
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800872-72.2020.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, o falecimento da parte impõe a substituição processual pelo espólio ou sucessores.
Diante da inércia dos herdeiros em promover a regularização da sucessão processual, resta configurado vício insanável de representação, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
A ausência de parte legítima regularmente habilitada inviabiliza a apreciação do recurso, impondo o seu não conhecimento.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA FRANCISCA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800872-72.2020.8.18.0076) movida em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
A recorrente, em sua peça recursal, insurge-se contra a decisão de primeiro grau, pleiteando a reforma da sentença. A parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Ocorre que, no curso do feito, sobreveio o falecimento da apelante MARIA FRANCISCA DA SILVA, ocorrido em 12/04/2023, conforme certidão de óbito anexada aos autos (ID 14937609 - Pág. 1). Diante desse fato, a sucessão processual deveria ter sido regularizada, nos termos do art. 110 do CPC, que dispõe:
"Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."
O espólio, eventuais sucessores ou herdeiros e advogado, foram devidamente intimados para habilitação, entretanto, permaneceram inerte.
Diante dessa omissão, a consequência jurídica aplicável é a prevista no art. 76, §2º, I, do CPC, que impõe o não conhecimento do recurso em caso de inércia do recorrente em sanar irregularidade de representação processual.
Nos termos do art. 76, caput, do CPC, quando verificada a incapacidade processual ou irregularidade na representação das partes, o juiz concederá prazo razoável para a regularização do vício. Caso não seja sanado no período assinalado, a legislação prevê consequências específicas, conforme disposto no §2º, I, do mesmo artigo:
"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(…)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
No presente caso, considerando que a recorrente veio a óbito e seus sucessores não foram habilitados no processo, resta configurado o vício de representação processual. A não regularização dessa questão dentro do prazo legal impõe, de maneira obrigatória, o não conhecimento do recurso.
Desse modo, a inércia dos herdeiros impossibilita a apreciação do recurso, uma vez que não há parte legítima regularmente habilitada para prosseguir na demanda. Assim, à luz do art. 76, §2º, I, do CPC, não há alternativa senão o não conhecimento do recurso interposto.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, tendo em vista a ausência de habilitação dos sucessores da recorrente falecida, o que configura vício insanável de representação processual.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800872-72.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação10/02/2025