TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826264-16.2020.8.18.0140
APELANTE: ANGELA MARIA SOARES DA ROCHA, CARMEM VIVIANIA SOARES ROCHA, PAULO SOARES ROCHA, SANDRA MARIA SOARES ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO, JAIRO BRAZ DA SILVA
APELADO: SOCIEDADE PLANO ETERNO LTDA, FUNERÁRIA LAÇO ETERNO SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. REINÍCIO DO PRAZO NO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional após a interrupção decorrente da citação válida na ação anterior. Especificamente, debate-se se o prazo recomeça da data do ato interruptivo ou do trânsito em julgado da sentença extintiva dessa ação.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação judicial faz com que o prazo reinicie a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva, e não da data da propositura da ação.
4. No caso concreto, verifica-se que a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito e transitou em julgado em 23/06/2016. Assim, a presente demanda, ajuizada em 12/11/2020, encontra-se dentro do prazo quinquenal reiniciado, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença recorrida.
5. Considerando que a instrução processual não foi concluída na origem, revela-se inviável o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da demanda.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual.
7. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação judicial faz com que o prazo prescricional reinicie a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva dessa ação. 2. O reconhecimento indevido da prescrição impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito."
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÂNGELA MARIA SOARES DA ROCHA E OUTROS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida pelos apelantes em desfavor de SOCIEDADE PLANO ETERNO LTDA.
Na sentença (Id nº 16028139), o d. juízo de 1º grau, julgou extinto o feito com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão do requerente, sob o fundamento de que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, e que se contando o prazo quinquenal da data da interrupção, verifica-se que a pretensão autoral prescreveu 04/12/2019, sendo que esta demanda somente foi ajuizada em novembro de 2020. Ao final, condenou o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão de a requerente ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignado com a sentença, os requerentes, ora apelantes, interpuseram o presente recurso de apelação (Id nº 16028153), no qual fundamentaram sua tese no artigo 202 do Código Civil, que estabelece que a prescrição interrompida recomeça a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interrompeu. Nesse sentido, sustentam que o prazo prescricional só deveria recomeçar a partir de 23 de junho de 2016, data do último ato processual da ação anterior. Dessa forma, a ação indenizatória proposta não estaria prescrita, sendo necessário o prosseguimento do feito para julgamento do mérito. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que seja afastada a prescrição, determinando o retorno dos autos à primeira instância para continuidade da instrução processual.
Em sede de contrarrazões (Id nº 16028156), o apelado pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão ao direito de ação do apelante.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, bem como CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
3.1 Prejudicial de mérito de prescrição
A controvérsia recursal gira em torno da aplicação do prazo prescricional e da interrupção da prescrição pela propositura de demanda anterior.
Como é cediço, a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável.
Sobre o tema, leciona Leonardo Cunha Carneiro.
“Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica. (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora Forense, 2018, pág.64)
Quanto a natureza da relação entre as partes, reputo que o enlace se revela como típica relação de consumo. Evidenciada a condição de hipossuficiência da apelante na relação e, portanto, a sua submissão ao microssistema de defesa do consumidor, parte-se para a análise do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. Vejamos o que determina o art. 27 do CDC.
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Da leitura do dispositivo retrotranscrito, vê-se que o consumidor tem um quinquênio para ajuizar a ação reparatória respectiva, lapso temporal cujo termo a quo corresponde ao momento em que o titular da pretensão toma ciência inequívoca da violação, tendo consagrado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, a teoria actio nata. Sobre o tema, leciona Tartuce.
“o dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer. Adota-se, assim, a teoria actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo. Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 200/201) - negritei
Com efeito, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, razão pela qual conta-se o prazo prescricional a partir da ciência do ato ilícito.
No caso em apreço, a parte autora fundamenta sua insurgência na alegação de que a interrupção da prescrição ocorrida com o ajuizamento de ação perante o Juizado Especial deveria ter como termo inicial para contagem do prazo prescricional o último ato processual desse feito, o que afastaria a prescrição reconhecida na sentença recorrida.
