Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801479-06.2023.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de contrato, em razão do não pagamento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, e determinou o cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a) determinar se houve equívoco no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, diante da alegação de hipossuficiência pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 99, § 2º, do CPC, autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso existam elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para sua concessão, desde que seja oportunizada à parte a comprovação de sua incapacidade financeira. 4. A decisão de indeferimento da gratuidade de justiça baseou-se na incompatibilidade entre a renda declarada e os elementos dos autos, especialmente o objeto do contrato discutido, que envolvia a alienação fiduciária de veículo com prestação mensal significativa (R$ 1.874,51). 5. A jurisprudência estabelece que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem incompatibilidade socioeconômica, o que foi observado no caso em exame. 6. Diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da ausência de recolhimento das custas iniciais, a aplicação do artigo 290 do CPC é cabível, impondo-se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. A decisão de primeiro grau encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e não caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode ser afastada por indícios concretos de incompatibilidade entre a renda declarada e o contexto socioeconômico da parte. 2. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801479-06.2023.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801479-06.2023.8.18.0036

APELANTE: MARKUS VICTOR LOPES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: BANCO SEMEAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FARINHA GOULART

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de contrato, em razão do não pagamento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, e determinou o cancelamento da distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: a) determinar se houve equívoco no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, diante da alegação de hipossuficiência pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 99, § 2º, do CPC, autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso existam elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para sua concessão, desde que seja oportunizada à parte a comprovação de sua incapacidade financeira.

4. A decisão de indeferimento da gratuidade de justiça baseou-se na incompatibilidade entre a renda declarada e os elementos dos autos, especialmente o objeto do contrato discutido, que envolvia a alienação fiduciária de veículo com prestação mensal significativa (R$ 1.874,51).

5. A jurisprudência estabelece que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem incompatibilidade socioeconômica, o que foi observado no caso em exame.

 6. Diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da ausência de recolhimento das custas iniciais, a aplicação do artigo 290 do CPC é cabível, impondo-se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.

7. A decisão de primeiro grau encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e não caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode ser afastada por indícios concretos de incompatibilidade entre a renda declarada e o contexto socioeconômico da parte.

2. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.

 

 


 

ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 


 

 


 


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.



II. MÉRITO

 

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

O recurso não merece provimento.

Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a inércia para apresentar documentos, após determinação de emenda.

Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes disso, oportunizar a comprovação de tais pressupostos. Tal procedimento foi devidamente observado no presente caso, visto que o apelante foi intimado a demonstrar sua hipossuficiência, não tendo, contudo, apresentado qualquer documentação apta a corroborar sua alegada incapacidade financeira.

Ademais, a jurisprudência consolidada é clara ao estabelecer que a presunção relativa de pobreza pode ser elidida diante de indícios concretos que demonstrem a incompatibilidade entre a renda declarada e o contexto socioeconômico da parte, como ocorre na hipótese em que se discute contrato de financiamento de bem de expressivo valor.

Nesse contexto, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça encontra respaldo na análise dos elementos dos autos e não caracteriza qualquer ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ressalte-se que, diante do não recolhimento das custas processuais iniciais após o indeferimento da justiça gratuita, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição em tais casos.

Por fim, o entendimento adotado pelo magistrado a quo encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo nos autos elementos que justifiquem sua reforma.

 

III – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801479-06.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARKUS VICTOR LOPES RODRIGUES

Réu

BANCO SEMEAR S.A.

Publicação

20/03/2025