Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002287-09.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação interposta por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda. contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão A preclusão da matéria relativa à gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício e a inércia da parte recorrente diante da determinação de pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 101 do CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deveria ter sido impugnado por agravo de instrumento. A interposição de apelação, nesse contexto, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Diante da preclusão e da ausência de pagamento das custas, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação não conhecida por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Tese de julgamento: "1. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do artigo 101 do CPC, sob pena de preclusão. 2. A interposição de apelação em face de decisão preclusa configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A ausência de recolhimento das custas processuais dentro do prazo fixado conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002287-09.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002287-09.2012.8.18.0140

APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda. contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

A preclusão da matéria relativa à gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício e a inércia da parte recorrente diante da determinação de pagamento das custas processuais.

III. Razões de decidir

Nos termos do artigo 101 do CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deveria ter sido impugnado por agravo de instrumento. A interposição de apelação, nesse contexto, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Diante da preclusão e da ausência de pagamento das custas, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Apelação não conhecida por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 932, III, do CPC.

Tese de julgamento:

"1. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do artigo 101 do CPC, sob pena de preclusão.
2. A interposição de apelação em face de decisão preclusa configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. A ausência de recolhimento das custas processuais dentro do prazo fixado conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda. contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que nos autos da ação revisional indeferiu a petição inicial em razão do não recolhimento das custas processuais, tendo em vista o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (Ids 9189829 - Pág. 4799; 9189829 - Pág. 480; 9189829 - Pág. 481 e 189829 - Pág. 475).

A apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade e permaneceu inerte diante da determinação judicial para efetuar o pagamento das custas, caracterizando a preclusão da matéria (ID 9189829 - Pág. 478).

Consta da sentença proferida pelo Juízo de origem que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido em razão da insuficiência de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira da empresa. Na decisão, foi concedido prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 9189829 - Pág. 475).

Decorrido o prazo legal, a parte autora não efetuou o pagamento das custas e tampouco interpôs recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Diante dessa inércia, os autos foram conclusos ao magistrado a quo, que extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Ainda na sentença, o magistrado condenou a parte autora nas custas processuais e fixou honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Na apelação, a autora sustenta que a decisão merece reforma, pois não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica. Argumenta que a negativa do benefício da gratuidade da justiça fere o princípio do acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Por sua vez, nas contrarrazões, o Banco Rural S/A pugna pela manutenção da decisão recorrida, alegando que a apelante não demonstrou hipossuficiência econômica e não apresentou recurso contra o indeferimento da gratuidade da justiça, restando preclusa a matéria.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1. DA ADMISSIBILIDADE


A despeito da ausência do preparo recursal, deixo de decretar a deserção do apelo, uma vez que a irresignação da parte recorrente reside no indeferimento da gratuidade da justiça.

Nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação".

Assim, verifica-se que a matéria encontra-se preclusa, pois deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento no momento processual oportuno. Diante disso, a irresignação recursal manejada por meio de recurso de apelação não pode ser admitida, em razão da preclusão temporal, nos termos do artigo 507 do CPC. Transcrevo:

"A parte que aceitar, expressa ou tacitamente, a decisão não poderá recorrer."

A princípio, pode-se cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese, a fim de admitir a presente apelação como agravo de instrumento. No entanto, tal possibilidade não é possível, uma vez que a situação configura erro grosseiro, já que a legislação processual estabelece de maneira clara as hipóteses de cabimento de cada modalidade recursal, nos termos dos artigos 1.009 e 1.015 do CPC:


Art. 1.009. Da sentença caberá apelação, com efeito suspensivo, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[…]

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


Portanto, é evidente que a interposição de apelação contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça configura erro processual que impede a aplicação da fungibilidade recursal.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO EXTINTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA. I- A luz do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. II- Irrecorrida a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a parte autora, resta obstada a discussão da matéria em sede de apelação, pois consumada pela preclusão temporal. (TJ-MG - AC: 10000220678924001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL Decisão interlocutória negativa de justiça gratuita, sem que haja recurso adequado (agravo de instrumento), fica acobertada pela preclusão temporal. (TJ-SC - AC: 03217655120148240023 Capital 0321765-51.2014.8.24.0023, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 12/06/2018, Quinta Câmara de Direito Civil)


PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA GRATUIDADE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL. IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07255598320208020001 Maceió, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 08/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)


Diante disso, e considerando que a parte autora não realizou o pagamento das custas dentro do prazo fixado, a extinção do feito sem resolução do mérito revela-se medida correta e adequada.


4. DISPOSITIVO


Do exposto, voto pelo NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO, por não estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor dos patronos da parte recorrida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0002287-09.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Réu

BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

13/03/2025