TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002872-80.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
APELANTE: Francisco das Chagas Mendes de Abreu
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Erisvaldo Marques dos Reis
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, I e III, do Código Penal).
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, ensejando a anulação do julgamento, diante da alegação de inexistência de prova da participação do apelante; (ii) bem como da alegação de ausência de provas da incidência da qualificadora do inciso I, §2º, do art. 121 do CP; (iii) analisar a eventual ocorrência de bis in idem na fixação da pena-base.
3. A decisão do júri não pode ser anulada quando houver nos autos suporte probatório para a versão adotada pelos jurados, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos previsto no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal.
4. Os jurados rejeitaram as teses defensivas e acolheram a acusação, reconhecendo tanto a autoria, quanto as qualificadoras do motivo torpe (vingança) e do meio cruel (múltiplos golpes de faca), com base nos elementos constantes dos autos.
5.O afastamento de qualificadoras pelo Tribunal só é admissível quando manifestamente descabidas, o que não se verifica no caso concreto, pois há amparo probatório para sua manutenção.
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, fundamentada na exibição de partes do corpo da vítima, no fato desta ter sido encontrada seminua e no concurso de agentes, não configurando bis in idem.
7. Recurso Conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21/02/20205 a 28/02/2025.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Mendes de Abreu em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que condenou o réu, ora apelante, pela prática do crime de homicídio qualificado consumado em face de João de Sousa Barros Filho, previsto no art. 121 §2º, I e III, do Código Penal, imputando-lhe a pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a anulação da condenação proferida pelo Conselho de Sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, para sujeitar o réu a novo julgamento, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que inexiste prova de sua participação e que não há provas da incidência da qualificadora do inciso I, §2º, o art. 121 do CP. Subsidiariamente, requer a reforma da pena-base no que tange à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, pela incidência de bis in idem na valoração.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo não conhecimento, alegando intempestividade, e improvimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a decisão recorrida in totum.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A sentença é de 30 de abril de 2024 (ID. 19115666). E a apelação foi interposta em 06 de maio de 2024 pela Defensoria Pública (ID. 19115671).
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
2.1 TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
A defesa do apelante requer que seja cassada a decisão do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, alegando a inexistência de prova da participação do apelante, consoante fundamentação a seguir reproduzida:
“(…) Com efeito, como no presente caso, quando as decisões populares se mostram contrárias às provas constantes dos autos não tem sentido impedir a possibilidade de que sejam revistas – pelo menos quando resultaram em prejuízo para a defesa -, porque isso implica, em certa medida, na negação do sentido do processo e mesmo do próprio direito. No caso de que tratamos, Francisco das Chagas Mendes de Abreu foi denunciado juntamente com Cosme Abreu da Costa, por ter, supostamente, participado do crime de homicídio contra a vítima João de Sousa Barros Filho. Diz a denúncia que no dia 04 de julho de 2020, por volta das 07:30h, na Quadra U, Casa 05, Conjunto Don Avelar, Bairro Vale Quem Tem, nesta capital, a vítima, João de Sousa Barros Filho, foi encontrada morta no interior do imóvel em decorrência de ter sofrido 42 (quarenta e duas) perfurações de arma branca (faca). Cabe enfatizar que a despeito de nenhuma das pessoas ouvidas em juízo ter afirmado que presenciou fato ou, ainda, que reconheça a participação de Francisco das Chagas Mendes de Abreu. Não obstante inexistirem provas de sua participação, o apelante foi condenado pelo crime contra a vítima, entendendo o Conselho de Sentença que ele foi autor do fato o condenando por homicídio qualificado contra a vítima João de Sousa Barros Filho. No entanto, ao analisar as provas efetivamente produzidas em juízo, verifica-se que a decisão do Conselho de Sentença não encontra respaldo probatório. Nos depoimentos prestados em juízo durante a audiência de instrução e julgamento na 1ª Vara do Júri, observa-se que