Sobre a interrupção da prescrição, dispõe o art. 202 do Código Civil.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Na hipótese de interrupção da prescrição por citação válida, o prazo se reinicia na data do último ato do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único, Código Civil), ou seja, do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que ocorreu a citação válida.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLICA OCORRIDA EM ANTERIOR AÇÃO REPARATÓRIA E COMPENSATÓRIA. 1. Ação ajuizada em 21/07/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/09/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se i) houve a negativa de prestação jurisdicional na hipótese; e ii) a citação válida ocorrida em anterior ação indenizatória - em que litigaram o recorrido e a Viação Redentor S/A - ensejou a interrupção da prescrição em relação à recorrente (Telemar Norte Leste S/A). 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A interrupção da prescrição dá-se quando o titular do direito manifesta por uma das formas previstas em lei a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito. 6. A ratio essendi dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02 é, de fato, favorecer o autor que já não mais se encontra na inércia pela proteção do seu direito (REsp 1.402.101/RJ, 4ª Turma, DJe 11/12/2015). 7. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. Precedentes. 8. Se a jurisprudência deste STJ consolidou-se no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito- à exceção das situações de negligência das partes e abandono da ação, frisa-se -, mais razão ainda há de ter a interrupção do prazo prescricional quando há o ajuizamento de ação anterior que culminou em julgamento com resolução de mérito da lide, como ocorre na espécie. 9. Imperioso faz-se reconhecer que: i) o prazo prescricional foi interrompido em virtude da citação válida ocorrida no bojo da ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, nos termos do art. 219 do CPC/73; ii) a prescrição recomeçou a fluir a partir do julgamento definitivo daquela ação, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, o que, na hipótese, se deu em 21/03/2014; e iii) em tendo a presente ação sido ajuizada em 21/07/2014, isto é, após exatos 4 (quatro) meses do trânsito em julgado da primeira ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do CC/02. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1636677 RJ 2016/0250860-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) - negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR - REINÍCIO DO PRAZO - TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2. Interrompida a prescrição, o prazo se reinicia na data do último ato do processo para a interromper, ou seja, do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que ocorreu a citação válida. 3. A citação em ação anteriormente ajuizada constituirá causa interruptiva da prescrição ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, exceto quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou pela ocorrência de perempção. (TJ-MG - AC: 10073180013903001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020) - negritei
CIVIL E PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. ANTERIOR AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 202, I, DO CC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS REPETITIVOS N.OS 869 E 870 DO STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, REFORMADA. A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22053566020208260000 SP 2205356-60.2020.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 04/03/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2021) - negritei
Não há dúvida de que os apelantes tiveram ciência deste fato em 26/04/2014, de forma que este é o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Todavia, deve ser observado que a contagem do prazo prescricional foi interrompida, pois os apelantes ajuizaram ação anterior contra a apelada de nº 0030566-63.2014.818.0001e extinta sem resolução de mérito que transitou em julgado em 23/06/2016, consoante podemos observar do extrato de Id nº 16028111.
Nesse cenário, o prazo prescricional que se interrompeu com a citação na ação anterior indicada só se reiniciou em 23/06/2016, data do trânsito em julgado da sentença extintiva em que processo que ocorreu a citação válida, a qual só pode ser interrompida uma única vez, a teor do caput do art. 202 do Código Civil.
Com efeito, sabendo-se que a presente ação indenizatória foi ajuizada em 12/11/2020, a pretensão dos apelantes não foi alcançada pela prescrição, pois não houve o transcurso do prazo quinquenal.
À vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição.
Conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo com exame do mérito, reconhecendo a prescrição do direito de agir da demandante, situação que, com esteio no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, implicaria julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado.
Ocorre que, no caso em exame, ainda não se finalizou a instrução processual, havendo ainda provas a serem produzidas, não tendo se encerrado oficialmente a instrução processual. Desse modo, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da demandante, torna-se irrealizável o julgamento do mérito nesta instância superior.
Assim sendo, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada, afastando a aplicação da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0826264-16.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorANGELA MARIA SOARES DA ROCHA
RéuSOCIEDADE PLANO ETERNO LTDA
Publicação11/03/2025