Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0757249-50.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, por preencher os pressupostos de admissibilidade. Concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, nos termos do artigo 98 do CPC. II – MÉRITO Apresentação do Contrato Original: No caso de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, não se exige a apresentação do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada, haja vista que a demanda visa apenas à retomada do bem, e não à circulação de crédito. Constituição em Mora: O credor demonstrou a constituição em mora da devedora, mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço da parte agravante, em conformidade com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Taxa de Juros: A taxa de juros aplicada no contrato (2,59% a.m. e 36,54% a.a.) não excede os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a caracterização de abusividade, considerando que a média do mercado à época do contrato era de 2,15% a.m. e 29,05% a.a. O simples fato de a taxa contratada ser superior à média de mercado não a torna automaticamente abusiva, sendo necessária a demonstração de excessividade desproporcional, o que não ocorreu nos autos. Precedentes: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a taxa média de mercado serve como parâmetro indicativo, mas não como limite absoluto, devendo a abusividade ser avaliada conforme as peculiaridades do caso concreto (REsp 1.061.530/RS). III – DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e não provido. Mantida a decisão agravada nos seus próprios fundamentos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757249-50.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757249-50.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: HELANE MARIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

  1. Recurso conhecido, por preencher os pressupostos de admissibilidade.

  2. Concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, nos termos do artigo 98 do CPC.

II – MÉRITO

  1. Apresentação do Contrato Original: No caso de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, não se exige a apresentação do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada, haja vista que a demanda visa apenas à retomada do bem, e não à circulação de crédito.

  2. Constituição em Mora: O credor demonstrou a constituição em mora da devedora, mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço da parte agravante, em conformidade com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

  3. Taxa de Juros: A taxa de juros aplicada no contrato (2,59% a.m. e 36,54% a.a.) não excede os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a caracterização de abusividade, considerando que a média do mercado à época do contrato era de 2,15% a.m. e 29,05% a.a. O simples fato de a taxa contratada ser superior à média de mercado não a torna automaticamente abusiva, sendo necessária a demonstração de excessividade desproporcional, o que não ocorreu nos autos.

  4. Precedentes: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a taxa média de mercado serve como parâmetro indicativo, mas não como limite absoluto, devendo a abusividade ser avaliada conforme as peculiaridades do caso concreto (REsp 1.061.530/RS).

III – DISPOSITIVO

 

Agravo de instrumento conhecido e não provido. Mantida a decisão agravada nos seus próprios fundamentos.

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELANE MARIA DE CARVALHO, contra decisão proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Busca e Apreensão em alienação Fiduciária, movido pelo BANCO RCI BRASIL S.A (Proc n. 0811596-98.2024.8.18.0140).

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pleito liminar, determinando a busca e apreensão do veículo marca GM - CHEVROLET modelo ONIX SED. PLUS PREM., ano fabricação 2020, chassi 9BGEY69H0LG258247, placa QRQ5H75, cor AZUL e renavam nº 001234596870. 

Irresignado, nas razões recursais, a agravante sustenta, que o agravado não juntou aos autos a cédula de crédito original, documento necessário à propositura da ação.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada e, por fim, o provimento do agravo de instrumento.

Em decisão de ID 18269895, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.

Determinada a intimação da parte agravada, esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos.

VOTO


 


II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. 2. PRELIMINARMENTE – Da Justiça Gratuita

Consoante dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil é possível o requerimento a qualquer tempo, bem como da presunção que milita em favor da pessoa natural.

Não havendo elementos que militem em sentido oposto à presunção relativa, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao agravante, estando, portanto, dispensado do recolhimento do preparo.


II. 3. Do Mérito Recursal

Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, a qual concedeu liminar de busca e apreensão, considerando suficiente a juntada do contrato nos autos, bem como a comprovação da mora do devedor.

O cerne do recurso gravita em torno da análise sobre a necessidade de apresentação de contrato original aos autos, vez que o agravante aduz tratar-se de cédula de crédito bancário, a qual é dotada de cartularidade.

A ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. Por essa razão, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.

Todavia, é apenas em caso de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária, que a execução deve estar baseada no original da cártula.

Sobre o tema, convém trazer a doutrina de Daniel Assumpção. Vejamos.

“Em razão do princípio da circulabilidade dos títulos de crédito, para o ingresso da ação executiva exige-se a instrução da petição inicial com o título original, não sendo permitida a juntada de fotocópias, ainda que autenticadas.” (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição, 2017, Ed. JusPodivm, p. 1123)

Neste sentido, como no caso dos autos não diz respeito a cédula de crédito, é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada deste. Já que a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora.

A propósito, este Tribunal possui jurisprudência reiterada sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original na busca e apreensão, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.4 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.5 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.6 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018). – grifo nosso.

Vejamos mais: 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. 2. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005649-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017) – grifo nosso.

No caso em exame, o agravado notificou extrajudicialmente a parte agravante a fim de constituí-la em mora, tendo o banco agravado comprovado o envio da notificação ao endereço da parte, de modo que estão preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão.

Quanto à suposta ilegalidade na taxa média de juros utilizada pelo banco quando da celebração do negócio jurídico (2.59 % a.m. e 36,54 % a.a.), a média da taxa de juros estipulada na época da assinatura do contrato (16.01.2023) era de 2,15% a.m e 29,05% a.a.. 

A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, nada mais é do que exatamente a média dos juros mensais utilizada pelo Banco agravado em suas relações. Logo, conforme o risco envolvido no negócio, o Banco utiliza taxa de juros maiores ou menores. 

Não há, portanto, vinculação obrigatória entre a taxa média divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada, este fato não revela por si só abusividade, é imprescindível que se denote um excesso demasiado, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a estipulação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme teor da súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade).

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016).

  Segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros se insere dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado, da competitividade entre as sociedades empresárias e da realidade da inadimplência, ou seja, as particularidades de cada operação bancária. Não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros. 

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 

É o que se extrai do seguinte julgado:

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009)


Diante do exposto, considerando que a taxa de juros aplicada no contrato não é superior aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que não merece prosperar os argumentos da agravante quanto aos juros remuneratórios acima da taxa média do mercado.

Por todo o exposto, verifico que não há elementos para reforma da decisão de piso.


III. DECISÃO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter decisão de 1º grau, por seus próprios fundamentos.

Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão (Art. 1.019, I do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.

 

É como voto.

Detalhes

Processo

0757249-50.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

HELANE MARIA DE CARVALHO

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

10/03/2025