TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710905-21.2018.8.18.0000
APELANTE: PEDRO LUSTOSA MIRANDA, RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA, MARIA NIRSA FERREIRA DE SANTANA, ALDECI DE SOUSA HOLANDA, NAGILO PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSE XIMENES PAIVA, EXPEDITO JOSE DA SILVA FERRAZ, ELOI FERREIRA DOS SANTOS, SATIRO ALVES DE CARVALHO, FABIOLA MARIA DE FREITAS, RAIMUNDO PINHEIRO FERNANDES, MARIA DAS GRACAS MARQUES LOPES, HELOISA HELENA CARVALHO DE AGUIAR, LAURA GLECE DA SILVA, ADONIAS TORRES OLIVEIRA, MARIA HELENA LIMA MAGALHAES, JOAO DE DEUS RAMOS, GILBERTO AVELINO DA SILVA, NILSON DA COSTA FONSECA, JOSE AREONDES TEIXEIRA, ISRAEL AURELIANO DA SILVA, JOSE VALDINAR BARBOSA, JANDIR OLIVEIRA ALVES, JOSE MARIA DA SILVA, WELLINGTON DA SILVA SOARES, MARIA GENOVEVA DE CASTRO, ANTONIO DE SOUZA SILVA, ADILSON GOMES DOS SANTOS, JOAO TANUZIO CAVALCANTE DA SILVA, GILBERTO RIBEIRO DA SILVA, ABDON FERREIRA DOS SANTOS, MARLENE DE MIRANDA FIGUEIREDO, LOURIVAL SOARES, JAIME DE MORAES MELO NETO, JOAO PEREIRA DA SILVA, ALCINO PAZ DE ARAUJO, JOSE BORGES DA SILVA, JOSE OSMARIO LACERDA NELSON, MANOEL FERREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA CHAVES FERREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO, PEDRO DE SOUSA NETO, RAIMUNDO ALVES DO NASCIMENTO, CONCEICAO MARIA DE OLIVEIRA, MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA SALDANHA, ANTONIO DAMACENO DIAS, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY, DAVID BARBOSA PESSOA, ANTONIO CARLOS ARAUJO, JULIA RIBEIRO SOARES BARBOSA, CICERO RAFAEL DE SOUSA, PATRICIO FEITOSA, JOSE VIEIRA LUZ, RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, IRANDI ROSA DA MOTA, ANTONIO PACHECO DE SOUSA, JUVENAL PIAUI, JOSE GONCALVES DE MOURA, JOSE MILITAO FILHO, FRANCISCA DE JESUS REIS, JUNIO CARVALHO DIDO, FIRMINO BARBOSA DE MIRANDA, INACIO RIBEIRO DE ARAUJO, JOSE FRANCISCO DA COSTA, JOSE NETO DA SILVA, EDIVALDO REIS LEAL, DAVID ANDRADE DE LIMA, ALBERTO TERCEIRO NETO, VALDIWILSON DE OLIVEIRA MONTEIRO, HERIVELTON LIMA ALVES, FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA, RAIMUNDO HIPOLITO FERREIRA NETO, EMILIANO FALCAO FILHO, ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, ETEVALDO GONCALVES MARTINS, ANTONIO FERREIRA GAMA, GIDEON RIBEIRO DA ROCHA, JOSE DO MONTE MIRANDA, JOAO BATISTA DE HOLANDA MONTEIRO, ANTONIO LEANDRO DO MONTE, NATAN GETULIO LUSTOSA NOGUEIRA, JOAQUIM RIBEIRO DE ALMEIDA, LUCIANO URQUIZA DE LUCENA
Advogado(s) do reclamante: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI COMPLEMENTAR N° 62 QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS GRUPOS TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 37 E DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E INDEPENDÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DA DESOBEDIÊNCIA O AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As atribuições do cargo de Técnico, criado pela nova Lei, foram previstas no art. 8°, inciso IV, que institui: “auxiliar o Auditor Fiscal da Fazenda na execução de suas atribuições.” Isto posto, a própria norma confere aos recorrentes a condição de Auditor Fiscal Auxiliar, devendo-se observar a similitude entre as funções desenvolvidas no momento do aproveitamento dos servidores.
