
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801539-07.2023.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: ANA MACHADO SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONTRÁRIA AO IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MACHADO SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0801539-07.2023.8.18.0059, proposta em face do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecer a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do CC, a contar do primeiro desconto.
Em suas razões recursais (Id. Num. 15573729), a parte Autora, ora Apelante aduziu, em síntese, que: i) tratando-se de relação de consumo, deve incidir no caso a prescrição quinquenal, conforme art. 27 do CDC, a contar do dano ou de seu conhecimento; ii) por ser relação de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês a mês, renova-se também o prazo prescricional. Requereu seja o recurso conhecido e provido.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão ao Id. Num. 15573733).
É o que importa relatar.
O único ponto controvertido é a ocorrência, ou não, da prescrição.
É o relatório. Decido fundamentadamente.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, a sentença recorrida reconheceu de ofício a prescrição do direito autoral de reaver os valores pagos indevidamente no contrato em questão, sob o fundamento de que, entre o primeiro desconto realizado no benefício da parte Autora e o ajuizamento da ação, já se passaram mais de três anos, prazo prescricional constante no art. 206, § 3º, IV, do CC.
Isto posto, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)
Com efeito, a parte autora impugna, na petição inicial, três contratos distintos, sendo um deles com termo final em junho de 2020 e os outros dois em maio de 2021.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em outubro de 2023, conforme a movimentação processual registrada no sistema PJe, resta evidente que não se operou a prescrição total no caso em tela, haja vista que o transcurso do prazo prescricional não atingiu a totalidade das pretensões deduzidas nos autos.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c” do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso cuja decisão for contrária a entendimento firmado em IRDR, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(…)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença ao julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ademais, considerando a impossibilidade de julgamento do mérito da demanda neste momento, porquanto se faz necessária a regular instrução processual, especialmente diante da ausência de oportunidade para a apresentação de defesa, deixo de aplicar a norma contida no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Diante disso, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
No que tange aos honorários advocatícios recursais, cumpre consignar que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo provido o recurso e determinada a baixa dos autos à instância originária para retomada da fase instrutória, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios recursais. Isso porque o processo retorna à fase que antecede o seu julgamento definitivo, sendo nessa oportunidade que se fixará a responsabilidade pela sucumbência. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: “(...) uma vez deferida a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Dessa forma, tendo sido reformada a sentença, descabe a fixação de honorários advocatícios nesta instância recursal, uma vez que o momento adequado para sua definição será na prolação da nova sentença pelo juízo de origem. Assim, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual.
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil de 2015, para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição reconhecida, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801539-07.2023.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANA MACHADO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/02/2025