
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803183-63.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS SILVA contra sentença proferida nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movido em desfavor de BANCO PAN S/A.
Na sentença (Id. 15762390), o douto Juízo a quo decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de cumprimento das determinações judiciais de emenda da petição inicial.
Nas razões recursais (Id. 15762394), a apelante sustenta que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, retornando os autos à origem para o regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (Id. 15762396), o banco recorrido defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público (Id. 18029776).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
2 - MÉRITO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de cartão consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Sabidamente, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Recentemente, este e. Tribunal sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Destaca-se que, na decisão de Id. 15762386, o juízo a quo concedeu à apelante a oportunidade de emenda à inicial, para apresentação de documentos, dentre eles, extratos bancários da sua conta. Contudo, a apelante não atendeu a essa determinação, o que resultou na extinção do processo.
É de ressaltar, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
No presente caso, tal oportunidade foi devidamente concedida, sendo a extinção do processo consequência direta do descumprimento da determinação judicial.
Portanto, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência.
3 - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803183-63.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DAS GRACAS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2025