Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800298-81.2022.8.18.0075


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800298-81.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800298-81.2022.8.18.0075

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800298-81.2022.8.18.0075
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A 
Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

EMBARGADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA PEREIRA DOS SANTOS, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a aplicação do marco temporal da restituição em dobro, fixado pelo STJ.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Senhores julgadores, inicialmente, convém analisar as preliminares suscitadas pelo banco apelante.

Sobre a decadência, dispõe o CDC:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Os prazos de decadência não se aplicam ao caso concreto, pois a demanda trata de responsabilidade civil decorrente de fraude na realização dos contratos bancários. Não se questiona mero vício na prestação de serviço efetivamente contratado, mas a própria realização do contrato.

Portanto, não se cogita de decadência, estando o pedido sujeito apenas a prazo prescricional. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis:

(...)

Assim, afasto a prejudicial.

Ademais, necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição quinquenal.

Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao banco apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

(...)

Compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos até janeiro de 2018 (Id. 15461707), ao passo em que a ação fora ajuizada em 01/02/2022, portanto, dentro do lapso de 05 anos.

Preliminar que afasto.

Quanto ao mérito, a mais simples análise dos documentos constantes dos autos, mesmo daqueles colacionados pelo próprio apelante, demonstra que não ficara claro, inclusive, que os descontos feitos na conta bancária da apelada, denominados “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, são de fato uma cobrança legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.

Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da apelada, impunha-se reconhecer-lhe, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da apelada consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Logo, impunha-se considerar que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, como reconhecido em sentença.

Vê-se que o quantum indenizatório esta fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, e ainda, vale destacar que a instituição financeira alega que em modulação dos efeitos o STJ estipulou o dia 30/03/2021 como marco temporal para a aplicação, independente do elemento volitivo, da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, a controvérsia foi afetada pelo próprio STJ através do Tema 929, o qual ainda está pendente de julgamento. Assim, verifica-se que atualmente não existe precedente vinculante que discipline a matéria, não havendo que se falar em aplicação da modulação de efeitos anteriormente alegada. Evidente no caso dos autos, portanto, que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas ilegalmente descontadas pelo banco requerido.

Dessa forma, é notório o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos na decisão embargada.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0800298-81.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

18/03/2025