Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801963-30.2023.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA E INDENIZAÇÃO – REQUISITOS DO ART. 80, II E III, DO CPC NÃO CONFIGURADOS – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A nulidade contratual decorre da inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que exige, em casos específicos, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A condenação por litigância de má-fé exige a configuração de condutas como alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fins ilegais, nos termos do art. 80 do CPC. 3. Verificada a ausência dos elementos caracterizadores da má-fé processual, impõe-se o afastamento da multa de 1% sobre o valor da causa e da indenização de um salário-mínimo impostas na sentença. 4.Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença no ponto questionado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801963-30.2023.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801963-30.2023.8.18.0033

APELANTE: MARIA EUGENIA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA E INDENIZAÇÃO – REQUISITOS DO ART. 80, II E III, DO CPC NÃO CONFIGURADOS – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A nulidade contratual decorre da inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que exige, em casos específicos, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A condenação por litigância de má-fé exige a configuração de condutas como alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fins ilegais, nos termos do art. 80 do CPC. 3. Verificada a ausência dos elementos caracterizadores da má-fé processual, impõe-se o afastamento da multa de 1% sobre o valor da causa e da indenização de um salário-mínimo impostas na sentença. 4.Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença no ponto questionado.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EUGÊNIA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo d. juízo da  2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS movida pela parte apelante contra o BANCO CETELEM S.A.

Na sentença (id. 21835137), o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos constante na inicial nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. 

Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.  

Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria Eugenia do Nascimento, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.  

Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.”

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 21835139) alegando, em síntese a impossibilidade de condenação em litigância de má-fé. Ao final, requereu o afastamento da litigância de má-fé e multa.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 21835143), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo tão somente na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé. 

Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora BANCO CETELEM S/A, do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial. 

A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório 

Da análise dos autos, tenho que assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que o contrato é nulo, pois não respeitou as formalidades do artigo 595 do código civil.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser reformada a sentença vergastada no capítulo da litigância de má-fé e indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, diante da ausência dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC, visto que se trata de contrato nulo.

Por fim, embora a sentença inicial mencione a conduta caracterizadora da litigância de má-fé (como tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária), não foi constatada a validade contratual. Contudo, deixa-se de condenar o banco apelado, uma vez que o recurso de apelação se limita à discussão sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé, que deve ser afastada.

 

 

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para afastar a condenação por litigância de má-fé, incluindo a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenização correspondente a 01 (um) salário-mínimo, originalmente impostas na sentença.

Ressalto que a nulidade contratual identificada nos autos afasta os requisitos necessários para a caracterização da litigância de má-fé, conforme previsto no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonancia com os fundamentos acima delineados, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto pela parte autora, para afastar a condenacao por litigancia de ma-fe, incluindo a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizacao correspondente a 01 (um) salario-minimo, originalmente impostas na sentenca. Ressalto que a nulidade contratual identificada nos autos afasta os requisitos necessarios para a caracterizacao da litigancia de ma-fe, conforme previsto no art. 80, II e III, do Codigo de Processo Civil.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 

Detalhes

Processo

0801963-30.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA EUGENIA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/03/2025