TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801951-62.2022.8.18.0029
APELANTE: JOAQUIM MARCOS ALBERTO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO DA MULTA.
O RECURSO: Apelação interposta por Joaquim Marcos Alberto da Costa contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o apelante à multa por litigância de má-fé no valor de 2% do valor da causa, em favor da parte contrária, e à condenação em custas e honorários, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita.
FATO RELEVANTE: A decisão recorrida se baseou na imputação de litigância de má-fé à parte autora, sob a alegação de que houve intento de tumultuar o processo. A parte apelante, por sua vez, alega que não houve má-fé, afirmando que agiu em legítima defesa de um direito, sem intenção de prejudicar o andamento processual.
AS DECISÕES ANTERIORES: Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito e condenou o apelante por litigância de má-fé.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A principal questão é saber se houve, de fato, litigância de má-fé por parte do apelante, o que justificaria a imposição da multa de 2% do valor da causa.
RAZÕES DE DECIDIR
5.1. A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5.2. No caso concreto, não há elementos nos autos que comprovem a conduta dolosa por parte do apelante, o que afasta a caracterização de litigância de má-fé. O apelante agiu no exercício de seu direito de ação, acreditando ser legítima a sua pretensão.
DISPOSITIVO E TESE
RECURSO PROVIDO: Conheço do recurso e dou-lhe provimento, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
TESE DE JULGAMENTO:
A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, não sendo suficiente a mera insatisfação com o resultado do processo.
No caso, não se demonstrou que a parte apelante tenha agido com a intenção de prejudicar o andamento processual, razão pela qual a multa por litigância de má-fé foi indevidamente imposta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 1.012, caput, e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801951-62.2022.8.18.0029
Origem:
APELANTE: JOAQUIM MARCOS ALBERTO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de apelação cível interposta por JOAQUIM MARCOS ALBERTO DA COSTA, contra sentença proferida Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta em desfavor de BANCO PAN S/A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito. Ademais, condenou a parte autora à imposição de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (cinco por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária. Além disso, condenou a parte autora, em custas e honorários, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, o provimento do apelo para afastar a condenação por litigância de má-fé.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Na decisão de ID.20026597, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da litigância de má-fé.
A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral e condenou a parte autora à imposição de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária. Além disso, condenou a parte autora, em custas e honorários, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 10/03/2025
0801951-62.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM MARCOS ALBERTO DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2025