Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801257-63.2022.8.18.0039


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. O recorrente sustenta que a conta bancária aberta junto à instituição financeira se trata de conta-salário e que nunca contratou serviços adicionais que justificassem a cobrança de tarifas. Alega, ainda, que não foi devidamente informado sobre a conversão da conta para conta-corrente e os descontos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a instituição financeira demonstrou a legalidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas;(ii) analisar a ocorrência de dano moral e a necessidade de condenação em repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A instituição financeira não demonstrou de forma idônea que a autora contratou serviços adicionais que justificassem a incidência das tarifas bancárias, tampouco comprovou que a conta aberta era conta-corrente e não conta-salário.5. O contrato apresentado pela instituição financeira não atende aos requisitos do artigo 595 do Código Civil, o que fragiliza sua validade como meio de prova, principalmente diante da alegação da parte autora de que não sabia ler nem escrever.6. A cobrança indevida configura prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.7. A retenção indevida de valores referentes ao benefício previdenciário da parte autora extrapola o mero aborrecimento e viola direitos de personalidade, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais.8. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, e foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Sentença reformada para:(i) declarar a inexistência da cobrança de tarifa bancária e determinar o imediato cancelamento dos descontos indevidos;(ii) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir de cada desembolso;(iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento;(iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. " "Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que realiza descontos indevidos em conta bancária sem comprovar a contratação dos serviços deve restituir os valores em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2. A retenção de valores referentes a benefício previdenciário, sem justificativa legal, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização." " "Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 85, §2º." "Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801257-63.2022.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801257-63.2022.8.18.0039

APELANTE: ANTONIA TRAJANO MARTINS

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

  2. O recorrente sustenta que a conta bancária aberta junto à instituição financeira se trata de conta-salário e que nunca contratou serviços adicionais que justificassem a cobrança de tarifas. Alega, ainda, que não foi devidamente informado sobre a conversão da conta para conta-corrente e os descontos subsequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a instituição financeira demonstrou a legalidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas;
(ii) analisar a ocorrência de dano moral e a necessidade de condenação em repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instituição financeira não demonstrou de forma idônea que a autora contratou serviços adicionais que justificassem a incidência das tarifas bancárias, tampouco comprovou que a conta aberta era conta-corrente e não conta-salário.
5. O contrato apresentado pela instituição financeira não atende aos requisitos do artigo 595 do Código Civil, o que fragiliza sua validade como meio de prova, principalmente diante da alegação da parte autora de que não sabia ler nem escrever.
6. A cobrança indevida configura prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
7. A retenção indevida de valores referentes ao benefício previdenciário da parte autora extrapola o mero aborrecimento e viola direitos de personalidade, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais.
8. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, e foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido. Sentença reformada para:
(i) declarar a inexistência da cobrança de tarifa bancária e determinar o imediato cancelamento dos descontos indevidos;
(ii) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir de cada desembolso;
(iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento;
(iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

" "Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que realiza descontos indevidos em conta bancária sem comprovar a contratação dos serviços deve restituir os valores em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2. A retenção de valores referentes a benefício previdenciário, sem justificativa legal, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização."


 

" "Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 85, §2º.
" "Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801257-63.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: ANTONIA TRAJANO MARTINS 
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 



Em exame apelação interposta por Antonia Trajano Martins, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte apelante nas custas e honorários advocatícios, em condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ela deferida.

Para tanto, entendeu o magistrado sentenciante que a parte apelante, apesar de afirmar que a conta bancária aberta tratava-se de conta-salário, nada provou nesse sentido e que, na verdade, trata-se de uma conta-corrente, sendo, portanto, lícito os descontos de valores a título de tarifas bancárias.

Inconformada, a parte apelante recorre alegando, em suma, que utiliza os serviços do apelado apenas para saque do seu benefício. Diz que no momento de sua abertura não fora informado das taxas e serviços adicionais, violando-se, assim, o princípio basilar da informação.

Afirma que nunca recebera o valor integral do seu beneficio, tendo o apelado omitido informações e transformado, unilateralmente, a conta em questão para conta-corrente, com propósito único de impor suas tarifas. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam considerados procedentes os pedidos da inicial.

Em suas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Superada a preliminar, passo ao mérito recursal.

Senhores julgadores, razão assiste à parte apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado, Id. 19524396, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

O referido documento seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram de forma legal. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC.

2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.

3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.

4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.

6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)



Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da parte apelante, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causaem patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de tarifa bancária e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado da conta bancária da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.

 



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0801257-63.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIA TRAJANO MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2025