Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012821-80.2010.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada incapacidade laborativa total e permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por invalidez exige a demonstração da incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial judicial atesta que o segurado é portador de Tenossinovite estilóide radial (CID M65.4), moléstia que pode causar desconforto e limitação em determinados movimentos, mas não impede o exercício de atividade laborativa compatível com suas condições físicas. 5. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, eventual afastamento de suas conclusões exige fundamentação objetiva que demonstre erro ou contradição na perícia, o que não ocorreu no caso. 6. A mera existência de enfermidade não enseja automaticamente a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade laborativa total e permanente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7. O princípio in dubio pro misero não autoriza a concessão do benefício sem a devida comprovação da incapacidade laboral, sob pena de desvirtuamento dos critérios legais. 8. O perito judicial observou as diretrizes técnicas aplicáveis e respondeu a todos os quesitos formulados, não havendo nos autos elementos que indiquem vício insanável na perícia ou necessidade de nova avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O laudo pericial é o principal meio de prova para aferição da incapacidade laborativa e somente pode ser afastado diante de elementos objetivos que demonstrem erro ou contradição. 3. O princípio in dubio pro misero não justifica a concessão de benefício previdenciário sem a comprovação dos requisitos legais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012821-80.2010.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012821-80.2010.8.18.0140

APELANTE: JEFERSON LEITE FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO CARVALHO, LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS

APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada incapacidade laborativa total e permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da aposentadoria por invalidez exige a demonstração da incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91.

4. O laudo pericial judicial atesta que o segurado é portador de Tenossinovite estilóide radial (CID M65.4), moléstia que pode causar desconforto e limitação em determinados movimentos, mas não impede o exercício de atividade laborativa compatível com suas condições físicas.

5. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, eventual afastamento de suas conclusões exige fundamentação objetiva que demonstre erro ou contradição na perícia, o que não ocorreu no caso.

6. A mera existência de enfermidade não enseja automaticamente a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade laborativa total e permanente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

7. O princípio in dubio pro misero não autoriza a concessão do benefício sem a devida comprovação da incapacidade laboral, sob pena de desvirtuamento dos critérios legais.

8. O perito judicial observou as diretrizes técnicas aplicáveis e respondeu a todos os quesitos formulados, não havendo nos autos elementos que indiquem vício insanável na perícia ou necessidade de nova avaliação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91.

2. O laudo pericial é o principal meio de prova para aferição da incapacidade laborativa e somente pode ser afastado diante de elementos objetivos que demonstrem erro ou contradição.

3. O princípio in dubio pro misero não justifica a concessão de benefício previdenciário sem a comprovação dos requisitos legais.


 


ACÓRDÃO 


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JEFERSON LEITE FERREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Ação Previdenciária ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora apelado.


Na sentença (id 18810981), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

De acordo com o laudo pericial, o requerente apresenta movimento funcional da coluna e movimentos normais nos membros inferiores, não sendo possível afirmar que está incapacitado total e permanente para o trabalho. Desse modo, o autor carece do requisito da incapacidade permanente.

O laudo do expert, permite concluir que o autor não está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Apesar de existir lesão, apresenta arco de movimento funcional e força normal do membro, não o tornando incapacitado para o exercício de trabalho.

Como se vê do laudo, o perito não atestou a incapacidade total e permanente do autor, não estando o mesmo impossibilitado de retornar ao trabalho e insusceptível de reabilitação. Logo, não possui o demandante o direito a receber aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho

(...) III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

CONDENO o autor nas custas finais e em honorários aos procuradores do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa., sendo que aas obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam suspensas, a teor do artigo 98, §3°, do CPC.



Em suas razões recursais (id 18810991), o apelante sustenta que  o laudo pericial carece de exposição do objeto da perícia, sendo que não consta a descrição do exame clínico do autor.  Alega que a conclusão do perito se deve ao fato de uma análise superficial ao vasto material probatório juntado aos autos.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões recursais.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito (id 20533197).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento virtual. 




 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade laborativa permanente do autor, ora apelante.

No caso concreto, o laudo pericial juntado aos autos concluiu que o apelante não apresenta incapacidade laborativa total e permanente que justifique a concessão do benefício pleiteado. A perícia médica judicial é meio probatório fundamental nas demandas que envolvem a concessão de benefícios por incapacidade, sendo o elemento técnico de maior relevo na formação do convencimento judicial.

Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a sua decisão deve ser fundamentada em elementos objetivos que demonstrem a existência de erro ou contradição nas conclusões periciais, o que não se verificou no presente caso.

Em análise dos autos, verifica-se que laudo médico pericial atestou que o recorrente é portador de Tenossinovite estilóide radial (CID M65.4), moléstia que, embora possa causar desconforto e limitação em determinados movimentos, não impede o exercício de atividade laborativa compatível com suas condições físicas (id 18810975).

É cediço que a incapacidade apta a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nesta condição.

O apelante alega que o perito não analisou toda a documentação médica anexada ao processo e que o seu histórico de afastamento por longo período justificaria a concessão do benefício. No entanto, a existência de moléstia, por si só, não gera automaticamente o direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade para o trabalho, o que não foi demonstrado na perícia técnica.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a incapacidade deve ser analisada sob o prisma técnico e não apenas sob a perspectiva subjetiva do segurado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DO SEGURADO. O BENEFÍCIO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL DEFINITIVA DO SEGURADO, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático- probatório dos autos, especialmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que o Segurado possui capacidade laboral, uma vez que as patologias que apresenta não tem repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade laboral total e permanente, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício. 2. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o fato de ser portador de SIDA, não garante o automático reconhecimento de sua incapacidade total, isto porque o fato gerador do benefício não é a doença e sim a comprovação do estado de incapacidade, o que não ficou demonstrado nos autos. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no AREsp: 550168 MS 2014/0176672-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) - grifou-se.

Ademais, o apelante sustenta a aplicação do princípio in dubio pro misero, segundo o qual, em caso de dúvida, deve-se decidir em favor do segurado. Entretanto, referido princípio não pode ser aplicado de forma absoluta, sob pena de se conceder benefícios previdenciários sem a devida comprovação do direito.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o direito à seguridade social deve ser garantido nos limites legais, não se podendo afastar a necessidade de demonstração da incapacidade laborativa:

A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral. Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido.” ((STF - ARE: 1370950 SP, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 08/10/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07/10/2022 PUBLIC 10/10/2022).

O recorrente argumenta, ainda, que o laudo pericial foi elaborado de forma superficial e que não analisou aspectos importantes de sua condição de saúde. No entanto, não há nos autos elementos que indiquem a existência de vício insanável no laudo técnico.

O perito, profissional de confiança do Juízo, observou as diretrizes estabelecidas e respondeu a todos os quesitos formulados, não havendo fundamento para a realização de nova perícia. A ausência de conclusão favorável ao recorrente não configura, por si só, motivo para desqualificação da prova técnica.

Impõe-se, pois, a manutenção da sentença vergastada

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. 

É como voto.

 


   Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0012821-80.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JEFERSON LEITE FERREIRA

Réu

INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Publicação

20/03/2025