE VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas.
3. No caso, concluindo a Corte estadual pela possibilidade de ajuizamento da ação no foro da Comarca de Curitiba/PR, visto que, no caso concreto, a obrigação foi contraída com a filial da recorrente situada naquele local, o entendimento do acórdão recorrido está ajustado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.893.976/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA EMPRESA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não tendo sido a obrigação contraída em filiais da empresa, o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede.
3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.990.176/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Nesta mesma linha, o § 5º do art. 63 do CPC (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024), passou a prever que constitui prática abusiva, que justifica a declinação de competência de ofício, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Logo, em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais.
Assim, em conformidade com a supracitada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o consumidor ajuizar ação no foro de uma filial/agência da pessoa jurídica ré, quando não houver a participação desta no ato jurídico questionado e quando não houver a demonstração plausível da justificativa da escolha do foro, sob pena de configurar escolha aleatória de foro, o que viola a regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC c/c o art. 75, IV, do CC, e, ainda, o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB/88).
Isto posto, deve-se negar provimento ao instrumental.
4. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0762932-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTOMAZA NERES DA TRINDADE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2025