TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815332-03.2019.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
APELADO: LIDIANE HELENA VASCONCELOS DE SA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR SANTOS SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA APURAÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência do débito imputado à autora e condenou a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica é legítima, diante da ausência de comprovação da regularidade na apuração do débito; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais. 3. A concessionária de energia elétrica não comprova, nos autos, a regularidade do procedimento de verificação da unidade consumidora e a legalidade dos valores apurados, pois, apesar de notificar a consumidora sobre a inspeção, não informa os critérios utilizados para a aferição do débito nem o local e a hora da realização da perícia no medidor. 4. A ausência de comprovação da regularidade da cobrança impede o reconhecimento da legitimidade do débito, pois a consumidora não recebeu informações claras e suficientes para exercer o contraditório e a ampla defesa. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 6. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, sendo irrelevante a configuração de culpa ou má-fé para a obrigação de indenizar. 7. O recurso da concessionária não apresenta elementos que justifiquem a reforma da sentença, devendo ser mantida a decisão de origem. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve comprovar a regularidade da cobrança, informando de forma clara os critérios utilizados para a aferição do débito, sob pena de declaração de inexistência da dívida. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar. 3. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do serviço, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815332-03.2019.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A APELADO: LIDIANE HELENA VASCONCELOS DE SA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR SANTOS SILVA - PI16281-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível intentada a fim de reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C IDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por LIDIANE HELENA VASCONCELOS DE SA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A sentença, por sua vez, consistiu em julgar parcialmente procedente a ação para declarara a inexistência de débito. Condenou ainda o requerido no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte requerida apela, alegando ter agido em conformidade com todos os ditames legais, tendo seguido as determinações da ANEEL. Alega ter agido no exercício regular de direito; inexistência de dano indenizável. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões da parte autora. Ministério Público se manifesta pela não intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, a parte requerida apresenta recurso contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Vê-se que o apelante se empenha, sobretudo, em sustentar o argumento de que houve regularidade no procedimento de verificação da unidade consumidora/medidor, por ter sido realizado conforme as normas regulamentadoras. Todavia, verifica-se que, oportunizado a apresentar as provas que pudessem embasar, além da regularidade do procedimento, a legalidade dos valores apurados e imputados ao autor como corretos e devidos em favor da parte ora apelante, nada fez. Assim, muito embora tenha demonstrado a comunicação à parte autora, tenha notificado da realização da perícia e tenha feito a inspeção na presença da parte autora, não é transparente quanto aos critérios utilizados para apuração do valor que imputa à parte autora. Não informa ainda local e hora da realização da perícia no medidor. O juízo de origem, intimou as partes sobre a produção de provas (ID 14624470), mas a parte requerida não fez qualquer manifestação. Por outro lado, não houve demonstração de que o consumo de energia da unidade, após a inspeção se mostrou diferente daquele apurado anteriormente. Ressalta-se ainda que a forma de cálculo do valor também deveria ter sido informado, de forma clara ao consumidor, para que este pudesse exercer o contraditório. Assim, não merece ser acolhido o recurso interposto pelo requerido. DO PLEITO DO DANO MORAL No caso, restou demonstrada a ilegalidade das cobranças. Por outro lado, já é pacificado o entendimento de que sendo indevida a inscrição, gera, em favor da parte lesada, o direito à indenização por danos morais. A inscrição restou demonstrada no ID 14624366. A jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento quanto ao direito à indenização: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) No caso, não é necessário que haja a configuração de culpa ou má-fé do fornecedor. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, assim estatui, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste cenário, em conclusão, deve a sentença ser mantida em todos os seus termos. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja conhecido, porém DENEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários arbitrados, de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 15/03/2025
0815332-03.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLIDIANE HELENA VASCONCELOS DE SA
Publicação17/03/2025