É importante destacar que o texto da LC 62/2005 em nenhum momento inclui os apelantes como Técnicos, como se infere do art. 4°, §1°, limitando-se, apenas, a reporta-se ao Anexo I. Diferentemente ocorre em relação aos outros cargos, onde a Lei expressamente declarou que seriam técnicos. Ou seja, quem a Lei quis determinar que fosse técnico o fez declaradamente, conforme art. 4°, §2°. Não se pode admitir que os apelantes, servidores que desempenham suas atividades inerente à administração tributária, após terem extintos seus cargos, sejam enquadrados em novo cargo com agentes de nível fundamental, mesmo exercendo função similar à de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual.
In casu, não deve o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula, mas apenas e tão somente determinando a aplicação da Constituição Federal. Ademais, entende-se que a Constituição Federal de forma expressa e incisiva garante no §1° do art. 395 a isonomia de vencimentos para cargos iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário, ressalvando as vantagens de caráter individual. O que por si só obriga o legislador a editar diplomas legais que guardem consonância com o respectivo princípio constitucional da isonomia, sob pena de ser cometer ato inconstitucional. Assim sendo, a pretensão dos apelantes não encontra qualquer óbice ao princípio da separação dos poderes, nem à Súmula citada na sentença, não havendo como negar os direitos pleiteados. Alegar que ao Judiciário não cabe determinar o direito dos apelantes, seja para tornar certo direito pleiteado tendo como consequência o aumento de salário é desvirtuar as decisões do nosso ordenamento.
III. 03 - DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Destaca-se, ainda, a ofensa ao artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. A prescrição constitucional vem comprovar a importância das atividades exercidas pelos servidores fazendários. É imperioso, portanto, que a carreira em questão seja organizada de forma equilibrada, nos parâmetros legais e constitucionais, pois, ao realizar o desiderato, o Poder Público estará atendendo a exigência constitucional da eficiência.
Como dito alhures, com a novel Lei Complementar, os recorrentes passaram a serem considerados técnicos da Fazenda Estadual, juntamente com agentes de outro nível que exercem atividades como vigilante, zelador, entre outros. Na questão em exame, temos que as atribuições exercidas pelos recorrentes, ora Técnicos da Fazenda, são da mesma natureza do Auditor Auxiliar, dado o alto grau de paridade entre as atividades por eles desempenhadas, bem como a compatibilidade do requisito da escolaridade, em concurso, para o provimento de ambos os cargos. Desse modo, o princípio da razoabilidade foi ferido de modo irredutível, na qual deve ser observado pela Administração no sentido que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade.
Assim, ante todos os argumentos acima expostos, fica claro que o enquadramento dos apelantes deve ser modificado, passando estes a ter cargo de Auditor fiscal Auxiliar da Fazenda estadual.
DO VOTO
Com essas considerações, voto pela o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para a modificação da sentença, afirmando o direito dos apelantes em serem imediatamente enquadrados no cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Pública, nos níveis corretos, considerando inclusive o tempo de serviço, bem como o pagamento dos valores das diferenças salariais devidas desde janeiro de 2006 e as parcelas vincendas. Inverto o ônus da sucumbência.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para a modificação da sentença, afirmando o direito dos apelantes em serem imediatamente enquadrados no cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Pública, nos níveis corretos, considerando inclusive o tempo de serviço, bem como o pagamento dos valores das diferenças salariais devidas desde janeiro de 2006 e as parcelas vincendas. Inverter o ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator.”
Trata-se de Apelação Cível motivada por ABDON FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO, em desfavor 2ª Vara dos Efeitos da Fazenda Pública, ora apelado.
Sustenta que, os apelantes são servidores públicos estaduais, de nível médio, e exerciam os cargos de Auxiliar Tributário Estadual e Vigilante da Fazenda, cargos estes que são específicos para as atividades inerentes à administração tributária.
Aduz que, no ano de 2005, foi instituída a Lei Complementar n° 62 que dispõe sobre a reestruturação dos grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Administração Financeira e Contábil e dá outras providências.
Salienta que, a Lei citada tratou de classificação e fusão de carreiras, o que, em tese, seria possível, quando se tratassem de cargos de atribuições semelhantes, com o mesmo grau de complexidade, responsabilidade e os mesmos requisitos.
Ressalta que, a referida norma, de acordo com Anexo I, extinguiu os cargos dos apelantes, que passaram a ocupar o de Técnico da Fazenda Estadual, juntamente com os servidores de nível fundamental, tais como zeladores, telefonistas, entre outros.
