Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757881-76.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita nos autos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: se a parte autora faz jus aos beneficíos da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 4. Não havendo elementos que indiquem capacidade financeira da parte a medida que se impõe é a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos legais citados: artigo 5º, inciso LXXIV, da CF; art. 98, caput, 102, parágrafo único, 99, capute e §3º do CPC; art. 595, do CC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757881-76.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757881-76.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO, PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita nos autos de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão principal em discussão: se a parte autora faz jus aos beneficíos da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

4. Não havendo elementos que indiquem capacidade financeira da parte a medida que se impõe é a concessão do benefício pleiteado.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e provido.

__________

Dispositivos legais citados: artigo 5º, inciso LXXIV, da CF; art. 98, caput, 102, parágrafo único, 99, capute e §3º do CPC; art. 595, do CC.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

  

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA CAVALCANTE, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos do Processo nº 0826698-05.2020.8.18.0140 em que contende contra o BANCO DO BRASIL SA. 

Agravo de Instrumento: insurge-se o agravante contra a decisão de origem que denegou a gratuidade. Para tal afirma que é aposentado e que as custas processuais possuem alta valor, ficando em torno de R$ R$ 5.907,92 (cinco mil novecentos e sete reais e noventa e dois centavos). 

Ademais, defende que o valor das custas processuais no montante supracitado acarretaria prejuízo na sua manutenção, mesmo na hipótese de parcelamento, devido ao alto valor. 

Assim, entende que o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida de mais lidima justiça, caso contrário não poderá usufruir do seu direito constitucional de acesso à justiça. 

Requer, assim, o provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita. 

Decisão: ANTE O EXPOSTO, recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO e configuradas a relevância da fundamentação e o risco de extinção do processo de origem, situações que apontam, respectivamente, para a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo em relação à decisão que indeferiu a gratuidade nos autos do processo de origem.

Contrarrazões: a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.

Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito por ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É a síntese do necessário. Decido. 


 

 

VOTO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

 

RECEBO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo à análise do pedido de gratuidade judiciária.

 

II – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA 

 

A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos.

Dispõe ainda o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Na origem, o autor, ora agravante, fundamentou seu pedido no fato de não possui condições financeiras de arcar com as custas do presente processo e que basta pedido mediante simples petição.

Da leitura atenta das razões recursais, percebe-se que se tem de forma clara o risco de dano grave ou de impossível reparação, pois, a consequência jurídica do não pagamento das custas é a extinção do processo sem resolução, nos termos do art. 102, parágrafo único.

A propósito, colhe-se da doutrina que “o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.

A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.

Analisado os autos eletrônicos de origem, percebe-se que o agravante afirma estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado. Pois, embora a família possua renda familiar razoável, constatou-se que o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas, mormente quando se considera o alto valor das custas, poderá impedir o acesso dos jurisdicionados à efetivação do pedido.

Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentári os ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).

Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido.

 

III – DISPOSITIVO 

 

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e no mérito, confirmando a decisão de urgência outrora concedida, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja deferida a gratuidade nos autos do processo de origem 0826698-05.2020.8.18.0140. 

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0757881-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSE ANTONIO DE SOUSA CAVALCANTE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2025