TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012821-80.2010.8.18.0140
APELANTE: JEFERSON LEITE FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO CARVALHO, LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada incapacidade laborativa total e permanente.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez exige a demonstração da incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91.
4. O laudo pericial judicial atesta que o segurado é portador de Tenossinovite estilóide radial (CID M65.4), moléstia que pode causar desconforto e limitação em determinados movimentos, mas não impede o exercício de atividade laborativa compatível com suas condições físicas.
5. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, eventual afastamento de suas conclusões exige fundamentação objetiva que demonstre erro ou contradição na perícia, o que não ocorreu no caso.
6. A mera existência de enfermidade não enseja automaticamente a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade laborativa total e permanente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
7. O princípio in dubio pro misero não autoriza a concessão do benefício sem a devida comprovação da incapacidade laboral, sob pena de desvirtuamento dos critérios legais.
8. O perito judicial observou as diretrizes técnicas aplicáveis e respondeu a todos os quesitos formulados, não havendo nos autos elementos que indiquem vício insanável na perícia ou necessidade de nova avaliação.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91.
2. O laudo pericial é o principal meio de prova para aferição da incapacidade laborativa e somente pode ser afastado diante de elementos objetivos que demonstrem erro ou contradição.
3. O princípio in dubio pro misero não justifica a concessão de benefício previdenciário sem a comprovação dos requisitos legais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JEFERSON LEITE FERREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Ação Previdenciária ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora apelado.
Na sentença (id 18810981), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
De acordo com o laudo pericial, o requerente apresenta movimento funcional da coluna e movimentos normais nos membros inferiores, não sendo possível afirmar que está incapacitado total e permanente para o trabalho. Desse modo, o autor carece do requisito da incapacidade permanente.
O laudo do expert, permite concluir que o autor não está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Apesar de existir lesão, apresenta arco de movimento funcional e força normal do membro, não o tornando incapacitado para o exercício de trabalho.
Como se vê do laudo, o perito não atestou a incapacidade total e permanente do autor, não estando o mesmo impossibilitado de retornar ao trabalho e insusceptível de reabilitação. Logo, não possui o demandante o direito a receber aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho
(...) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor nas custas finais e em honorários aos procuradores do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa., sendo que aas obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam suspensas, a teor do artigo 98, §3°, do CPC.
Em suas razões recursais (id 18810991), o apelante sustenta que o laudo pericial carece de exposição do objeto da perícia, sendo que não consta a descrição do exame clínico do autor. Alega que a conclusão do perito se deve ao fato de uma análise superficial ao vasto material probatório juntado aos autos.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito (id 20533197).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade laborativa permanente do autor, ora apelante.
No caso concreto, o laudo pericial juntado aos autos concluiu que o apelante não apresenta incapacidade laborativa total e permanente que justifique a concessão do benefício pleiteado. A perícia médica judicial é meio probatório fundamental nas demandas que envolvem a concessão de benefícios por incapacidade, sendo o elemento técnico de maior relevo na formação do convencimento judicial.
Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a sua decisão deve ser fundamentada em elementos objetivos que demonstrem a existência de erro ou contradição nas conclusões periciais, o que não se verificou no presente caso.
Em análise dos autos, verifica-se que laudo médico pericial atestou que o recorrente é portador de Tenossinovite estilóide radial (CID M65.4), moléstia que, embora possa causar desconforto e limitação em determinados movimentos, não impede o exercício de atividade laborativa compatível com suas condições físicas (id 18810975).
É cediço que a incapacidade apta a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nesta condição.
O apelante alega que o perito não analisou toda a documentação médica anexada ao processo e que o seu histórico de afastamento por longo período justificaria a concessão do benefício. No entanto, a existência de moléstia, por si só, não gera automaticamente o direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade para o trabalho, o que não foi demonstrado na perícia técnica.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a incapacidade deve ser analisada sob o prisma técnico e não apenas sob a perspectiva subjetiva do segurado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DO SEGURADO. O BENEFÍCIO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL DEFINITIVA DO SEGURADO, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático- probatório dos autos, especialmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que o Segurado possui capacidade laboral, uma vez que as patologias que apresenta não tem repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade laboral total e permanente, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício. 2. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o fato de ser portador de SIDA, não garante o automático reconhecimento de sua incapacidade total, isto porque o fato gerador do benefício não é a doença e sim a comprovação do estado de incapacidade, o que não ficou demonstrado nos autos. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 550168 MS 2014/0176672-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) - grifou-se.
Ademais, o apelante sustenta a aplicação do princípio in dubio pro misero, segundo o qual, em caso de dúvida, deve-se decidir em favor do segurado. Entretanto, referido princípio não pode ser aplicado de forma absoluta, sob pena de se conceder benefícios previdenciários sem a devida comprovação do direito.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o direito à seguridade social deve ser garantido nos limites legais, não se podendo afastar a necessidade de demonstração da incapacidade laborativa:
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral. Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido.” ((STF - ARE: 1370950 SP, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 08/10/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07/10/2022 PUBLIC 10/10/2022).
O recorrente argumenta, ainda, que o laudo pericial foi elaborado de forma superficial e que não analisou aspectos importantes de sua condição de saúde. No entanto, não há nos autos elementos que indiquem a existência de vício insanável no laudo técnico.
O perito, profissional de confiança do Juízo, observou as diretrizes estabelecidas e respondeu a todos os quesitos formulados, não havendo fundamento para a realização de nova perícia. A ausência de conclusão favorável ao recorrente não configura, por si só, motivo para desqualificação da prova técnica.
Impõe-se, pois, a manutenção da sentença vergastada
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0012821-80.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJEFERSON LEITE FERREIRA
RéuINSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Publicação20/03/2025