TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002651-55.2014.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: MRV CONTADORES LTDA, MARCO AURELIO VILARINHO RIBEIRO, LUCIA MARIA FLOR DE ARAUJO, LYNDA LARISSA DE ARAUJO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: JOELSON DA PENHA NERI, FILIPE SANTOS COSTA OLIVEIRA, CAIO OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
EMENTA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Comercial) em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente, com fundamento na ausência de impulso processual por período superior a seis anos. O exequente alegou que o processo não foi formalmente suspenso, que houve diligências regulares e que a demora decorreu de fatores alheios à sua atuação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) definir se a ausência de decisão judicial formal de suspensão inviabiliza a contagem do prazo da prescrição intercorrente;
(ii) verificar se houve inércia do exequente capaz de justificar o reconhecimento da prescrição;
(iii) analisar a necessidade de delimitação dos marcos temporais para a contagem da prescrição intercorrente; e
(iv) considerar a aplicação da Súmula 106 do STJ e do princípio da razoável duração do processo em face das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo de prescrição intercorrente somente se inicia após decisão judicial que suspenda expressamente o processo por até um ano, conforme art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, não houve decisão de suspensão, inviabilizando a contagem do prazo prescricional.
Não se verifica inércia do exequente, que adotou medidas de localização de bens e devedor, incluindo pedidos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo prejudicado pela demora judicial na apreciação de seus pleitos. Aplica-se, assim, a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora decorre de motivos inerentes ao Poder Judiciário.
A sentença é inválida por ausência de delimitação dos marcos temporais para a contagem do prazo prescricional, o que configura vício de fundamentação, conforme jurisprudência reiterada do STJ (REsp 1.340.553/RS).
A declaração de prescrição desconsidera o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), especialmente em casos onde a demora é atribuível ao sistema judiciário e não ao exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O prazo de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial somente se inicia após decisão judicial formal de suspensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não há inércia do exequente que adota medidas processuais regulares, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora é decorrente de fatores alheios à sua conduta.
A ausência de delimitação precisa dos marcos temporais para a contagem da prescrição configura vício de fundamentação na sentença que a declara.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 2º; 924, V; 487, II. CF/1988, art. 5º, LXXVIII. CC/2002, art. 206, § 3º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018; STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Comercial), declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que o Banco exequente ajuizou a presente ação em 05/11/2014, visando à cobrança do valor de R$ 15.029,67, representado por Cédula de Crédito Comercial n.º 68.2011.4371.5640, com vencimento em 11/11/2016. Após a determinação da citação, foram citados os executados Lynda Larissa de Araújo Ribeiro, MRV Contadores LTDA e Marco Aurélio Vilarinho Ribeiro, mas não foram localizados bens penhoráveis. A executada Lúcia Maria Flor de Araújo, não foi citada em razão de dificuldades na sua localização.
A sentença de extinção, proferida em 07/10/2023, fundamentou-se na alegação de que a parte exequente não procedeu aos atos necessários para a satisfação do débito., atribuindo ao exequente o dever de diligência para satisfação do crédito exequendo. O juízo entendeu que, diante do decurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, configurou-se a prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega a inexistência de prescrição intercorrente, sustentando que a nova regra que dispensa a intimação do credor para a contagem do prazo prescricional só deveria ser aplicada para execuções ajuizadas após a vigência do CPC/2015. Argumenta que o processo deveria ter sido conduzido conforme as normas do CPC/1973, que previa a necessidade de intimação prévia do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Afirma que a extinção do feito ocorreu sem a devida intimação para dar prosseguimento à execução, o que afrontaria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, visto que a execução permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional da cédula de crédito comercial. Argumenta que o credor não promoveu diligências eficazes para a localização de bens passíveis de penhora e que as meras pesquisas em sistemas informatizados não seriam suficientes para afastar a inércia. Defende que o reconhecimento da prescrição intercorrente visa garantir a segurança jurídica e a duração razoável do processo. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
A questão principal a ser analisada é a existência ou não de prescrição intercorrente, considerando os elementos fáticos e processuais constantes dos autos.
A matéria devolvida a este Colegiado restringe-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, tendo sido declarada pelo juízo de origem com fundamento na alegada inércia do exequente.
A sentença proferida pelo juízo a quo baseou-se, principalmente, na ausência de impulso processual por parte do exequente durante o período de tramitação da execução, considerando o decurso de prazo superior a seis anos desde a propositura da ação sem a localização de bens penhoráveis ou a citação do devedor principal.
Todavia, o exame detido dos autos revela que a prescrição intercorrente não se configurou, pelos motivos que passo a expor.
1. Da ausência de decisão de suspensão do processo
O art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil determina que o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após decisão judicial que suspenda o processo por até um ano, prazo este necessário para a localização de bens ou do devedor. Somente após o término deste período de suspensão, inicia-se o curso do prazo prescricional.
No caso concreto, não há nos autos decisão que tenha determinado a suspensão do processo, fato que inviabiliza a contagem do prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a ausência de suspensão formal do processo obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente:
O prazo de prescrição intercorrente somente se inicia após a suspensão expressa do processo por decisão judicial, com a intimação do credor. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018).
2. Da ausência de inércia do exequente
Os autos revelam que o exequente adotou medidas processuais compatíveis com o seu dever de diligência. Logo após as tentativas frustradas de citação e penhora, o Banco do Nordeste protocolou pedidos de pesquisa de bens via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), os quais não obtiveram resposta célere por parte do juízo de origem. Ademais, observa-se que houve morosidade do próprio Poder Judiciário na apreciação dos pedidos formulados, o que não pode ser imputado ao exequente.
Conforme a Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição ou decadência."
3. Da delimitação dos marcos temporais
A sentença de primeiro grau carece de fundamentação quanto à delimitação precisa dos marcos temporais para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, configurando vício de fundamentação, conforme reiterado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS. A ausência dessa delimitação compromete a validade da declaração de prescrição, a saber:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)
4. Do princípio da razoável duração do processo
A sentença recorrida desconsiderou que a ausência de localização de um dos executados e de bens dos devedores se deu em parte por questões alheias à conduta do exequente, como o excesso de carga processual e a morosidade na tramitação, que afrontam o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução.
Sem condenação em custas e honorários.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0002651-55.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMRV CONTADORES LTDA
Publicação15/03/2025