TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800875-49.2023.8.18.0067
APELANTE: FRANCISCO ELINALDO PINHEIRO DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RESISTÊNCIA. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. DA RETIRADA DA VETORIAL DA CULPABILIDADE NA DOSIMETRIA - INAPLICABILIDADE - CONDUTA REPROVÁVEL. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO ELINALDO PINHEIRO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que o condenou a uma pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto além do pagamento de 68 dias-multa, pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 1°, do Código Penal, e a 5 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, pela suposta prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão trazida pelo apelante recaiu sobre os seguintes tópicos - a) absolver o apelante FRANCISCO ELINALDO PINHEIRO DOS SANTOS em razão da ausência de provas suficientes para a condenação no delito de roubo, tipificado no artigo 157, § 1°, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, aplicando-se o incólume princípio do in dubio pro reo; b) Subsidiariamente, não entendendo pela primeira hipótese, redimensionar a pena-base do apelante para o mínimo legal quanto ao delito tipificado nos artigos 157, § 1.º e 329, caput, ambos do Código Penal, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade; c) Conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no art. 283, do Código de Processo Penal. d) Reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao apelante; III. Razões de decidir 3. Em que pese a defesa, de forma genérica, afirme que não existem provas suficientes para condenação do apelante, utilizado para tanto o princípio do in dubio pro reo, destaco que materialidade e autoria mostraram-se incontroversas. 4. O acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. 5. No que tange a vetorial aplicada pelo magistrado em ambos os crimes, reputo que o juiz utilizou fundamentação legítima para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois esta, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria. 6. Portanto, a truculência do apelante no delito ora praticado em relação a ambas as vítimas, não é inerente ao tipo penal de roubo e pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade, razão pela qual, a mantenho em todos os seus termos. 7. No que se refere ao pedido para que recorra em liberdade, observa-se que os elementos autorizadores da segregação cautelar se mostram presentes, porquanto a concessão do direito de recorrer em liberdade incorre em efetivo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito. 8. Referente ao pedido de redução da pena de multa, é de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 68 (dez) dias-multa, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua redução, tendo em vista estar dentro de um quantum proporcional ao delito praticado. IV. Dispositivo e tese 9. Pedidos improcedentes. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelacao interposto, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Consonancia com o parecer ministerial superior. Conforme peticao trazida pelo apelante em ID n. 22911486, adote-se a Secretaria Judiciaria deste tribunal as providencias pertinentes a expedicao de oficio para a Vara Unica da Comarca de Piracuruca, a fim de expedir guia de execucao e recolhimento do apelante FRANCISCO ELINALDO PINHEIRO DOS SANTOS atualizada, para se verificar a sua atual situacao carceraria e uma possivel progressao de regime de pena.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO ELINALDO PINHEIRO DOS SANTOS, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0800875-49.2023.8.18.0067).
Narra a DENÚNCIA (ID n. 19957512) que:
“Aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, por volta das 09h00min, o réu Francisco Elinaldo Pinheiro dos Santos se dirigiu ao estabelecimento comercial da vítima Francisco Antonio Fontenele Gomes, localizado no bairro Esplanada, nesta urbe e em posse de um facão passou a ameaçar de golpear a vítima caso não lhe desse dinheiro, Francisco Antonio então entregou ao denunciado a quantia de R$10,00 (dez) reais.
Contudo o acusado permaneceu no local e continuou em posse da arma branca fazendo gestos como se fosse golpear o ofendido, momento em que ele conseguiu acionar a Polícia Militar. Os Policiais Militares chegaram ao local encontraram o denunciado bastante alterado ainda com a arma em punho, e este passou a resistir a prisão, tentando fugir do local, e entrou em luta corporal o PM João Gualberto da Costa Ribeiro Júnior enquanto este tentava imobilizá-lo, e o acusado resistia tentando golpeá-lo com o facão. Após uma luta corporal com o Policial o denunciado fora imobilizado e conduzido a Delegacia de Polícia de Piracuruca. Da forma como agiu, verifica-se que FRANCISCO ELINALDO PINHEIRO DOS SANTOS, VULGO “PILA”, incorreu nos crimes de resistência, art. 329, caput, e no crime de roubo, art. 157, §1º, todos do Código Penal. A autoria e a materialidade dos crimes acima descritos estão satisfatoriamente comprovadas pelo depoimento da vítima, das testemunhas, e auto de exibição e apreensão fl. 20 do ID nº 45681848. Em face do exposto, este Representante do Ministério Público Estadual oferece a presente denúncia em face de FRANCISCO ELINALDO PINHEIRO DOS SANTOS, VULGO “PILA” como incurso no art. art. 329, caput, art. 157, §1ª, todos do Código Penal, arrimando-se no Código de Processo Penal, requer a citação do acusado para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias e, nos termos do art. 399 do CPP, não sendo ele absolvido sumariamente, havendo a designação de dia e hora para a audiência de instrução, com a condenação final do denunciado nas sanções correspondentes.” Na SENTENÇA (ID n. 19957755), a juíza a quo JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA para CONDENAR Francisco Elinaldo Pinheiro dos Santos, nas penas dos crimes previstos nos arts. 157, § 1.º e art. 329, ambos do CP, atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF, e nos artigos 59 e 68, do CP, aplicando-lhe uma pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto além do pagamento de 68 dias-multa, pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 1°, do Código Penal, e a 5 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, pela suposta prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 21144641). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as suas teses no sentido de: a) absolver o apelante FRANCISCO ELINALDO PINHEIRO DOS SANTOS em razão da ausência de provas suficientes para a condenação no delito de roubo, tipificado no artigo 157, § 1°, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, aplicando-se o incólume princípio do in dubio pro reo; b) Subsidiariamente, não entendendo pela primeira hipótese, redimensionar a pena-base do apelante para o mínimo legal quanto ao delito tipificado nos artigos 157, § 1.º e 329, caput, ambos do Código Penal, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade; c) Conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no art. 283, do Código de Processo Penal. d) Reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao apelante; Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 21759660), o Ministério Público requer o IMPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 21974187) . Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada. É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO ELINALDO PINHEIRO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que o condenou a uma pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto além do pagamento de 68 dias-multa, pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 1°, do Código Penal, e a 5 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, pela suposta prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal.
1. DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Os apelantes iniciaram seus pedidos, requerendo a devida absolvição pela ausência de provas, conforme artigo 386, VII do CPP.
Cumpre ressaltar que não assiste razão ao apelante.
Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal. Segundo consta em trechos da sentença condenatória: “Consoante consta na denúncia, em síntese, no dia 18/08/2023, por volta das 09h00min, o acusado se dirigiu ao estabelecimento comercial da vítima, Francisco Antônio Fontenele Gomes, localizado no bairro Esplanada, em Piracuruca-PI, e, em posse de um facão, ameaçou a vítima de golpes, caso não lhe desse dinheiro. Na ocasião, a vítima entregou ao acusado a quantia de R$ 10,00. Contudo, o denunciado permaneceu no local e continuou em posse da arma branca fazendo gestos como se fosse golpear o ofendido, momento em que ele conseguiu acionar a Polícia Militar. Sucede que, ao chegaram no local, os policiais militares encontraram o acusado bastante alterado e ainda com a arma em punho. Ressalta que o acusado passou a resistir a prisão, tentando fugir do local, bem como entrou em luta corporal o PM João Gualberto da Costa Ribeiro Júnior, enquanto este tentava imobilizá-lo. Após uma luta corporal com o policial, o denunciado fora imobilizado e conduzido a Delegacia de Polícia de Piracuruca. Em sede de audiência de instrução (Id. 56962145), procedeu-se a tomada de declarações das vítimas, João Gualberto da Costa Ribeiro Júnior e Francisco Antônio Fontenele Gomes. Na oportunidade, a primeira vítima confirmou os termos da denúncia. Informou que, no momento da ocorrência, o acusado resistiu a prisão, parecia alcoolizado e tentou golpeá-lo com um facão. A segunda vítima alegou, em suma, que já conhecia o acusado e que já havia entregue dinheiro para ele em outras ocasiões. Ressaltou que no dia do ocorrido, foi ameaçado com um facão pelo acusado, que lhe pediu uma quantia em dinheiro. Ato contínuo, procedeu-se a oitiva das testemunhas Tiago Oliveira Da Silva; Heurison Yuri Silva Barbosa e Francisco de Assis Dias que confirmaram os fatos narrados na denúncia, notadamente, a prisão em flagrante do acusado. Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos que lhe foram imputados. Nos memoriais (Id. 58251975), a acusação pugnou pela condenação do acusado, ao passo que a defesa (Id. 59732551), requereu sua absolvição. Pois bem. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, o delito de roubo, assim como o de furto, trata-se de crime material que, para a consumação, é aplicável a teoria da amotio (remoção) ou apreehensio (apreensão), segundo o qual basta inversão da posse do bem, para que o delito se consume, veja-se: “1. Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.” Acórdão 1413372, 07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022. Súmula 582 – STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Ademais, no que se refere ao crime de resistência (art. 329 do CP), tem – se que a finalidade do dispositivo é a preservação da autoridade e do prestígio, inerentes à Administração Pública, visando a garantia do cumprimento da ordem legal emanada do funcionário público e, por conseguinte, o regular desenvolvimento das atividades administrativas. Nessa conjuntura, observa-se que os elementos de convicção constantes nos autos, são suficientes, para ensejar a condenação do acusado, notadamente porque a instrução processual revelou-se satisfatoriamente sólida, para imputar ao acusado o crime descrito na denúncia. Assim, destaque-se que os elementos probatórios contidos no caderno processual permitem extrair um grau de certeza razoável sobre a autoria e a materialidade do delito. A materialidade delitiva está suficientemente comprovada, através do auto de prisão em flagrante (Id. 45261785) e do auto de apreensão e apresentação (Id. 45681848 Fls, fls. 20). A autoria está inequivocamente demonstrada através da oitiva das vítimas e das testemunhas em Juízo, a qual se coaduna com os termos da denúncia. Verifica-se, assim, que estão implementados todos os requisitos necessários para a condenação pelos crimes que são imputados ao requerido. Tem-se, portanto, que a condenação é medida adequada e proporcional ao verificado nos autos.” No tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a autoria do apelante, sobretudo diante dos depoimentos da vítima e da testemunha. A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada e clara em suas razões. Em que pese a defesa, de forma genérica, afirme que não existem provas suficientes para condenação do apelante, utilizado para tanto o princípio do in dubio pro reo, destaco que materialidade e autoria mostraram-se incontroversas. Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. 