nenhuma das testemunhas afirma que Francisco das Chagas Mendes de Abreu participou do crime. Durante a instrução, a mãe de um dos acusados, Sra. Antônia Mendes de declarou que soube do fato por meio da guarnição da Polícia Militar e que não sabe informar quem o teria cometido, acrescentando que não tem conhecimento acerca da relação entre a vítima e os acusados e nem qual seria a motivação do delito. Ainda, relatou que os policiais militares entraram em sua residência já afirmando que Francisco seria o autor do homicídio, tendo dito que não comentou com os policiais que seu filho havia cometido o crime, tampouco indicou o nome de outra pessoa. A depoente relatou que foi pressionada pela guarnição da Polícia Militar e passou várias horas dentro da Página 6 de 12 viatura, uma vez que os policiais estavam em busca do acusado, acrescentando que a companheira da vítima também estava na viatura, sendo que esta quem informou o endereço de Cosme aos policiares, pois trabalha no Caps (Centro de Atenção Psicossocial) e Cosme é atendido nesse mesmo local. Os policiais Ivonaldo Dias Ferreira e Francivan Costa da Silva atenderam a ocorrência e, na audiência de instrução e julgamento, todos afirmaram que souberam a partir de indicações de populares os supostos autores do delito em questão. É importante ressaltar que ambos mencionaram que apenas o acusado Cosme assumiu a autoria no momento em que foi dada a voz de prisão. Lucas Moreira Alves apesar de ter relatado na instrução que, no dia do fato, estava bebendo com amigos e como a bebida tinha acabado, resolvem sair para comprar mais, momento este em que cruzou com os acusados, por volta das 01h, tendo ambos mencionado que haviam matado a vítima. Ainda, informou que Paulo, Ismael e “Paulin” também ouviram e que não sabe a motivação do delito, acrescentando que tem conhecimento de um desentendimento entre Cosme e a vítima. A testemunha durante a realização da sessão de julgamento relatou que não se recorda nada sobre o fato, pois no dia em questão estava alcoolizado. Francisco das Chagas Mendes de Abreu nega qualquer participação no crime e desconhece os seus motivos, bem como as razões pelas quais foi acusado de ter dele participado. Note-se, portanto, que as supostas evidências de participação de Francisco das Chagas Mendes de Abreu colacionadas ao longo da ação penal conduzem, incontestavelmente, à ausência de indícios suficientes de autoria (...)”.
Pois bem. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
Da análise cautelosa dos os autos, verifica-se que, em plenário, foram apresentadas mais de uma versão dos fatos para os jurados: a acusação sustentou a tese da ocorrência do crime de homicídio qualificado, alegando que a conduta decorreu de motivo torpe, qual seja, vingança, e através de meio cruel, enquanto a defesa sustentou a tese da negativa de autoria e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º I e III, do CP.
Não obstante os esforços defensivos, o apelante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121 §2º, I e III, do Código Penal em razão de, juntamente com Cosme Abreu da Costa, ter matado a vítima JOÃO DE SOUSA BARROS FILHO com mais de 40 golpes de faca.
Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram todas as teses defensivas, conforme se verifica da transcrição dos quesitos, constantes do respectivo termo de votação (Transcrição da ata da audiência – ID. 19115668):
“1 - No dia 4 de julho de 2020, por volta das 7h30, na Quadra U, Casa 5, Conjunto Avelar, Vale Quem Tem, Teresina, a vítima a JOÃO DE SOUSA BARROS FILHO sofreu ferimentos decorrentes de arma branca, conforme laudo cadavérico constante dos autos, o qual causou-lhe a morte?
Resposta - VOTO SIM: 4 (QUATRO)
2 - O réu FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU participou dos fatos?
Resposta - VOTO SIM: 4 (QUATRO); VOTO NÃO: 2 (DOIS)
3 - O Jurado absolve o acusado?
Resposta - VOTO SIM: 2 (DOIS); VOTO NÃO: 4 (QUATRO)
4 - O acusado participou do crime por motivo torpe em razão da vingança por ter a vítima anos antes ter desferido disparos contra o outro participante, Cosmo Abreu da Costa?
Resposta - VOTO SIM: 4 (QUATRO)
5 - O crime foi praticado com emprego de meio cruel qual seja o fato de a vítima ter sido atingida com mais de 40 golpes de arma branca, além de ter seu punho esquerdo desarticulado?
Resposta - VOTO SIM: 4 (QUATRO)
6 - A testemunha Lucas Moreira Alves negou ou calou a verdade quando, na data de hoje, disse não se lembrar dos fatos pois estava bébado, quando na instrução na 1a fase do processo havia detalhado informações referentes aos fatos?
Resposta - VOTO SIM: 4 (QUATRO); VOTO NÃO: 1 (UM)”
Diante do exposto, verifica-se que o cerne da questão se resume a definir se existem nos autos elementos de convicção que corroborem a versão acatada pelos jurados.
