Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800920-52.2019.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade do contrato de empréstimo consignado; repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante: O apelante alega a validade do contrato, argumentando que este foi firmado de forma regular, assinado validamente, bem como comprovado o crédito avençado em favor da parte autora/apelada. 3. Sentença: a sentença de primeiro grau declarou a invalidade do contrato e condenou a parte apelante a repetição de indébito em dobro e indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a contratação do cartão de crédito consignado realizada entre as partes é válida e se foram cumpridos os requisitos legais; (ii) Saber se foi comprovada a disponibilidade do crédito avençada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII. 6. Validade do contrato: O contrato foi validamente firmado entre as partes, assim, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a validade da transação, incluindo a comprovação do repasse do valor contratado e a ausência de indícios de fraude ou vícios no consentimento da apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “O contrato foi validamente assinado pela parte autora/apelada. Assim, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor” 2. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800920-52.2019.8.18.0048 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800920-52.2019.8.18.0048

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

APELADO: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade do contrato de empréstimo consignado; repetição de indébito e indenização por danos morais.

2. Fato relevante: O apelante alega a validade do contrato, argumentando que este foi firmado de forma regular, assinado validamente, bem como comprovado o crédito avençado em favor da parte autora/apelada.

3. Sentença: a sentença de primeiro grau declarou a invalidade do contrato e condenou a parte apelante a repetição de indébito em dobro e indenização a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
4. A questão em discussão consiste em:
(i) Saber se a contratação do cartão de crédito consignado realizada entre as partes é válida e se foram cumpridos os requisitos legais;
(ii) Saber se foi comprovada a disponibilidade do crédito avençada.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

5. Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII.

6. Validade do contrato: O contrato foi validamente firmado entre as partes, assim, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.

7. Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a validade da transação, incluindo a comprovação do repasse do valor contratado e a ausência de indícios de fraude ou vícios no consentimento da apelada.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8. Recurso conhecido e provido.

Teses de julgamento: 1. “O contrato foi validamente assinado pela parte autora/apelada. Assim, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor” 2. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico”.

_______________

Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800920-52.2019.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG S/A 
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A

APELADO: MARIA DAS GRAÇAS COSTA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA - PI14807-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelada MARIA DAS GRAÇAS COSTA SILVA.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que verificou-se, através das faturas acostadas pelo banco recorrente, que não houve utilização do cartão de crédito pela parte autora, bem como ausência de prova da transferência de valores, através de TED. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco, réu, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro; ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Na Apelação interposta, o banco réu, alega, em síntese: o contrato firmado entres as partes é legítimo e válido, firmado sem indícios de fraude; o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora; reafirma que como não fora demonstrada violação da boa-fé objetiva, não há falar em restituição das parcelas cobradas, em dobro; aduziu que como não houve prática de ato doloso, não há falar em danos morais. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença prolatada.

Embora intimada, a parte autora/apelada deixou de apresentar contrarrazões.

Na decisão de ID 19873855, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores avençados, para a conta bancária da apelante.

O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato (Termo de Adesão Cartão de Crédito - ID 19937349), firmado de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Ademais, verifica-se a juntada, pelo apelante, de TED válido (ID19871845), o que comprova a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte apelada, demonstrando a legitimidade dos descontos efetuados.

Em resumo, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais, devendo, a sentença, ser reformada, no todo.

DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada no sentido de:

  1. DECLARAR a validade do contrato discutido nos autos e legítimos os descontos efetuados pelo apelante, sendo improcedentes os pedidos de condenação por danos patrimoniais e morais.

  2. INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte apelada (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800920-52.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA

Publicação

10/03/2025