2. DA REVISÃO DA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO A CULPABILIDADE DOS CRIMES DE ROUBO E RESISTÊNCIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. O apelante traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade do decote da vetorial “culpabilidade” que fora empregada pelo juiz a quo a ambos os crimes na primeira fase da dosimetria. A fundamentação do magistrado em relação à culpabilidade no crime de roubo se deu nos seguintes termos: a) culpabilidade é anormal à espécie, tendo em vista que o acusado, mediante grave ameaça, utilizou-se de um facão, para subtrair para si coisa alheia móvel, razão pela qual a considero, e já no que tange ao crime de resistência, assim fundamentou: a) culpabilidade é anormal à espécie, haja vista que o acusado, utilizou-se de um facão para praticar violência e ameaça a funcionário público e se opor a execução de ato legal, razão pela qual a considero NEGATIVA No que tange a vetorial aplicada pelo magistrado em ambos os crimes, reputo que o juiz utilizou fundamentação legítima para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois esta, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria. Portanto, a truculência do apelante no delito ora praticado em relação a ambas as vítimas, não é inerente ao tipo penal de roubo e pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade, razão pela qual, a mantenho em todos os seus termos. 3. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE O apelante FRANCISCO ELINALDO PINHEIRO DOS SANTOS, requerer também em seus pedidos sobre a possibilidade de aguardar o desenrolar do processo em liberdade. Observa-se que os elementos autorizadores da segregação cautelar se mostram presentes, porquanto a concessão do direito de recorrer em liberdade incorre em efetivo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito. Quanto ao referido apelante, o magistrado assim justificou respectivamente: “3.1. DA POSSIBILIDADE DE RECURSO EM LIBERDADE Ao compulsar os autos, é possível observar que o condenado permaneceu recolhido preventivamente desde a prisão em flagrante, em agosto de 2023. A medida cautelar extrema deve ser mantida. Com efeito, há necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que já provados a materialidade e a autoria do delito, notadamente com a prolação desta sentença condenatória, há risco de o condenado fugir do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena. Há, na espécie, evidente perigo na liberdade do condenado” (grifo nosso) Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, eis que fundamentada e demonstrada a necessidade da segregação. 4. DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA Por fim, no que tange aos demais pedidos propostos pelo apelante quanto a redução da pena de multa, tendo em vista o valor aplicado não ter sido proporcional e também a sua hipossuficiência, tem-se que, não assiste razão ao pleito. É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 68 (dez) dias-multa, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua redução, tendo em vista estar dentro de um quantum proporcional ao delito praticado. Diante disso, é possível se verificar inúmeros julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2. CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado. Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022) Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à redução da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado no seu patamar mínimo estabelecido pela lei (1/30 do salário mínimo). Ademais, não há evidência de hipossuficiência do acusado trazida pelo seu defensor constituído. Por tudo isso, mantenho a condenação de FRANCISCO ELINALDO PINHEIRO DOS SANTOS conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial superior. Conforme petição trazida pelo apelante em ID n. 22911486, adote-se a Secretaria Judiciária deste tribunal as providências pertinentes à expedição de ofício para a Vara Única da Comarca de Piracuruca, a fim de expedir guia de execução e recolhimento do apelante FRANCISCO ELINALDO PINHEIRO DOS SANTOS atualizada, para se verificar a sua atual situação carcerária e uma possível progressão de regime de pena. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelacao interposto, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Consonancia com o parecer ministerial superior. Conforme peticao trazida pelo apelante em ID n. 22911486, adote-se a Secretaria Judiciaria deste tribunal as providencias pertinentes a expedicao de oficio para a Vara Unica da Comarca de Piracuruca, a fim de expedir guia de execucao e recolhimento do apelante FRANCISCO ELINALDO PINHEIRO DOS SANTOS atualizada, para se verificar a sua atual situacao carceraria e uma possivel progressao de regime de pena.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0800875-49.2023.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO ELINALDO PINHEIRO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2025