Com esse objetivo, cumpre destacar os depoimentos prestados pelas testemunhas SGT PM Ivonaldo Dias Ferreira e CB PM Francivan Costa da Silva perante o Tribunal do Júri, que afirmaram o seguinte (degravação da mídia da sessão de julgamento do Tribunal Popular do Júri):
SGT PM Ivonaldo Dias Ferreira: “que lembra, mas não detalhes; que recebeu a informação pelo POCOM, que foram até o local isolar o corpo; no momento do isolamento, receberam informações de que os possíveis acusados estariam nas proximidades, que citaram dois nomes, COSME e o outro só se recorda pelo apelido BARRIGA (FRANCISCO), que se recorda da prisão dos dois, que foi na residência fizeram o flagrante; que COSME confessou que foi ele, que depois foi feito diligências em outra residência onde foi localizado FRANCISCO; que a mãe dele falou que ele não agiu só, que tinha mais pessoas envolvidas, que eram duas pessoas; que não lembra se a mãe disse que foi o FRANCISCO; que chegou informações pelo tablete e por populares; que é muita ocorrência no dia-a-dia que está com um lapso temporal, que não se recorda do motivo do crime; que a mão da vítima estava mutilada, mas não lembra se a arma do crime estava lá; que populares apontaram COSME E FRANCISCO; que não sabe se ele tem outras passagens na polícia; que não conhece a região, que não se lembra da testemunha Lucas; que não se recorda se o COSME disse que cometeu o crime sozinho; que atendeu a ocorrência pela manhã; que não se recorda da roupa que ele estava; que a denúncia chegou via tablete e por populares; que não se recorda se levou a mãe do acusado na viatura; que não se recorda de Denise; que não tem conhecimento do que foi apreendido na cena do crime; que não lembra se Francisco foi preso com alguma faca; que não conhece COSME, que os Pms mais antigos comentam que Cosme já tinha matado dois irmãos, que não sabe se ele tinha problema psiquiátrico”;
CB PM Francivan Costa da Silva: “ao assumir o serviço chegou pelo sistema a ocorrência, que o SGT PM Ivonaldo Dias Ferreira adentrou na residência e o fato se confirmou; que isolaram o local, comunicaram o COPOM, chamaram a perícia; que não chegou adentrar na residência; que começou a chegar as informações de populares dos possíveis acusados; não se recorda do nomes informados; que diante das informações, se deslocaram até a casa do possível acusado e sua própria mãe falou que ele matou mas não matou sozinho; assim se deslocaram até a segunda residência; que o outro acusado estava dormindo e, ao acordar, confirmou que ele que tinha matado; prenderam o suspeito; e o outro prenderam nas redondezas; que o motivo foi porque a vítima há um tempo atrás tinha feito algo contra ele; que parece que os dois suspeitos são amigos; que fizeram a ocorrência de manhã; que a informação que receberam foi anônima, que só o comandante entrou na casa e que ele disse que a vítima estava esfaqueada e que a faca estava no local; que não recorda os detalhes, que fez primeiro a prisão do COSME; que este confirmou que matou e que mataria de novo, mas não se recorda se ele falou que matou ele só; que não conhecia o COSME; que ele relatou que anos atrás tinha tido problema com a vítima; que a mãe dele disse que ele tinha distúrbios mentais; posteriormente receberam informações que já tinha ocorrido outras situações como essa; que COSME estava com sintomas de que tinha bebido muito no dia anterior”;
Nesse sentido, em que pese os argumentos veiculados pela defesa, verifico que as provas produzidas em plenário amparam a decisão condenatória dos jurados.
Ademais, depreende-se que a decisão dos jurados é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Com efeito, as teses defensivas não restaram indubitavelmente comprovadas, prevalecendo perante o conselho de sentença a versão sustentada pelo Órgão Ministerial.
Nesse contexto, insta salientar que não cabe a esta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Na doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete: “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. ("Código de Processo Penal Interpretado", 5ª ed., p. 751)
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:
EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato (AgRg no HC n. 521.743/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
2.2 DA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO INCISO I, § 2º, DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL.
A Defesa requer a anulação do julgamento por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, quando reconheceram qualificadoras sem base probatória mínima. Nesse sentido, alega que:
“(...) Consta na denúncia que a torpeza no caso em comento estaria relacionada ao fato de que a vítima suspostamente teria tentado contra a vida do acusado Cosme Abreu da Costa. No entanto, verifica-se que a qualificadora do motivo torpe possui caráter subjetivo e sua aplicação não pode ser atribuída ao apelante Francisco das Chagas. Portanto, quanto à qualificadora do motivo torpe com relação ao apelante, temos que esse reconhecimento pelos jurados é profundamente injusto e completamente desamparado da prova colhida, já que não há que se falar aqui em fatos que caracterizariam a referida qualificadora (...)”.