Ocorre que o cargo de Agente Auxiliar da Fazenda Estadual foi transformado no novo cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE, que não consta no quadro Anexo, deixando os apelantes em situação inferior, uma vez que exercem, praticamente, as mesmas funções.
Diz que, que os recorrentes ingressaram em concurso de nível médio, o mesmo grau de escolaridade exigido para o cargo de Auditor Fiscal Auxiliar.
Deste modo, o enquadramento dos requerentes foi realizado de maneira totalmente irregular, pois, mesmo exercendo atribuições idênticas, não foram inseridos no cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda, mas sim no de Técnico da Fazenda Estadual.
Alega ainda, diante de tal comprovação o juízo a quo julgou improcedente a demanda com fundamento na vedação instituída na Súmula Vinculante n° 37 e violação aos princípios da legalidade e independência dos poderes.
Ao final requer, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para a modificação da sentença, afirmando o direito dos apelantes em serem imediatamente enquadrados no cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Pública, nos níveis corretos, considerando inclusive o tempo de serviço, bem como o pagamento dos valores das diferenças salariais devidas desde janeiro de 2006 e as parcelas vincenda.
As contrarrazões, (231648) os autores pretendem que o Judiciário estadual agrida de morte a Constituição da República, pois pretendem a transposição de cargos (mudança do cargo de Técnico da Fazenda para o de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual) por decisão judicial e, em consequência, aumento salarial sem lei (também por decisão judicial).
Aduz que, na petição inicial, resta evidente que o verdadeiro objeto desta Ação é a elevação de salários com base na alegação de isonomia, o que contraria a Constituição e entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
Procuram os demandantes obter judicialmente o que lhes foi negado por lei, postulando que o Judiciário converta-se em Legislativo, para alterar a Lei Complementar Estadual n. 62/2005, enquadrando-os em cargo distinto daquele em que o legislador achou por bem (na sua imensa discricionariedade) enquadrá-los
Ante o exposto, o ESTADO DO PIAUÍ requer que a apelação seja julgada improcedente, mantendo-se, integralmente, a sentença.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. (ID 399557).
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Conforme exposto alhures, os apelantes exerciam cargos específicos para as atividades inerentes à administração tributária e com o advento da Lei Complementar n° 62/2005, com base, apenas, em Anexo da Lei, passaram a ocupar o cargo de Técnicos da Fazenda Estadual.
As atribuições do cargo de Técnico, criado pela nova Lei, foram previstas no art. 8°, inciso IV, que institui: “auxiliar o Auditor Fiscal da Fazenda na execução de suas atribuições.”
Isto posto, a própria norma confere aos recorrentes a condição de Auditor Fiscal Auxiliar, devendo-se observar a similitude entre as funções desenvolvidas no momento do aproveitamento dos servidores.
A jurisprudência compartilha com a tese levantada, analisemos:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos.5. Precedentes: ADI 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 16.6.2000; ADI 2713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. 6. Ação julgada improcedente (STF - ADI: 2335 SC, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 11/06/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-12-2003 PP-00049 EMENT VOL-02137-02 PP-00231)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE TRIBUTOS DO ANTIGO IAA. ENQUADRAMENTO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 40, § 4º, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. 1. Devem os Fiscais de Tributos do antigo IAA serem enquadrados no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia. Precedentes do STF. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 778533 PB 2005/0145886-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 606)
O cotejo entre o art. 8° e 41 da Lei Complementar n° 62/2005, que tratam das atribuições dos cargos, evidencia a semelhança das funções exercidas pelos recorrentes e o Auditor Fiscal Auxiliar, observemos:
Art. 8° Atribuições Técnicos (apelantes)Art. 41. Atribuições Auditores Auxiliares I – desenvolver atividades de complexidade e responsabilidade média, compreendendo: a) fiscalização trânsito de mercadorias em unidade fixa e móvel; b) lavratura do termo de apreensão; c) controle e recolhimento de impostos; d) execução de diligências e atividades auxiliares de autoria fiscal-contábil; e) prestação de informações; II – executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais e emitir os documentos fiscais ou de arrecadação necessários a cada arrecadação; III– controlar mercadorias em trânsito e serviços de transporte com elas relacionadas, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel; I – desenvolver atividades de complexidade e responsabilidade média, compreendendo: a) fiscalização sobre microempresas e sobre o trânsito de mercadorias; b) lavratura do termo de apreensão; c) controle e recolhimento de impostos; d) execução de diligências, atividades de arrecadação e auxiliares de auditoria fiscal-contábil; II – desenvolvimento de estudos e pesquisas voltados para a compatibilização das políticas de fiscalização e arrecadação; III – prestar informações e auxilio ao Auditor Fiscal da Fazenda Estadual na execução de suas atribuições; IV – executar outras atividades correlatas que de 25IV – auxiliar o Auditor Fiscal da Fazenda Estadual na execução de suas atribuições; V – executar outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas ou delegadas. lhe sejam determinadas ou delegadas.
