TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801787-25.2021.8.18.0032
APELANTE: ADRIENE SOUZA DE LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que restabeleceu o auxílio-doença acidentário, mas indeferiu sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. A recorrente pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez com majoração de 25%, indenização por danos morais no valor de 50% dos valores atrasados na data da sentença, gratuidade da justiça, destaque de honorários contratuais no percentual de 30% e majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais; e (iii) determinar se é cabível o destaque dos honorários advocatícios no percentual de 30% e a majoração dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária da segurada, com possibilidade de recuperação, afastando o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
4. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas, na ausência de elementos que afastem suas conclusões, deve prestigiar a prova técnica, que se apresenta imparcial e equidistante dos interesses das partes.
5. Não se reconhece o direito à indenização por danos morais, pois a negativa do benefício previdenciário pela autarquia não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano extrapatrimonial.
6. O destaque dos honorários contratuais para 30% não merece acolhida, pois os honorários foram fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC e a Súmula 111/STJ.
7. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo fixados em 12%, observada a gratuidade da justiça concedida à recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a insuscetibilidade de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
2. A negativa de benefício previdenciário pela autarquia não configura, por si só, dano moral indenizável.
3. O destaque dos honorários contratuais deve observar os limites legais e jurisprudenciais, sendo inviável a fixação em 30%.
4. A majoração dos honorários sucumbenciais recursais é cabível quando a parte recorrente obtém êxito em seu recurso, devendo ser fixada com observância da gratuidade da justiça concedida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, art. 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 10186040920238110000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 19.02.2024; TJ-MT, AC nº 10165278620218110003, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 30.10.2023; TJ-PA, AC nº 00168615220158140040, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 14.02.2022; TJ-RJ, APL nº 00360739020198190004, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, j. 13.12.2022.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Adriene Sousa Lima Silva em face da sentença (ID 19349969) que julgou procedente em parte o pedido na ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário com conversão para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho/doença ocupacional ajuizada em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS – cujo decisum somente deferiu o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
Em suas razões (ID 19349970), Adriene Sousa Lima Silva requer a concessão de tutela antecipada em segunda instância para implantar a aposentadoria por invalidez acidentária (B92) acrescida de majoração de 25%, nos termos da Súmula 47 TNU. No mérito, pugna pela procedência do recurso para condenar o INSS ao pagamento à apelante do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (B92), com a majoração de 25% a partir da data de 02/08/2018 (NB 6220596580), bem como analisar o pedido de indenização por danos morais sofridos no valor de 50% dos valores atrasados apurados na data da sentença; pede também a gratuidade da justiça e destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.
Sem contrarrazões, conforme certidão (ID 19349977).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir de parecer (ID 19765189), sob o argumento de inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
A parte autora, ora agravante, ajuizou ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e conversão de aposentadoria por invalidez c/c pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Pois bem.
Pede a recorrente, em antecipação de tutela recursal para que seja a sentença de primeiro grau reformada para lhe conceder a aposentadoria por invalidez acidentária, acrescida de majoração de 25%, nos termos do Súmula 47 TNU. No mérito, pugna pela condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária a partir de 02/08/2018, com majoração de 25%, bem como seja analisado o pedido de indenização por danos morais sofridos no valor de 50% dos valores atrasados na data da sentença, e, ainda, a gratuidade da justiça e destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.
Da antecipação de tutela recursal
O pleito não comporta atendimento, isso porque a sentença a quo restabeleceu o auxílio-doença acidentário, sendo conclusiva quanto à ausência dos requisitos aptos a ensejar a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, razão pela qual não é cabível a antecipação de tutela para converter o auxílio-doença restabelecido em aposentadoria por invalidez, pois a prova técnica é contundente, quando na conclusão afirma que a incapacidade da autora apelante é parcial e temporária, por isso não se fazem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela vindicada. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se ausente os requisitos legais, mostra-se incabível a antecipação da tutela para a finalidade de determina o restabelecimento de benefício previdenciário fundado em incapacidade laboral.
(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10186040920238110000, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 19/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/02/2024), grifei.
Do restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez acidentária
Como já manifestado no indeferimento da tutela recursal vindicada o pleito de restabelecimento do auxílio-doença foi contemplado na sentença a quo, todavia, sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária não comporta atendimento, senão vejamos.
Trata a hipótese de ação acidentária na qual pretende o Autor o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a sua conversão em aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.
O laudo pericial realizado pelo perito indicado pelo juízo – Dr. Márcio Macêdo Viana CRM-PI 6252/R.Q.E. 4136 – concluiu se tratar de paciente com incapacidade laboral parcial temporária com possibilidade de recuperação, sugerindo afastamento de suas atividades pelo período de 180 (cento e oitenta) dias para tratamento clínico adequado, a qual poderá ser recuperar totalmente, cujo laudo é datado de 22/02/2022.
Assim, muito embora a apelante alegue que houve uma piora em seu quadro clinico após a realização da perícia e elaboração do laudo mencionado, não juntou qualquer documento atualizado que comprovasse sua tese ou afastasse a legitimidade do laudo pericial.
Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes
Na hipótese dos autos, embora tenha sido constatado o direito ao restabelecimento da percepção do auxílio-doença acidentário decorrente de acidente de trabalho, as lesões podem ser revestidas por meio de tratamento adequado por tempo determinado, não existindo, assim, direito à conversão em aposentadoria por invalidez.
