Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802825-89.2023.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTOS EM LEI. CERCEAMENTO DE DIREITO DE AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de contrato bancário, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, sem resolução do mérito. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de origem, notadamente extratos bancários, e na suposta falta de interesse de agir da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de extratos bancários como requisito para o processamento da ação viola o direito de acesso à Justiça; e (ii) estabelecer se a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prevê, no art. 321, que o juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, o que não ocorreu no caso concreto. Os documentos indispensáveis para a propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos processuais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte autora anexou aos autos extrato fornecido pelo INSS, evidenciando descontos consignados, o que configura prova mínima apta a justificar o processamento da demanda. A jurisprudência pátria reconhece que, em ações dessa natureza, costuma ser deferida a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor. Exigir da parte autora documentos não previstos como obrigatórios em lei, sob pena de indeferimento da inicial, configura violação ao direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A sentença deve ser anulada para que a ação prossiga regularmente, permitindo o julgamento do mérito da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos não previstos como essenciais à propositura da ação configura violação ao direito de acesso à Justiça. Em ações que discutem a existência de contrato bancário com descontos em benefício previdenciário, o extrato do INSS constitui prova mínima apta a justificar o processamento da demanda. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada nesses casos, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802825-89.2023.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802825-89.2023.8.18.0036

APELANTE: ANTONIO PEREIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTOS EM LEI. CERCEAMENTO DE DIREITO DE AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de contrato bancário, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, sem resolução do mérito. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de origem, notadamente extratos bancários, e na suposta falta de interesse de agir da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de extratos bancários como requisito para o processamento da ação viola o direito de acesso à Justiça; e (ii) estabelecer se a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser anulada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil prevê, no art. 321, que o juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, o que não ocorreu no caso concreto.

  2. Os documentos indispensáveis para a propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos processuais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte autora anexou aos autos extrato fornecido pelo INSS, evidenciando descontos consignados, o que configura prova mínima apta a justificar o processamento da demanda.

  3. A jurisprudência pátria reconhece que, em ações dessa natureza, costuma ser deferida a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor.

  4. Exigir da parte autora documentos não previstos como obrigatórios em lei, sob pena de indeferimento da inicial, configura violação ao direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  5. A sentença deve ser anulada para que a ação prossiga regularmente, permitindo o julgamento do mérito da lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos não previstos como essenciais à propositura da ação configura violação ao direito de acesso à Justiça.

  2. Em ações que discutem a existência de contrato bancário com descontos em benefício previdenciário, o extrato do INSS constitui prova mínima apta a justificar o processamento da demanda.

  3. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada nesses casos, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015.

 


RELATÓRIO


 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA COSTA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0802825-89.2023.8.18.0036-, 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA , ora apelado.

 

Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.

Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Por despacho Num. 19050302, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para: a)apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação;

Manifestação da autora Num. 19050305.

Na sentença, o d. Juiz a quo Dessa forma, diante da inércia da parte autora, impõe-se a extinção do feito: Ante o exposto, em conformidade ao art. 485, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Suspendo a cobrança, face à gratuidade concedida, nos termos do art.98, §3°, do CPC.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação pleiteando a reforma da sentença.

 Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais, requerendo o não conhecimento do recurso da parte autora, e manutenção da sentença.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide, bem como, em razão da falta de interesse de agir.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.

É sabido que o magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 108155497. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (Num. 19050299), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.

 

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Importa assinalar que o entendimento desta Corte de Justiça que se consolidou no seguinte sentido, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019)

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Contudo, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.



 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0802825-89.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/03/2025