Somente podem ser excluídas as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, "D", DO CPP. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VEDAÇÃO.
1. As circunstâncias qualificadoras, devidamente reconhecidas pelo Plenário do Júri, somente podem ser excluídas, em sede de apelação, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica na espécie.
2. Nunca é demais lembrar que "manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão arbitrária, dissociada do conjunto fático-probatório produzido, não aquela que apenas diverge do entendimento firmado pelo órgão julgador a respeito da matéria."
(REsp 212.619/PR, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 4/9/2000)
3. No caso, reconhecida a qualificadora do motivo torpe pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não poderia o Tribunal de origem, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor à hipótese dos autos.
4. Recurso a que se dá provimento para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal do Júri.
(REsp n. 785.122/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
Nesse sentido, qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada. Os jurados, por maioria de votos, acolheram a qualificadora (Transcrição da ata da audiência – ID. 19115668):
“4 - O acusado participou do crime por motivo torpe em razão da vingança por ter a vítima anos antes ter desferido disparos contra o outro participante, Cosmo Abreu da Costa?
Resposta - VOTO SIM: 4 (QUATRO)”
Ressalta-se ainda que, conforme jurisprudência do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. COMUNICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora seja o motivo torpe circunstância acidental do crime de homicídio, de caráter pessoal e, desse modo, incomunicável automaticamente a coautores do delito, quando demonstrado nos autos que o motivo que levou o coautor a praticar o crime foi igualmente torpe, desprezível ou repugnante, é possível o reconhecimento da qualificadora. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 467.483/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 27/2/2019.)
2.3 DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA
O apelante requer o redimensionamento da pena-base, com a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade alegando que incorreu em bis in idem, valorando negativamente os mesmos fatos apontados na qualificadora do meio cruel, uma vez que a referida qualificadora já foi utilizada quando fixada a pena base.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não existe no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena ao reputar desfavorável ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade (Transcrição da Sentença):
“A culpabilidade da conduta da acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo, tendo em vista que, segundo prova dos autos, além dos diversos golpes de faca ( que qualificou o delito), ainda houve relatos de que a vítima foi encontrada seminua e que houve a exibição de uma parte do corpo desta (supostamente orelha ou dedos). De mais a mais, houve concurso de agentes, o que aponta maior reprovabilidade da conduta”.
Ante o exposto, no presente caso, o meio cruel consiste nos diversos golpes de faca e para valoração negativa da culpabilidade considerou-se que a vítima foi encontrada seminua, que houve exibição de uma parte do corpo desta e que houve concurso de agentes. Nesse sentido, não há bis in idem, pois considerados elementos distintos, conforme jurisprudência do STJ:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MEIO CRUEL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante foi condenado, com base no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. A defesa alega: (i) ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade e no reconhecimento das qualificadoras; (ii) ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base; e (iii) o não reconhecimento da atenuante da confissão qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de bis in idem na valoração da culpabilidade e no reconhecimento das qualificadoras; (ii) avaliar a fundamentação para a exasperação da pena-base; e (iii) definir se é aplicável a atenuante da confissão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, para a valoração negativa da culpabilidade, considerou-se que o agravante "agiu de forma ardil e com extrema frieza e brutalidade e ainda arrastou o corpo a um local ermo, utilizando-se do cavalo da própria vítima, evadindo-se logo em seguida", fundamentos concretos aptos a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta praticada, não havendo ilegalidade no ponto.
4. O recurso que dificultou a defesa da vítima consistiu no fator surpresa: "o ofendido foi surpreendido com os golpes, quando bebia pinga com o acusado". O meio cruel consistiu nos "diversos golpes de enxada aplicados na vítima", o que lhe causou maior sofrimento.
Desse modo, sendo considerados elementos distintos para cada uma das qualificadoras e para a valoração negativa da culpabilidade, não há falar em bis in idem.
5. A confissão qualificada, acompanhada da alegação de legítima defesa, justifica a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do CP, conforme entendimento sumulado (Súmula n. 545 do STJ), ainda que em fração inferior a 1/6, restando a pena do agravante redimensionada a 15 anos e 2 meses de reclusão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(AgRg no HC n. 916.029/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Destaquei
III – DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
Teresina, 10/03/2025
0002872-80.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2025