Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800379-10.2023.8.18.0038


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC PREENCHIDOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Sofia Silva da Costa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O juízo de origem indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de juntada de comprovante de residência atualizado. A parte autora sustenta que o CPC exige apenas a indicação do endereço, não sua comprovação, e que o indeferimento da inicial violaria o direito de acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de juntada de comprovante de residência constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação e se a ausência desse documento pode justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, exigindo apenas a indicação do endereço das partes, sem obrigatoriedade de sua comprovação documental. O art. 320 do CPC determina a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. O comprovante de residência não se enquadra nessa categoria, pois não afeta as condições da ação nem a legitimidade das partes. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece que a exigência de documentos não essenciais para a admissibilidade da ação configura formalismo excessivo, contrariando os princípios da celeridade processual e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). A extinção prematura da ação impede a análise do mérito e dificulta o exercício do direito de ação, razão pela qual a sentença deve ser cassada para permitir o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço das partes na petição inicial, sem obrigatoriedade de comprovação documental. O comprovante de residência não é documento essencial à propositura da ação, e sua ausência não justifica o indeferimento da petição inicial. A exigência indevida de documentos não essenciais viola o direito fundamental de acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJ-GO, Apelação Cível 0312887-15.2019.8.09.0146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800379-10.2023.8.18.0038 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800379-10.2023.8.18.0038

APELANTE: SOFIA SILVA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC PREENCHIDOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Sofia Silva da Costa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O juízo de origem indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de juntada de comprovante de residência atualizado. A parte autora sustenta que o CPC exige apenas a indicação do endereço, não sua comprovação, e que o indeferimento da inicial violaria o direito de acesso à Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de juntada de comprovante de residência constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação e se a ausência desse documento pode justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 319 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, exigindo apenas a indicação do endereço das partes, sem obrigatoriedade de sua comprovação documental.

  2. O art. 320 do CPC determina a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. O comprovante de residência não se enquadra nessa categoria, pois não afeta as condições da ação nem a legitimidade das partes.

  3. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece que a exigência de documentos não essenciais para a admissibilidade da ação configura formalismo excessivo, contrariando os princípios da celeridade processual e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).

  4. A extinção prematura da ação impede a análise do mérito e dificulta o exercício do direito de ação, razão pela qual a sentença deve ser cassada para permitir o regular processamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço das partes na petição inicial, sem obrigatoriedade de comprovação documental.

  2. O comprovante de residência não é documento essencial à propositura da ação, e sua ausência não justifica o indeferimento da petição inicial.

  3. A exigência indevida de documentos não essenciais viola o direito fundamental de acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJ-GO, Apelação Cível 0312887-15.2019.8.09.0146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2020.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SOFIA SILVA DA COSTA, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0800379-10.2023.8.18.0038, Vara única da Comarca de Avelino Lopes - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na petição inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.

Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Por despacho, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para juntada de comprovante de residência atualizado.

Na sentença, o d. Juiz a quo julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que não consiste em exigência para a propositura da demanda a instrução da peça inicial com comprovante de residência, que o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, prescrevendo que a parte autora deve APENAS indicar, sem qualquer necessidade de comprovação, não sendo, portanto, causa de aplicação do art. 321, § único, do CPC.

Devidamente intimado, o Banco recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que os descontos efetuados referente ao empréstimo consignado em questão foram efetuados sem sua necessária e prévia adesão e conhecimento.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como, aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Ao compulsar os autos, constata-se que há Declaração de residência foi emitido em 22 de novembro de 2022 e que, a ação foi ajuizada em 20.03.2023.

Desse modo, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a juntada de comprovante de endereço, quando já constam nos autos os referidos documentos, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020)”.

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.

 

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0800379-10.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SOFIA SILVA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/03/2025