TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000004-50.2014.8.18.0008
EMBARGANTE: FELIPE JACKSON PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE JACKSON PEREIRA DO NASCIMENTO em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n° 0000004-50.2014.8.18.0008, em que foi dado foi dado o conhecimento e improvimento ao recurso de Apelação Criminal interposto, mantendo a condenação do réu, ora embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão trazida pelo embargante gira em torno de que sejam conhecidos e providos os presentes embargos com a manifestação a respeito do tema objeto da omissão alegada, PREVALÊNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM DETRIMENTO AOS DEPOIMENTOS DE 02 POLICIAIS DA ACUSAÇÃO, bem como a modificação da sentença primeva com vistas AO PROVIMENTO DO APELO, amoldando-se em consequência o julgado à real circunstância processual e fática. III. Razões de decidir 3. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 4. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido improcedente. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE JACKSON PEREIRA DO NASCIMENTO em face de acórdão proferido por esta Câmara Criminal na Apelação Criminal n° - 0000004-50.2014.8.18.0008.
No Acórdão de ID n. 21566741, foi dado por unanimidade o conhecimento e improvimento ao recurso de Apelação Criminal interposto, mantendo a condenação do réu, ora embargante.
Inconformado, FELIPE JACKSON PEREIRA DO NASCIMENTO opôs os presentes embargos de declaração (ID n. 21861020), requerendo que sejam conhecidos e providos os presentes embargos com a manifestação a respeito do tema objeto da omissão alegada, PREVALÊNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM DETRIMENTO AOS DEPOIMENTOSW DE 02 POLICIAIS DA ACUSAÇÃO, bem como a modificação da sentença primeva com vistas AO PROVIMENTO DO APELO, amoldando-se em consequência o julgado à real circunstância processual e fática.
Em sede de contrarrazões (ID n. 22007139), o membro do Ministério Público, ora embargado, postula pelo CONHECIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os requisitos formalizadores, sendo, contudo, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo in totum o r. Acórdão embargado, uma vez que este traduz a realidade das provas constantes dos autos e por não conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar o alegado vício da omissão.
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceituam o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução nº 06/2016:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
A propósito da existência de omissão – vício apontado pelo embargante –, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci: “é lacuna ou esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061). Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não prospera a tese de que o acórdão objurgado incorreria em vício, uma vez que o acórdão embargado expressamente analisou a versão apresentada pelos policiais que realizaram a prisão do embargado. O embargante requer a reforma do acórdão aduzindo que “não houve enfrentamento pelo citado ínclito Acórdão com relação ao fato de que em sede de instrução os dois policiais ouvidos não foram capazes de confirmar o reconhecimento do acusado, tampouco de se recordarem dos fatos perpetrados, outrora. Ao passo que apenas a vítima o fez.”. Nesse sentido, colho trecho do voto condutor do acórdão: “Acerca do reconhecimento do ofendido, destaca-se que, no caso em análise, é inaplicável o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Isso porque foram os ofendidos que, logo após terem sofrido subtração patrimonial, apontaram aos policiais os seus algozes. Nesse contexto, dispõe o art. 226 , do CP, a forma como tal elemento de prova deve ser produzida no âmbito da investigação policial, quando houver a necessidade fins de identificação do acusado como sendo o autor do delito. Em que pese tenha o STJ ter firmado o entendimento de que é nulo o procedimento de reconhecimento pessoal que não observe o art. 226 do CPP ( HC 652.284/SC , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021), é importante salientar que no caso concreto, impõe-se o distinguishing em relação a este precedente persuasivo. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP , ainda porque, segundo a própria corte, o que se objetiva não é a imposição de realização de tal procedimento mesmo quando a vítima é capaz de individualizar o autor do delito, mas inibir a conduta de identificação no âmbito do inquérito apenas por fotografia do indivíduo. Nesse sentido, transcrevo precedente: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPACIDADE DA VÍTIMA INDIVIDUALIZAR O AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante.Nesse contexto, torna-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 2. No caso dos autos, diferente do que aponta a defesa, a vítima reconheceu o agravante, tanto na fase policial como em juízo, de forma firme e coerente, em consonância com as demais provas produzidas nos autos, como o depoimento judicial do policial e a confissão extrajudicial do próprio agravante. 3. "(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar"quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2135356 MG 2022/0162187-1, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) O que decidiu o e. STJ sobre a validade do reconhecimento do autor do crime pela vítima se deu em interpretação ao art. 226 do CPP - quando a vítima, após os fatos, é chamada a reconhecer suspeito na delegacia, ou o faz em juízo. Não se aplica aos casos em que o autor é reconhecido ainda no local do crime ou nas imediações desse, pouco tempo depois de ter ocorrido e preso na posse do bem subtraído. É a hipótese do reconhecimento que fez a vítima - que perseguiu os apelantes e os reconheceu logo após o crime, quando presos em flagrante, tendo, inclusive, acompanhado a ação policial. Outrossim, no caso em recurso era desnecessária a realização do procedimento formal de reconhecimento, pois foram os ofendidos que apontaram o recorrente, logo após o crime, quando acompanharam os policiais em diligências. Nessa senda, verifica-se que a condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, eis que a vítima ouvida reconheceu o autor em juízo e prestou relato pormenorizado acerca das circunstâncias em que indicou para os policiais os autores do crime de roubo recém ocorrido. Em juízo, o ofendido, embora tenha transcorrido quase dez anos da consumação delitiva, narrou de forma detalhada as circunstâncias do crime e os pormenores do flagrante. Suas declarações colhidas sob o crivo do contraditório corroboram elementos informativos colhidos em fase extrajudicial: o apelante, logo após o crime, foi preso em flagrante na companhia de dois adolescentes também apontados aos policiais pelas vítimas; na ocasião, o celular subtraído de um dos ofendidos estava em poder do recorrente, conforme auto de restituição; o celular subtraído da outra vítima estava com um dos adolescentes apreendidos; o outro adolescente apreendido trazia consigo arma conforme descrito pelos ofendidos. Assim, não cabe a absolvição por insuficiência de provas, se o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estando devidamente comprovada a realização do roubo, da forma como reconhecido na sentença.” (grifo nosso). Isto posto, a norma insculpida no art. 226 do CPP sugere que o ato de reconhecimento de pessoas observe uma série de formalidades, porém, não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível. É forçoso destacar que nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso. Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo. Os embargos de declaração são modalidade recursal voltados a sanar obscuridade, suprimento de omissão ou esclarecimento de eventual contradição existente no julgamento. Do que está exposto acima, há evidência que em nenhuma dessas hipóteses se encaixa o caso debatido, restando evidenciado que o embargante pretende nova discussão dos fundamentos do acórdão. Destaque-se que a matéria suscitada na apelação foi integralmente analisada, e de maneira cristalina, não se podendo utilizar dos Embargos Declaratórios como tentativa de rediscussão do feito, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal . Nesse sentido, colho os arrestos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já consideradas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento. (TJ-MG - ED: 10261180091025002 Formiga, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2022) (...) EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OMISSÃO - INCONFORMISMO DA DEFESA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não se prestam os Embargos de Declaração a rediscutir o julgado, em razão dos seus rígidos contornos processuais. Recurso Improvido. (TJ-ES - ED: 00226798420198080048, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 20/07/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/07/2022) (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão contida na r. sentença ou no v. acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O mero inconformismo da parte não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00066505820188070003 DF 0006650-58.2018.8.07.0003, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ficou demonstrado que a tese recursal foi profundamente apreciada no acórdão embargado e que inexiste omissão, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o conteúdo recursal. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000004-50.2014.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFELIPE JACKSON PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2025