O único ponto que poderia ser considerado divergente seria a fiscalização sobre microempresas. No entanto, na prática, os recorrentes também realizam o lançamento decorrente da fiscalização, que é competência do Auditor Fiscal, na forma da Lei 4.296/1989. Portanto, não há diferença de atribuições, restando evidente a similitude do exercício das funções.
É importante destacar que o texto da LC 62/2005 em nenhum momento inclui os apelantes como Técnicos, como se infere do art. 4°, §1°, limitando-se, apenas, a reporta-se ao Anexo I.
Diferentemente ocorre em relação aos outros cargos, onde a Lei expressamente declarou que seriam Técnicos. Ou seja, quem a Lei quis determinar que fosse Técnico o fez declaradamente, conforme art. 4°, §2°.
Não se pode admitir que os apelantes, servidores que desempenham suas atividades inerente à administração tributária, após terem extintos seus cargos, sejam enquadrados em novo cargo com agentes de nível fundamental, mesmo exercendo função similar à de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual.
Desse modo, cabe ao Estado do Piauí enquadrar os servidores no cargo ao qual fazem jus, não comportando a alegação de ausência do direito dos apelantes ao cargo pleiteado.
A exigência evidente é que o cargo provido por aproveitamento guarde razoável equivalência de natureza, complexidade das atribuições, grau de responsabilidade e nível de remuneração com o anteriormente ocupado.
É certo que o provimento do cargo por aproveitamento, decorre do vínculo anteriormente existente entre o servidor aproveitado e a Administração. Isso significa que a causa necessária e suficiente para o provimento deste novo cargo é justamente a existência de uma relação anterior entre o servidor e a Administração.
A transposição, a ascensão e o acesso constituem termos diversos para designar o ato pelo qual o servidor passava de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso. Conforme ressalta MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, tais institutos visam:
“o melhor aproveitamento dos recursos humanos, permitindo que o servidor, habilitado para o exercício de cargo mais elevado, fosse nele provido mediante concurso interno”. (Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas, 2.007, 20° edição, p. 525)
Diferente é a forma de provimento denominada de promoção, em que o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence, constituindo uma forma de evoluir na carreira.
Nesse sentido, distingue-se da transposição porque, nesta, o servidor passa para cargo de conteúdo ocupacional diverso, ou seja, para cargo que não tem a mesma natureza de trabalho.
Convém notar, que se essa adaptação dos cargos pleiteada na exordial não fosse possível, a Administração Pública ficaria impedida de fazer qualquer reestruturação de carreiras ou reclassificação de cargos.
Se as atribuições são semelhantes, os servidores foram habilitados mediante concurso público; atenderam às exigências para o respectivo provimento, não há impedimento para o seu enquadramento na nova situação.
Destarte, o que não poderia ser feito seria criar carreira com atribuições inteiramente diversas e novas exigências de provimento e aproveitar os mesmos servidores que foram aptos para o cargo de outra natureza.
O Supremo Tribunal Federal tem feito distinção entre as formas válidas de provimento e as que contrariam o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Ao apreciar a ADIN 1591-5/RS, julgou-a improcedente, aprovando, por unanimidade, o voto do Ministro Galotti, do qual se transcreve o seguinte trecho:
“Julgo que não se deva levar ao paroxismo o princípio do concurso para acesso aos cargos públicos, a ponto de que uma reestruturação convergente de carreiras similares venha a cobrar (em custos e descontinuidade) o preço da extinção de todos os antigos cargos, com a disponibilidade de cada um dos ocupantes seguida da abertura de processo seletivo ou, então, do aproveitamento dos disponíveis, hipótese esta última que redundaria, na prática, justamente na situação que a propositura da ação visa a conjurar.” (julgamento pelo Plenário em 19/8/98; acórdão publicado no DJU de 30/6/2000).
