TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763845-50.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Assistência Judiciária Gratuita. Concessão de Benefícios.
I. Caso em Exame
1. Agravo de Instrumento interposto por José Maria de Sousa e Silva contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à concessão da assistência judiciária gratuita.
III. Razões de Decidir
3. As alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são
presumidamente verdadeiras nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
4. No entanto, o art. 99, §2º, do CPC, fixa que a presunção de veracidade pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário.
5. A análise da documentação anexada ao feito demonstrou que a parte agravante recebe
valor superior a três salários-mínimos, mas o valor da causa é elevado, superando os R$ 300.000,00.
6. Diante desta situação, a parte agravante não possui condições de arcar com o
pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. "1. A parte agravante tem direito à concessão da assistência judiciária
gratuita. 2. O benefício da gratuidade da justiça é concedido em razão da peculiaridade do caso, especialmente o elevado valor da causa."
Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, art. 99, §2º e §3º.
Jurisprudência Relevante Citada: Não há.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763845-50.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE SOUSA E SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MARIA DE SOUSA E SILVA, contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (processo nº 0845189-26.2021.8.18.0140) movida pelo agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (ID. 61498742), o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por entender que não havia nos autos prova suficiente da alegada hipossuficiência. Por fim, determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso na petição de ID. 20422447, onde alega que a decisão fere a legislação processual cível, argumentando que restou devidamente comprovada a insuficiência de recursos do recorrente. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, dos benefícios da gratuidade da justiça para a parte Agravante
É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. No entanto, o art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse.
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
Além disso, excepcionalmente, em certas circunstâncias, caso o valor da causa seja elevado e o processo exija altas despesas ou caso o postulante comprove que tem, apesar de sua renda, despesas extraordinárias, ou seja, faça prova do efetivo comprometimento da situação familiar se tiver que arcar com as despesas do processo, é possível cogitar da concessão do benefício.
No caso em apreço, conforme documentação anexada ao feito (Histórico de Créditos do INSS ID. 22993213), verifico que a parte agravante recebe valor superior a três salários-mínimos, valor este tido como base para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, R$ 5.175,93 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e três centavos) líquidos.
Contudo, o valor da causa é elevado, superando os R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo o autor o único na demanda.
Diante desta situação, constato que a parte agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No mais, não existem indícios de que a parte agravante possua outras fontes de renda.
Assim, ante a peculiaridade do caso, especialmente o elevado valor da causa, é de se deferir o benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça para a parte Agravante.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 10/03/2025
0763845-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorJOSE MARIA DE SOUSA E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2025