TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801334-05.2022.8.18.0029
APELANTE: RAIMUNDO NUNES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O apelante busca a reforma da decisão, alegando desnecessidade das diligências determinadas pelo juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da determinação judicial de apresentação de documentos complementares pela parte autora e se o seu descumprimento justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz tem o dever de verificar se o direito de ação está sendo exercido corretamente, podendo exigir a complementação da petição inicial para viabilizar a adequada instrução processual, nos termos do art. 321 do CPC.
4. A determinação judicial de emenda à inicial visa à melhor condução da demanda, sendo prerrogativa do magistrado exigir informações necessárias à correta análise do pedido.
5. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial caracteriza descumprimento do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), justificando a extinção do feito sem julgamento do mérito.
6. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e com o dever de cautela do magistrado na gestão processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. O magistrado pode exigir a emenda à petição inicial quando entender necessária a complementação de documentos indispensáveis à correta instrução do feito. 2. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito.”
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º, 321 e 485, I.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801334-05.2022.8.18.0029
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NUNES DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NUNES DA ROCHA, contra sentença proferida pela Vara Única de José de Freitas-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, sustentando que a exigência de comprovante de residência em seu nome não constitui documento indispensável ao julgamento da ação.
O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Na decisão de ID. 20011642, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pelo autor/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
No caso em análise, evidencia-se a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências visando à melhor gestão e condução da análise e do processamento das demandas, com o objetivo de averiguar a causa de pedir da ação proposta. É nesse poder de análise prévia da petição inicial que se fundamenta a prerrogativa legal do magistrado para determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Impõe-se reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com tais preceitos.
Ademais, o autor/apelante mostrou desinteresse na demanda ao não atender a determinação de emenda à inicial e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de 15(quinze) dias que lhe fora concedido pelo juízo de primeiro grau, fato que, inclusive, viola o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pelo autor/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória. Portanto, a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual.
É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 10/03/2025
0801334-05.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NUNES DA ROCHA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/03/2025