TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801479-06.2023.8.18.0036
APELANTE: MARKUS VICTOR LOPES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO SEMEAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FARINHA GOULART
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de contrato, em razão do não pagamento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, e determinou o cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: a) determinar se houve equívoco no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, diante da alegação de hipossuficiência pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 99, § 2º, do CPC, autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso existam elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para sua concessão, desde que seja oportunizada à parte a comprovação de sua incapacidade financeira.
4. A decisão de indeferimento da gratuidade de justiça baseou-se na incompatibilidade entre a renda declarada e os elementos dos autos, especialmente o objeto do contrato discutido, que envolvia a alienação fiduciária de veículo com prestação mensal significativa (R$ 1.874,51).
5. A jurisprudência estabelece que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem incompatibilidade socioeconômica, o que foi observado no caso em exame.
6. Diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da ausência de recolhimento das custas iniciais, a aplicação do artigo 290 do CPC é cabível, impondo-se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
7. A decisão de primeiro grau encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e não caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode ser afastada por indícios concretos de incompatibilidade entre a renda declarada e o contexto socioeconômico da parte.
2. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por MARKUS VICTOR LOPES RODRIGUES, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada em face de BANCO SEMEAR S/A, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, com base nos art. 485, IV e art. 290 do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o cancelamento da distribuição desta ação e, consequentemente, o arquivamento dos autos, com a necessária baixa no registro.
A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação aduzindo em suas razões em síntese que a hipossuficiência declarada deveria ter sido suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, e que o indeferimento deste pedido foi equivocado. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e a retomada do trâmite processual.
Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, a apelado pede pelo desprovimento do recurso de apelação interposto para o fim de se manter inalterada a sentença recorrida.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
O recurso não merece provimento.
Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a inércia para apresentar documentos, após determinação de emenda.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes disso, oportunizar a comprovação de tais pressupostos. Tal procedimento foi devidamente observado no presente caso, visto que o apelante foi intimado a demonstrar sua hipossuficiência, não tendo, contudo, apresentado qualquer documentação apta a corroborar sua alegada incapacidade financeira.
Ademais, a jurisprudência consolidada é clara ao estabelecer que a presunção relativa de pobreza pode ser elidida diante de indícios concretos que demonstrem a incompatibilidade entre a renda declarada e o contexto socioeconômico da parte, como ocorre na hipótese em que se discute contrato de financiamento de bem de expressivo valor.
Nesse contexto, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça encontra respaldo na análise dos elementos dos autos e não caracteriza qualquer ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ressalte-se que, diante do não recolhimento das custas processuais iniciais após o indeferimento da justiça gratuita, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição em tais casos.
Por fim, o entendimento adotado pelo magistrado a quo encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo nos autos elementos que justifiquem sua reforma.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801479-06.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARKUS VICTOR LOPES RODRIGUES
RéuBANCO SEMEAR S.A.
Publicação20/03/2025