Por conseguinte, como bem ressaltou a autoridade monocrática em sua decisão, após a leitura do supramencionado laudo, ficou explicito que a requerente esteve incapacitada, total e temporariamente em momento retroativo, não ficando caracterizada doença que denote a incapacidade laborativa permanente da apelante, sendo forçoso reconhecer que faz jus tão somente ao benefício de auxílio doença acidentário desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/9, como fora concedido na sentença recorrida. Nesse sentido:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SEGURADA ATUALMENTE COM 51 ANOS DE IDADE – ENSINO MÉDIO COMPLETO - FUNÇÃO SERVIÇOS GERAIS (DOMÉSTICA) – DIAGNÓSTICO – ARTROSE DE COLUNA E PROTUSÃO DISCAL CID M47 E M51 (DOENÇA DEGENERATIVA) - LAUDO CONCLUSIVO - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 42, da Lei n. 8.213/1991 prevê que a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida ao segurado que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e lhe será pago enquanto permanecer nesta condição, consideradas também suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais. Reconhecido por prova pericial que a incapacidade da Segurada é parcial e suscetível de reabilitação, não é possível a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez.
(TJ-MT - AC: 10165278620218110003, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 30/10/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/11/2023), grifei.
Por outro lado, cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo levar em consideração outros elementos de provas constantes dos autos, entretanto, não procede a alegação da recorrente de que o referido laudo não se prestou à finalidade pretendida, pois, fora confeccionado de forma superficial.
Em que pese as alegações da parte, tenho que a rejeição do laudo do perito judicial pressupõe a existência de outros elementos de convicção nos autos, hábeis para solucionar questão de natureza técnica, que depende de conhecimento especial e não pode ser suprida pela experiência pessoal do julgador, sobretudo quando o laudo pericial questionado (ID 19349958), ofereceu resposta a todos os quesitos confeccionados pela recorrente (ID 19349951), cujo laudo pericial se encontra de acordo com o artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, hipótese não constada nos autos pelo perito judicial.
Assim, reconhecido por prova pericial que a incapacidade da parte apelante é parcial e suscetível de reabilitação, não é possível a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão; II - Não há direito à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, se a perícia judicial aponta que o postulante possui incapacidade temporária e parcial, bem como não o considera insuscetível de reabilitação; III – In casu, o laudo da perícia oficial realizada concluiu que a apelante não apresenta incapacidade laborativa permanente e insusceptível de reabilitação, sendo sua incapacidade apenas temporária, encontrando-se, por conseguinte, apta a exercer atividade que garanta sua subsistência; IV – À unanimidade, recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJ-PA - AC: 00168615220158140040, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2022), grifei.
Por fim, no que se refere à alegação de a recorrente é detentora da CID 10 – F23.2 (transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico) e CID 10 – F22 (transtornos delirantes persistentes com refratariedade dos sintomas sensopercetivos, além de sintomas fóbicos sociais e paranóides), como bem pontuado na sentença recorrida não ficou comprovado o nexo causal entre tais enfermidades e a profissão exercida pela recorrente, de tal sorte que compete à Justiça Estadual o conhecimento dos litígios e medidas cautelares relativas a acidente de trabalho (art. 129, II, Lei n.º 8.213/91, Súmula 15/STJ e Súmula 501/STF).
Nesse contexto, apenas quando se cuida de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho a competência recai sobre a justiça estadual. Caso não haja nexo entre o infortúnio e a profissão exercida pela parte autora, a competência para o processamento e julgamento do feito é exclusiva da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I e § 3º, da Constituição Federal.
Da indenização por danos morais
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a mera recursa da autarquia ré em reconhecer o direito a benefício acidentário não causa ofensa à dignidade do beneficiário.
Com isso, não há como se reconhecer o direito a dano material. Nesse sentido:
Apelação cível. Direito previdenciário. Ação acidentária. Pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário. Laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e temporária para a profissão exercida habitualmente pelo Segurado, além da existência de nexo causal com o acidente sofrido no ambiente de trabalho. Direito ao restabelecimento do benefício. Dano parcial e temporário que impede a conversão em aposentadoria. Dano moral inexistente. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00360739020198190004 202229502706, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022), grifei.
Do destaque dos honorários advocatícios para 30% e majoração dos honorários sucumbenciais
Pede a recorrente o destaque dos honorários advocatícios para 30% e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Nesse aspecto, entendo que os honorários advocatícios foram fixados na forma do art. 85, §3.º, CPC e Súmula 111/STJ, não merecendo reparos.
No que pertine à majoração dos honorários sucumbenciais, registro que somente da sentença recorreu a parte autora que não logrou êxito em provimento de seus pedidos, razão pela qual deve ser fixada a verba sucumbencial recursal, nos termos do art. 85, §11, CPC, razão pela qual fixo em 12%, observada a gratuidade recursal de que a recorrente faz jus e mantida nesta instância.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, forte nos argumentos supracitados, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, com fixação de honorários sucumbenciais recursais, observada a gratuidade da justiça deferida à parte apelante.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e e proceda-se à remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). , Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801787-25.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRestabelecimento
AutorADRIENE SOUZA DE LIMA SILVA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação07/03/2025