Outra decisão da mesma Corte examinou a matéria na ADI 2.713-1/DF, que impugnava ao artigo 11 e parágrafos da Medida Provisória n° 43, de 25/6/02 (convertida na Lei n° 10.549, de 13/11/2002), que transformou em cargos de Advogado da União “os cargos efetivos, vagos e ocupados, da carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União”.
Em seu voto, a Ministra Ellen Gracie levou em consideração a equivalência de carreiras, a identidade de requisitos para ingresso, o nível de remuneração, bem como o “legítimo propósito da Administração Pública em racionalizar duas atividades eu possuíam o mesmo universo de atuação” (DJU de 7/3/2003).
Também na ADI 2.335-7/SC, foi adotada decisão semelhante (RTJ 188/105), arguindo a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 189/2000, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Citando como precedentes a ADI 1.591-5/RS e a ADI 2.713-1/DF, o Ministro Relator enfrentou a questão da diversidade de situação em relação a ADI 1.591/RS, tendo em vista não existir identidade absoluta de atribuições entre as carreiras unificadas, tal como ocorria nos precedentes apontados. Veja-se trecho do voto:
“No caso em exame, do memorial trazido pelo Professor Almiro Couto e Silva, colho que, em verdade, as carreiras que foram extintas pela lei impugnada, e substituídas pela carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, vêm sofrendo um processo de aproximação e de interpenetração. E está demonstrado que há correspondência e pertinência temática entre aquelas carreiras. Eventualmente surgem distinções de grau; algum grupo está incumbido de fiscalizar microempresas, mas não há qualquer diferença que se possa substancializar.”
Na mesma linha já adotada na ADI 2.713-1/DF, a Ministra Ellen Gracie volta à ideia de que:
“a lei impugnada ligou, por um fio de racionalidade, como diz o Ministro Gilmar Mendes, quatro carreiras que tinham competência e atribuições, em parte, idênticas e, em parte, extremamente semelhantes, fundindo-se em uma única carreira: o que significa racionalização administrativa.”
Ainda cabe lembrar que a própria Procuradoria Geral da República rejeitou a propositura de ADI que impugnava a Lei n° 1.609/2005, de Tocantins, que unificou o Fisco daquele Estado formando uma carreira única (Representação MPF/PGR 1.00.000.010609/2005-54).
Cabe salientar, também, que o pleito está em consonância com a norma contida no artigo 39, §1°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, segundo a qual a fixação dos padrões de vencimento observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades.
O pedido da exordial também se coaduna inteiramente com a norma do artigo 37, inciso XXII (acrescentado pela Emenda Constitucional n ° 42/2003), assim redigido:
“XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.”
À vista do exposto, pode-se concluir que a presente demanda tem por objeto a reestruturação justa de acordo com os ditames Constitucionais das carreiras do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, afeiçoando-se aos artigos 37, inciso II; 39, §1°; 37, inciso XXII; 39, §1°; e 41, §3°, da Constituição.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 37 E DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E INDEPENDÊNCIA
O decisum guerreado possui suposta fundamentação que os apelantes pleiteiam única e exclusivamente o princípio da isonomia, como forma de conseguir aumento.
Entretanto, esta alegação não deve prosperar, pois a pretensão dos autores não se resume ao princípio da isonomia como cita a sentença de 1° grau.
Logo, não se busca única e exclusivamente almejo financeiro, mas sim a equiparação legal de todos os direitos, atualmente desrespeitados pelo Estado do Piauí.
Neste caso, o enquadramento deve ser tomado com base na Constituição Federal, e não com base exclusivamente no princípio da isonomia, por isso não há vedação pela Súmula Vinculante 37.
