TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802104-58.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: CLEITON DE MELO SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARIA ELANE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. INVERSÃO DOS POLOS SUBJETIVOS. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS PROVIDOS.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob alegação de erro material na identificação das partes no cabeçalho do acórdão.
Se houve erro material na indicação das partes no acórdão embargado.
Se há necessidade de retificação do documento para adequação à realidade processual.
Constatou-se que a inversão dos polos subjetivos no cabeçalho do acórdão ocorreu de fato, uma vez que a apelação foi interposta por Maria Elane Gomes da Silva, e não por Cleiton de Melo Silva, conforme demonstrado nos autos.
O erro material, sendo evidente, deve ser corrigido para adequação da decisão à realidade do processo, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, que autoriza a correção de erros materiais por meio de embargos de declaração.
Assim, impõe-se a retificação do cabeçalho do acórdão para refletir corretamente a identidade das partes no recurso.
Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir o erro material no cabeçalho do acórdão, passando a constar corretamente como apelante Maria Elane Gomes da Silva e apelado Cleiton de Melo Silva.
O erro material no cabeçalho do acórdão justifica a interposição e acolhimento dos embargos de declaração para a devida retificação.
A inversão dos polos subjetivos do processo deve ser corrigida para garantir a exatidão da decisão e evitar eventuais prejuízos às partes.
Os embargos declaratórios são cabíveis para correção de erro material evidente, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEITON DE MELO SILVA em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, MARIA ELANE GOMES DA SILVA.
O embargante sustenta a existência de erro na identificação das partes no cabeçalho do Acordão, uma vez que quem interpôs o recurso de Apelação fora a embargada, Maria Elane Gomes da Silva e não o embargante, Cleiton de Melo Silva.
Dessa forma, requer que seja sanado o erro material apontado.
Sem contrarrazões
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
O embargante sustenta a existência de erro na identificação das partes no cabeçalho do Acordão, uma vez que quem interpôs o recurso de Apelação foi a embargada, Maria Elane Gomes da Silva e não o embargante, Cleiton de Melo Silva.
Da análise do caderno processual, verifico que o recurso apelatório (ID 10529722) foi manejado por Maria Elane Gomes da Silva em 03/06/2021, com contrarrazões (ID 10529728) apresentadas por Cleiton de Melo Silva em 10/10/2022.
No Acórdão vergastado (ID 18119398), o cabeçalho possui como apelante Cleiton de Melo Silva e apelado Maria Elane Gomes da Silva. Vejamos:
“ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802104-58.2019.8.18.0140
APELANTE: CLEITON DE MELO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARIA ELANE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO”
De fato houve a inversão dos polos subjetivos do processo, pois, como consignado em linhas anteriores, quem interpôs o recurso apelatório foi a Sra. Maria Elane Gomes da Silva.
Desse modo, considerando a existência de vício no acórdão, retifico o erro apontado, de modo que o cabeçalho do acórdão de ID 18119398 passe a vigorar da seguinte forma:
“ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802104-58.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA ELANE GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: CLEITON DE MELO SILVA
Advogado(s) do reclamado: SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO”
Diante do exposto, os embargos devem ser providos.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para corrigir o erro existente no cabeçalho do acórdão, para que, onde se lê
“ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802104-58.2019.8.18.0140
APELANTE: CLEITON DE MELO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARIA ELANE GOMES DA SILVA”
leia-se
“ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802104-58.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA ELANE GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: CLEITON DE MELO SILVA
Advogado(s) do reclamado: SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO ”
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0802104-58.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorCLEITON DE MELO SILVA
RéuMARIA ELANE GOMES DA SILVA
Publicação11/03/2025