TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759400-86.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EDUARDO PIAUILINO MOTA
Advogado(s) do reclamante: ANNA LORENA ROCHA MOTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita nos autos de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em discussão: se a parte autora faz jus aos beneficíos da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
4. Não havendo elementos que indiquem capacidade financeira da parte a medida que se impõe é a concessão do benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido.
__________
Dispositivos legais citados: artigo 5º, inciso LXXIV, da CF; art. 98, caput, 102, parágrafo único, 99, capute e §3º do CPC; art. 595, do CC.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDUARDO PIAUILINO MOTA requerendo a gratuidade judiciária nos autos do processo nº 0805106-60.2024.8.18.0140 (AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS) formulado em face do BANCO DO BRASIL SA, em decorrência do indeferimento pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI).
Agravo de Instrumento: o Agravante aduz, em síntese, que não tem condições de pagar as despesas processuais, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 98 e seguintes do CPC.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e deferido, ao final, o benefício da gratuidade da justiça (ID n. 18690616).
Decisão: Assim, reconheço, por ora, em favor do agravante, o direito à gratuidade da justiça, nos termos expostos, razão por que atribuo o efeito ativo pleiteado, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Contrarrazões: a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.
Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito por ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É a síntese do necessário. Decido.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
RECEBO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo à análise do pedido de gratuidade judiciária.
II – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos.
Dispõe ainda o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Na origem, o autor, ora agravante, fundamentou seu pedido no fato de não possui condições financeiras de arcar com as custas do presente processo e que basta pedido mediante simples petição.
Da leitura atenta das razões recursais, percebe-se que se tem de forma clara o risco de dano grave ou de impossível reparação, pois, a consequência jurídica do não pagamento das custas é a extinção do processo sem resolução, nos termos do art. 102, parágrafo único.
A propósito, colhe-se da doutrina que “o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Analisado os autos eletrônicos de origem, percebe-se que o agravante afirma estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado. Pois, embora a família possua renda familiar razoável, constatou-se que o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas, mormente quando se considera o alto valor das custas, poderá impedir o acesso dos jurisdicionados à efetivação do pedido.
Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentári os ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).
Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja concedida a gratuidade nos autos do processo de origem 0805106-60.2024.8.18.0140.
Comunique-se o juiz e origem desta decisão.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759400-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCâmbio
AutorEDUARDO PIAUILINO MOTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2025