Acerca da aplicação da Súmula Vinculante 37, vejamos a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 25655 SE - SERGIPE 0061751-40.2016.1.00.0000, como Relator Min. Luiz Fux: decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia. A título ilustrativo destaco trechos do julgamento do RE 592.317-RG (tema 315) e do Agravo Regimental na Reclamação 20.864:
“A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus artigos 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, artigo 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na Sessão Plenária de 13.12.1963, foi aprovado o enunciado 339 da Súmula desta Corte, (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte, pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para ordem constitucional vigente.”(RE 592.317-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/11/2014)
“Diversamente do que sugere o reclamante, da leitura do acórdão reclamado não se verifica ofensa direta ao enunciado vinculante em questão, haja vista que não se fez presente a concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas a determinação de aplicação da Lei 8.970/2009 de forma uniforme a todos os servidores, diante da impossibilidade de se conceder revisão geral com distinção de índices entre os servidores, o que torna impertinente a alegação de violação àquele verbete. Em outras palavras, in casu, o Poder Judiciário não atuou como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula, mas, apenas e tão somente determinou a aplicação da lei de forma isonômica. Situação diversa seria aquela em que, não existindo lei concessiva de revisão, o Judiciário estendesse o reajuste.
”(Rcl 20.864-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 16/02/2016)(STF - Rcl: 25655 SE - SERGIPE 0061751-40.2016.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data de Publicação: DJe-251 25/11/2016)
In casu, não deve o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula, mas apenas e tão somente determinando a aplicação da Constituição Federal.
Ademais, entende-se que a Constituição Federal de forma expressa e incisiva garante no §1° do art. 395 a isonomia de vencimentos para cargos iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário, ressalvando as vantagens de caráter individual.
O que por si só obriga o legislador a editar diplomas legais que guardem consonância com o respectivo princípio constitucional da isonomia, sob pena de ser cometer ato inconstitucional.
Assim sendo, a pretensão dos apelantes não encontra qualquer óbice ao princípio da separação dos poderes, nem à Súmula citada na sentença, não havendo como negar os direitos pleiteados.
Alegar que ao Judiciário não cabe determinar o direito dos apelantes, seja para tornar certo direito pleiteado tendo como consequência o aumento de salário é desvirtuar as decisões do nosso ordenamento.
O direito inerente a uma categoria de servidores públicos for alijado de determinada vantagem, cabendo ao Judiciário possibilitar o fim da injustiça apontada, estendendo a vantagem para os que foram injustamente preteridos, pois a isonomia possibilita que o poder judicante supra a omissão inconstitucional, sem que haja invasão no Legislativo ou Executivo.
Assim, quaisquer lesões ao direito do servidor público o Judiciário está autorizado a analisar e, se for o caso, agasalhar a súplica, sem que isto ocorra em afronta ao enunciado da Súmula 37 do STF.
Eis que não se cuida de legislar, de inovar o ordenamento legal, mas de dar eficácia a Lei Maior, tendo os servidores civis, não atingidos pelo tratamento isonômico, direito a revisão, bem como pretensão de ação para exigir sua efetivação.
Destarte, a Súmula mencionada é inaplicável à hipótese de tratamento isonômico aos servidores da mesma carreira, lotados na mesma Secretaria, que se encontram em situações idênticas. Vejamos o julgado a seguir que compartilha da tese argumentativa:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 1º DA LEI DISTRITAL N. 3.598/2005. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ADMINISTRAÇÃO LOTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA EM SEU ASPECTO MATERIAL. ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E, 34 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37. INAPLICABILIDADE. 1. Conquanto a Lei Distrital n. 2.743/2001 tenha assegurado o direito à percepção da Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade (GLR), Gratificação por Atividade de Risco (GAR) e Gratificação de Atividade em Serviço Social (GASS) aos servidores da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, a Lei Distrital 3.598/2005, ao estender tais gratificações aos servidores da carreira de Administração do Distrito Federal lotados na Secretaria de Estado de Ação Social, fixou que somente teriam direito à sua percepção aqueles que já estivessem em exercício no órgão até a data de 20 de julho de 2001.2. A limitação temporal estabelecida no artigo 1º da Lei n. 3.598/2005 padece de inconstitucionalidade material, porquanto dispensou, sem qualquer razão jurídica justificável, tratamento diferenciado, entre os servidores que entraram em exercício até a data de 20 de julho de 2001 e aqueles que entraram em exercício posteriormente. Não se verifica, assim, qualquer razão plausível para o descrimen de caráter temporal estabelecido na Lei Distrital n. 3.598/05, ocorrendo vulneração ao princípio da isonomia, em sua face material, consubstanciado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e artigos 2º, parágrafo único e, 34 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Segundo a Súmula Vinculante n. 37, “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Tal súmula é inaplicável à hipótese de afirmação de tratamento isonômico aos servidores da mesma carreira, lotados na Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, que se encontram em situações idênticas. 4. Arguição de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da limitação temporal contida no artigo 1º da Lei n. 3.598/2005.(TJ-DF 20170020134054 DF 0014317-41.2017.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 05/12/2017, CONSELHO ESPECIAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 58)
Portanto, a Súmula Vinculante n° 37 não se aplica ao caso ora em análise, bem como não há violação aos princípios da legalidade e independência dos poderes.
III. 03 - DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Destaca-se, ainda, a ofensa ao artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
A prescrição constitucional vem comprovar a importância das atividades exercidas pelos servidores fazendários.
É imperioso, portanto, que a carreira em questão seja organizada de forma equilibrada, nos parâmetros legais e constitucionais, pois, ao realizar o desiderato, o Poder Público estará atendendo a exigência constitucional da eficiência.
Como dito alhures, com a novel Lei Complementar, os recorrentes passaram a serem considerados técnicos da Fazenda Estadual, juntamente com agentes de outro nível que exercem atividades como vigilante, zelador, entre outros.
Na questão em exame, temos que as atribuições exercidas pelos recorrentes, ora Técnicos da Fazenda, são da mesma natureza do Auditor Auxiliar, dado o alto grau de paridade entre as atividades por eles desempenhadas, bem como a compatibilidade do requisito da escolaridade, em concurso, para o provimento de ambos os cargos.
É evidente a ofensa ao princípio da razoabilidade, vista que não há motivo que justifique tratamento diverso aos recorrentes, que exercem as mesmas atribuições dos Auditores Fiscais Auxiliares. A qualificação técnica exigida para o exercício das funções é tanta que, na prática, não se sabe ao certo se está sendo desenvolvida atividade pelos recorrentes ou por Auditor Fiscal Auxiliar.
Portanto, restou evidenciado a afronta à Constituição ao colocar os apelantes, ingressos através de concurso público, para exercer atividades vinculadas à administração tributária ao lado de agentes que realizavam atividades totalmente diferentes, em um novo cargo. Fazem jus os apelantes a serem enquadrados como Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual.
III. 04 – DA DESOBEDIÊNCIA O AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E RAZOABILIDADE
A Administração Pública, nos dizeres do mestre Hely Lopes de Meirelles, consiste na: “gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da moral, visando ao bem comum”. (1995: 79)
O princípio da moralidade administrativa, expresso no art. 37, caput, da Constituição Federal, constitui princípio constitucional geral do subsistema constitucional da administração pública, orientando e delimitando a atuação estatal no exercício da função administrativa. Transformar os cargos de Agentes Tributários Estaduais, que, repita-se, possui nível médio e é inerente à atividade de administração tributária, para o cargo de Técnico da Fazenda, juntamente com servidores de nível fundamental, macula o princípio constitucional da moralidade.
Por sua vez, o princípio da razoabilidade não se encontra expressamente previsto em nossa Constituição Federal. Tal fato, contudo, não permite que se infira estar este princípio afastado do sistema constitucional pátrio, posto que se pode auferi-lo implicitamente de alguns dispositivos. O doutrinador Barroso define esse princípio (1996, p. 204):
“[...] sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme a razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar”.
Destarte, já resta comprovado que os apelantes exercem funções compatíveis com o cargo de Auxiliar e não com as funções referentes ao cargo de Técnico da Fazenda do Estado.
Desse modo, o princípio da razoabilidade foi ferido de modo irredutível, na qual deve ser observado pela Administração no sentido que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade.
Assim, ante todos os argumentos acima expostos, fica claro que o enquadramento dos apelantes deve ser modificado, passando estes a ter cargo de Auditor fiscal Auxiliar da Fazenda estadual.
Com essas considerações, voto pela o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para a modificação da sentença, afirmando o direito dos apelantes em serem imediatamente enquadrados no cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Pública, nos níveis corretos, considerando inclusive o tempo de serviço, bem como o pagamento dos valores das diferenças salariais devidas desde janeiro de 2006 e as parcelas vincendas. Inverto o ônus da sucumbência.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão: Dr. Saul Ferreira Alves-Procurador do Estado, OAB/PI 15.891.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0710905-21.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorPEDRO LUSTOSA MIRANDA
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/02/2023